Prorrogação das Alíquotas de ICMS para 2021
A Lei nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020 altera a Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.
Nova redação dada ao Artigo 12, Inciso II, “d”, aos itens 24 e 32, com alíquota de 12%:
24 - óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo – GLP, gás natural, gás residual de refinaria, biogás e biometano;
32 - caminhões “dumpers” para uso fora de rodovias, classificados na subposição 8704.10 da NBM/SH-NCM;
E altera o art. 12, § 17, incisos I, II, III e IV que passam a ter as alíquotas a seguir:
- nos exercícios de 2021 a 2023, nas operações com cerveja, previstas no item 4 da alínea “a”, hipótese em que será 27% (vinte e sete por cento), observado o disposto no § 18;
- no exercício de 2021, nas operações com as mercadorias e prestações de serviços previstas nos itens 7, 8 e 10 da alínea “a”, hipótese em que serão 30% (trinta por cento):
7 - energia elétrica, exceto para consumo em iluminação de vias públicas, industrial, rural e, até 50 KW por mês, residencial;
8 - gasolina, exceto de aviação, e álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
10 - serviços de comunicação;
- nos exercícios de 2021 a 2023, nas operações com refrigerante, previstas no item 2 da alínea “c”, hipótese em que será 20% (vinte por cento);
- no exercício de 2021, nas operações com as mercadorias e nas prestações de serviços previstas na alínea “j”, hipótese em que será 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento):
j) 17% (dezessete por cento) nas demais operações e prestações de serviços.
No período de 01 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2020 essas mercadorias estão sendo tributadas a alíquota de 18%.
Até o final do exercício de 2021, o Poder Executivo revisará a carga tributária de ICMS vigente, com o objetivo de propor a implementação de uma nova política de alíquotas do imposto.
A Lei nº 15.576, de
29 de dezembro de 2020, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Fonte: Consultoria Lefisc.