Gestante ou Lactante – Exposição à Insalubridade

 

Nos termos do artigo 394-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, considerando as alterações ocorridas em decorrência da ADI nº 5938, a empregada gestante ou lactante que trabalhe exposta a qualquer grau de insalubridade (devidamente demonstrada a existência da insalubridade através de laudo técnico) deverá ser afastada de suas atividades enquanto durar a gestação/lactação, sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade.

 

Primeiramente deverá ser verificada a possibilidade da empregada gestante ou lactante exercer suas atividades em local salubre na empresa.

 

Quando não houver local salubre na empresa, onde a empregada gestante ou lactante possa exercer suas atividades, é entendimento desta Consultoria que a mesma deverá ser afastada do trabalho enquanto durar a gestação/lactação.

 

Nos termos do § 3º do artigo 394-A da CLT, quando não for possível que a gestante ou lactante exerça suas atividades em local salubre na empresa, esta hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213/1991 durante todo o período de afastamento.

 

Contudo, salientamos que a Lei nº 8.213/1991 não foi alterada, até a presente data, em relação à extensão do período de percepção do salário-maternidade neste caso, bem como em relação à possibilidade de dedução por parte do empregador do salário-maternidade pago neste período de afastamento. No entanto, a RFB manifestou-se sobre o assunto em questão, permitindo a dedução do valor pago a título de salário-maternidade durante este período de afastamento, através da Solução de Consulta COSIT nº 287, de 14/10/2019 (DOU de 21/10/2019), abaixo transcrita, parcialmente:

 

“SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. GRAVIDEZ DE RISCO POR INSALUBRIDADE. COMPENSAÇÃO (DEDUÇÃO). POSSIBILIDADE.
Segundo a previsão legal objeto do artigo 394-A, e § 3º, da CLT, ao contribuinte é permitido o direito à dedução integral do salário-maternidade, durante todo o período de afastamento, quando proveniente da impossibilidade de a gestante ou lactante, afastada em face de atividades consideradas insalubres, e esta não possa exercer suas atividades em local salubre na empresa, restando caracterizada a hipótese como gravidez de risco.

…”

 

Ressalvamos que este entendimento da Consultoria poderá ser revisto em decorrência de futura regulamentação do assunto em questão.

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc