SC: Prazos de vencimento

 

DECRET0 532/2020

 

ART. 1º FICAM SUSPENSOS, ENQUANTO DURAR A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA DECLARADA EM TODO O TERRITÓRIO CATARINENSE PELO DECRETO Nº 515, DE 17 DE MARÇO DE 2020, OU POR OUTROS QUE VIEREM A SUBSTITUÍ-LO:

 

I - OS PRAZOS DE DEFESA E OS PRAZOS RECURSAIS, RELATIVOS AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE CONSTITUIÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, E O PAGAMENTO DE SUAS RESPECTIVAS TAXAS, QUANDO HOUVER;

 

II - O PRAZO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º DO ART. 68 DA LEI Nº 5.983, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1981, REFERENTE AO RECOLHIMENTO OU PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXIGIDO POR NOTIFICAÇÃO FISCAL; E

 

III - OS PRAZOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 27-B DO ANEXO 3 E NO § 9º DO ART. 10 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC-01, REFERENTES AO CANCELAMENTO DE OFÍCIO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS (CCICMS).

 

§ 1º A SUSPENSÃO DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DESTE ARTIGO APLICA-SE AOS PRAZOS DO PROCESSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, ESPECIALMENTE AO PRAZO PARA:

 

I - RECLAMAÇÃO CONTRA NOTIFICAÇÃO FISCAL, PREVISTO NO § 1º DO ART. 60 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RITAT/SC), APROVADO PELO DECRETO Nº 3.114, DE 16 DE MARÇO DE 2010;

 

II - RECURSO ORDINÁRIO, PREVISTO NO INCISO I DO CAPUT DO ART. 66 DO RITAT/SC;

 

III - RECURSO ESPECIAL, PREVISTO NO ART. 67 DO RITAT/SC;

 

IV - PEDIDO DE ESCLARECIMENTO, PREVISTO NO ART. 68 DO RITAT/SC;

 

V - CUMPRIMENTO DAS DECISÕES PROFERIDAS EM PRIMEIRA OU SEGUNDA INSTÂNCIA, PREVISTO NO ART. 72 DO RITAT/SC; E

 

VI - PROFERIMENTO DAS DECISÕES, PREVISTO NOS INCISOS I E II DO CAPUT DO ART. 91 DO RITAT/SC.

 

ART. 2º FICAM PRORROGADOS PELO PRAZO A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTE DECRETO:

 

I - OS PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS;

 

II - O PRAZO PARA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL FIXADO EM TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO; E

 

III - A VIGÊNCIA DAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO E DAS CERTIDÕES POSITIVAS COM EFEITO DE NEGATIVAS.

 

§ 1º A PRORROGAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO I DO CAPUT DESTE ARTIGO NÃO SE APLICA ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ESSENCIAIS PARA APURAÇÃO E PARA O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS, ESPECIALMENTE AO PRAZO PARA:

 

I - ENTREGA DA GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (GIA-ST), PREVISTO NO ART. 34 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01 ;

 

II - ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA E ANTECIPAÇÃO (DESTDA), PREVISTO NO ART. 22 DO ANEXO 4 DO RICMS/SC-01 ;

 

III - ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES DO ICMS E MOVIMENTO ECONÔMICO (DIME) E SUA SUBSTITUIÇÃO, PREVISTO NOS ARTS. 168 E 172 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC-01; E

 

IV - A ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO VALOR DE AQUISIÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (DEVEC), PREVISTO NO § 1º DO ART. 246 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01 .

 

§ 2º A PRORROGAÇÃO DE QUE TRATA O INCISO III DO CAPUT DESTE ARTIGO SOMENTE SE APLICA ÀS CERTIDÕES COM DATA DE EMISSÃO ANTERIOR À DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 515, DE 2020, E CUJO PRAZO DE VIGÊNCIA SE ENCERRE NO PERÍODO A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTE DECRETO.

 

ART. 3º ESTE DECRETO ENTRA EM VIGOR NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO, COM PRAZO DE VIGÊNCIA LIMITADO AO DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 1º E NO ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

FLORIANÓPOLIS, 26 DE MARÇO DE 2020.

 

PRORROGAÇÃO DA QUARENTENA

 

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES COLETIVAS – PRORROGAÇÃO

 

DECRETO 525/2020:

 

Art. 7º Ficam suspensas, em todo o território catarinense, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020:

 

I - pelo período de 7 (sete) dias, contados de 1º de abril de 2020:

 

a) as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, shopping centers, bares, restaurantes e comércio em geral;

 

b) os serviços públicos considerados não essenciais, em âmbito municipal, estadual e federal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto;

 

c) a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro;

 

d) a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal de passageiros;

 

e) a circulação e o ingresso no território catarinense de veículos de transporte interestadual e internacional de passageiros, público ou privado, bem como os veículos de fretamento para transporte de pessoas;

 

II - pelo período de 30 (trinta) dias:

 

a) os eventos e as reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos religiosos;

 

b) a concentração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças e praias; e

 

c) contados de 19 de março de 2020, as aulas nas unidades das redes pública e privada de ensino, municipal, estadual e federal, incluindo educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente; e

 

III - por tempo indeterminado, o calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), bem como o acesso público a eventos e competições da iniciativa privada.

 

ATIVIDADES BANCÁRIA

 

DECRETO 525/2020:

 

Art. 7º-A. Fica autorizado, em todo o território catarinense, a partir de 30 de março de 2020, o funcionamento de agências bancárias, correspondentes bancários, lotéricas e cooperativas de crédito, exclusivamente para atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais.

 

§ 1º Aplica-se o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º deste Decreto às atividades de que trata o caput deste artigo.

 

§ 2º Até 29 de março de 2020, permanece suspenso o atendimento presencial nos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 534, de 26.03.2020 - DOE SC de 26.03.2020)

 

ATIVIDADE INDUSTRIAL

 

DECRETO 525/2020:

 

Art. 8º A operação de atividades industriais em todo o território catarinense somente poderá ocorrer mediante a redução de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total de trabalhadores da empresa, por turno de trabalho.

 

 

§ 2º O funcionamento das indústrias depende também das seguintes obrigações:

 

I - priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes;

 

II - priorização de trabalho remoto para os setores administrativos;

 

III - adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho; e

 

IV - utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

 

EXCEÇÕES

 

DECRETO 525/2020:

 

Art. 8º. …

 

§ 1º Não se aplica a redução de que trata o caput deste artigo às agroindústrias, indústrias de alimentos, indústrias de insumos de saúde, bem como aos demais setores industriais expressamente considerados em ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 24 deste Decreto.

 

CONSTRUÇÃO CIVIL

 

DECRETO 525/2020:

 

Art. 8º. …

 

§ 3º A permissão contida no caput deste artigo não se aplica às atividades da construção civil.

 

ATIVIDADES ESSENCIAIS

 

DECRETO 525/2020:

 

Art. 9º Para fins deste Decreto, consideram-se serviços públicos e atividades essenciais:

 

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

 

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

 

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

 

IV - atividades de defesa civil;

 

V - transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

 

VI - telecomunicações e internet;

 

VII - captação, tratamento e distribuição de água;

 

VIII - captação e tratamento de esgoto e lixo;

 

IX - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; (Redação dada pelo Decreto nº 534, de 26.03.2020 - DOE SC de 26.03.2020)

 

X - iluminação pública;

 

XI - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas

 

XII - serviços funerários;

 

XIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

 

XIV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

 

XV - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

 

XVI - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

 

XVII - vigilância agropecuária internacional;

 

XVIII - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

 

XIX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito; caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

 

XX - serviços postais;

 

XXI - transporte e entrega de cargas em geral;

 

XXII - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

 

XXIII - fiscalização tributária e aduaneira;

 

XXIV - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; (Redação dada pelo Decreto nº 534, de 26.03.2020 - DOE SC de 26.03.2020)

 

XXV - fiscalização ambiental;

 

XXVI - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo; (Redação dada pelo Decreto nº 534, de 26.03.2020 - DOE SC de 26.03.2020)

 

XXVII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

 

XXVIII - levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

 

XXIX - mercado de capitais e seguros;

 

XXX - cuidados com animais em cativeiro;

 

XXXI - atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

 

XXXII - atividades da imprensa;

 

XXXIII - atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades de saúde e de segurança pública, ressalvado o funcionamento exclusivo para esse fim;

 

XXXIV - fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto, observado o inciso IV do § 2º do art. 8º;

 

XXXV - distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega/delivery de alimentos;

 

XXXVI - transporte de profissionais da saúde assim como de profissionais da coleta de lixo, sendo que os veículos devem ser exclusivamente utilizados para essas finalidades e devidamente identificados, cabendo aos municípios a respectiva fiscalização;

 

XXXVII - agropecuárias;

 

XXXVIII - manutenção de elevadores;

 

XXXIX - atividades industriais, observado o disposto no art. 8º deste Decreto;

 

XL - oficinas de reparação de veículos de emergência, de carga, de transporte de mais de 8 (oito) passageiros e de viaturas;

 

XLI - serviços de guincho; e

 

XLII - as atividades finalísticas da:

 

a) Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);

 

b) Secretaria de Estado da Saúde (SES);

 

c) Defesa Civil (DC);

 

d) Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);

 

e) Agência de Regulação de Serviços Públicos de Santa Catarina (ARESC); e

 

f) Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON).

 

...

 

§ 3º Ficam autorizados o atendimento ao público e a operação nos serviços públicos e nas atividades essenciais, devendo ser tomadas as medidas internas, especialmente as relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do Coronavírus no ambiente de trabalho e no atendimento ao público.

 

§ 4º Fica estabelecida a limitação de entrada de pessoas em estabelecimentos que atendam o público e sejam considerados serviços públicos ou atividades essenciais em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público dos estabelecimentos, podendo estes estabelecer regras mais restritivas.

 

§ 5º Os estabelecimentos de que trata o § 4º deste artigo deverão providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, bem como o controle da área externa do estabelecimento, respeitadas as boas práticas e a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.

 

COMPETÊNCIA PARA ESTABELECIMENTO DE ESSENCIALIDADE

 

DECRETO 525/2020:

 

Art. 9º. ...

 

§ 1º Ato do Secretário de Estado da Saúde, na forma do art. 24 deste Decreto, poderá considerar outros serviços públicos ou atividades como essenciais.

 

COMÉRCIO DE ALIMENTOS

 

DECRETO 525/2020:

 

Art. 9º. ...

 

§ 2º A comercialização de alimentos de que trata o inciso XI do caput deste artigo abrange supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues e peixarias.

 

TRANSPORTES

 

DECRETO 525/2020:

 

Art. 10. Os transportes aquaviário e rodoviário em território catarinense devem operar de acordo com as seguintes regras:

 

I - a travessia por meio de ferryboat deve ser realizada tão somente por veículos, devendo as pessoas permanecer no interior dos veículos durante a travessia;

 

II - a travessia de pedestres ou ciclistas por meio de outros tipos de embarcação só deve ser autorizada para profissionais de serviços públicos ou atividades essenciais, salvo nos locais em que a travessia se faz necessária para subsistência de comunidade isolada;

 

III - às margens de rodovias estaduais e federais, fica autorizada a abertura de oficinas e borracharias, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas; e

 

IV - fica autorizada a comercialização de refeições às margens de rodovias estaduais e federais por restaurantes, para atendimento de profissionais de serviços públicos e atividades essenciais, incluídos transportadores de carga, de materiais e insumos, cabendo aos estabelecimentos adotar medidas para impedir a aglomeração de pessoas, bem como não permitir o acesso público.

 

AULAS

 

DECRETO 525/2020:

 

Art. 13. Ato do Secretário de Estado da Educação disporá sobre o calendário de reposição das aulas na Rede Estadual de Ensino.

 

Parágrafo único. No que tange à Rede Pública Estadual de Ensino, os primeiros 15 (quinze) dias da suspensão de aulas, contados de 19 de março de 2020, correspondem à antecipação do recesso escolar.

 

Art. 14. Ficam suspensas, por 30 (trinta) dias, a contar de 17 de março de 2020, as aulas na Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).

 

MEDIDAS APLICÁVEIS

 

DECRETO 525/2020

 

Art. 4º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:

 

I - isolamento;

 

II - quarentena;

 

III - determinação de realização compulsória de:

 

a) exames médicos;

 

b) testes laboratoriais;

 

c) coleta de amostras clínicas;

 

d) vacinação e outras medidas profiláticas; e

 

e) tratamentos médicos específicos;

 

IV - estudo ou investigação epidemiológica;

 

V - exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e

 

VI - requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

 

§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:

 

I - isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do Coronavírus; e

 

II - quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do Coronavírus.

 

REQUISIÇÃO DE BENS DE PARTICULARES

 

DECRETO 525/2020:

 

Art. 4º. …

 

§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base na chamada "Tabela SUS", quando for o caso, e terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados da SES.

 

§ 3º O período de vigência da requisição administrativa de que trata o § 2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus e envolverá, especialmente:

 

I - hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos; e

 

II - profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário nem empregatício com a Administração Pública.

 

 Art. 6º Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos procedimentos estabelecidos no art. 4º deste Decreto, os órgãos competentes poderão solicitar à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) a adoção de medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.

 

ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E SOCIOEDUCATIVOS

 

DECRETO 525/2020:

 

Art. 5º Fica o ingresso nas unidades prisionais ou socioeducativas limitado ao pessoal indispensável ao funcionamento das unidades.

 

Parágrafo único. Ato normativo da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) disciplinará os casos de flexibilização da determinação contida no caput deste artigo.

 

PRAZOS PROCESSUAIS ADMINISTRATIVOS

 

DECRETO 525/2020:

 

Art. 18. Ficam suspensos, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

 

I - os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos administrativos dos órgãos e das entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual; e

 

II - todos os prazos previstos no Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013, bem como os prazos para manifestações solicitadas pela Auditoria-Geral do Estado (AGE) da Controladoria-Geral do Estado (CGE).

 

Parágrafo único. Ficam excetuados da suspensão de que trata o caput deste artigo os prazos recursais de processos de licitação.

 

Art. 19. Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os prazos para apresentação de prestação de contas de:

 

I - recursos concedidos por meio de convênio, termo de outorga de apoio financeiro a projetos de pesquisa científica ou tecnológica e termo de subvenção econômica; (Redação dada pelo Decreto nº 534, de 26.03.2020 - DOE SC de 26.03.2020)

 

II - diárias; e

 

III - adiantamentos.

 

§ 1º Os documentos relativos a prestações de contas vencidas antes da entrada em vigor deste Decreto deverão ser encaminhados, por e-mail ou outro meio digital, ao órgão ou à entidade da Administração Pública do Poder Executivo Estadual concedente dos recursos.

 

§ 2º O órgão ou a entidade concedente deverá registrar imediatamente no SIGEF a entrega dos documentos de que trata o caput deste artigo, para fins de desbloqueio da pendência.

 

PROCON

 

DECRETO 525/2020:

 

Art. 22. A Diretoria de Relações e Defesa do Consumidor (PROCON) da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE) deverá atuar, dentre outras atividades, no combate à elevação arbitrária de preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento da COVID-19, bem como quanto à possibilidade de remarcação e cancelamento de viagens.

 

MEDIDAS CAUTELARES E PUNITIVAS

 

DECRETO 525/2020:

 

Art. 25. Havendo descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar a eventual prática da infração administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

 

 Art. 26. A título acautelatório, recomenda-se:

 

I - por tempo indeterminado, que as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos restrinjam seus deslocamentos às atividades estritamente necessárias;

 

II - no período em que as aulas estiverem suspensas, que crianças com menos de 14 (quatorze) anos não fiquem sob o cuidado de pessoas com mais de 60 (sessenta) anos.