Com fundamento no art. 35, Inciso III, “b", da Lei nº 15.576, de 29 de dezembro de 2020, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26 de agosto de 1997, conforme o Decreto 56.280/21, com efeitos a partir de 01/01/2022:
•ALTERAÇÃO Nº 5810 - No Livro III, art. 105, inciso II, as alíneas "a" a "c" e "e" do RICMS/RS, passam a vigorar com nova redação, onde o Estado alterou as margens de valor agregado relativo as operações interestaduais, permanecendo a mesma margem para as operações internas;
•ALTERAÇÃO Nº 5811- No Livro III, art. 228, inciso II do RICMS/RS, a tabela passa a vigorar com nova redação, onde altera-se as alíquotas internas, e as margens de valor agregado (MVA) relativo as operações interestaduais, permanecendo as mesmas margens na operação interna.
•ALTERAÇÃO Nº 5812, segue as seguintes alterações:
- (alínea “a”) - No Apêndice II, Seção III do RICMS/RS, o "caput" da nota 04 passa a vigorar com nova redação, alterando a alíquota para 17%.
- (alínea “b”) - o item III que trata da substituição tributária dos CIMENTOS, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “c”) - o item V que trata da substituição tributária dos PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA, EXCETO OS PNEUS E CÂMARAS DE BICICLETAS, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “d”) - o item VIII que trata da substituição tributária de TINTAS E VERNIZES, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “e”) - o item IX que trata da substituição tributária de VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “f”) - o item X que trata da substituição tributária de VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais e alíquota interna para 17%, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “g”) - o item X que trata da substituição tributária de LÂMINAS DE BARBEAR, APARELHOS DE BARBEAR, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “h”) - o item XIV que trata da substituição tributária de LÂMPADAS ELÉTRICAS, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “i”) - o item XVI que trata da substituição tributária de SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “j”) - o item XVIII que trata da substituição tributária de APARELHOS CELULARES E CARTÕES INTELIGENTES, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “k”) - o item XIX que trata da substituição tributária de RAÇÕES TIPO "PET" PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “l”) - o item XX que trata da substituição tributária de AUTOPEÇAS, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “m”) - o item XXIV que trata da substituição tributária de FERRAMENTAS, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais e alíquota interna para 17%, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “n”) - o item XXV que trata da substituição tributária de MATERIAIS ELÉTRICOS, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais e alíquota interna para 17%, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “o”) - o item XXVI que trata da substituição tributária de MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais e alíquota interna para 17%, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “p”) - o item XXVI que trata da substituição tributária de PNEUMÁTICOS E CÂMARAS DE AR DE BICICLETAS, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais e alíquota interna para 17%, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “q”) - o item XXIX que trata da substituição tributária de MATERIAIS DE LIMPEZA, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “r”) - o item XXX que trata da substituição tributária de PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais e alíquota interna para 17%, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “s”) - o item XXXI que trata da substituição tributária de ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “t”) - o item XXXIII que trata da substituição tributária de ARTIGOS DE PAPELARIA, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “u”) - o item XXXV que trata da substituição tributária de PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais e alíquota interna para 17%, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
- (alínea “v”) - o item XXXVI que trata da substituição tributária de - MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS, ELÉTRICOS, ELETROMECÂNICOS E AUTOMÁTICOS, passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais e alíquota interna para 17%, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
ALTERAÇÃO Nº 5813: No Apêndice II, Seção III-E, a tabela passa a vigorar com nova redação, alterando as margens de valor agregado (MVA) das operações interestaduais, permanecendo as mesmas margens (MVA) na operação interna.
Fonte: Consultoria LEFISC.