Gestante ou Lactante – Exposição à Insalubridade
Nos
termos do artigo 394-A da CLT, incluído pela Lei nº
13.467/2017, considerando as alterações ocorridas em decorrência da ADI
nº 5938, a empregada gestante ou lactante que trabalhe exposta a qualquer
grau de insalubridade (devidamente demonstrada a existência da insalubridade
através de laudo técnico) deverá ser afastada de suas atividades enquanto durar
a gestação/lactação, sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do
adicional de insalubridade.
Primeiramente
deverá ser verificada a possibilidade da empregada
gestante ou lactante exercer suas atividades em local salubre na empresa.
Quando
não houver local salubre na empresa, onde a empregada gestante ou lactante
possa exercer suas atividades, é entendimento desta Consultoria que a mesma
deverá ser afastada do trabalho enquanto durar a gestação/lactação.
Nos
termos do § 3º do artigo 394-A da CLT, quando não for possível que a
gestante ou lactante exerça suas atividades em local salubre na empresa, esta
hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de
salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213/1991
durante todo o período de afastamento.
Contudo,
salientamos que a Lei
nº 8.213/1991 não foi alterada, até a presente data, em relação à extensão
do período de percepção do salário-maternidade neste caso, bem como em relação
à possibilidade de dedução por parte do empregador do salário-maternidade pago
neste período de afastamento. No entanto, a RFB manifestou-se sobre o assunto
em questão, permitindo a dedução do valor pago a título de salário-maternidade
durante este período de afastamento, através da Solução de Consulta COSIT nº
287, de 14/10/2019 (DOU de 21/10/2019), abaixo transcrita, parcialmente:
“SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR
INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE.
Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e §
3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do
salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente
da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades
consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local
salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.
…”
Ressalvamos
que este entendimento da Consultoria poderá ser revisto em decorrência de
futura regulamentação do assunto em questão.
Fonte: Consultoria Lefisc