Simples Nacional – Isenção de ICMS

 

O Artigo 37 da Lei nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020, altera a Lei nº 13.036, de 19 de setembro de 2008, que institui benefícios aplicáveis às empresas estabelecidas no Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, fica alterado o “caput” do art. 2º, suprimindo os incisos I e II, passando a ter a seguinte redação:

 

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as empresas estabelecidas neste Estado e enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração seja igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

 

O benefício de redução de alíquota de ICMS conforme a faixa da receita bruta para as empresas optantes pelo Simples Nacional fica suprimido a partir de 01 de janeiro de 2021.

Com base no Art. 150, Inciso III, alíneas “b” e “c” da CF/88, não se aplicam os percentuais de redução para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a partir de 1º de abril de 2021.

 

 

Fonte: Consultoria Lefisc