Covid-19 – Dispensa de atestado para isolamento de até 7 (sete) dias

A Lei 605/49, passa a ter seu art.6º, acrescido dos §4º e §5º, nova redação dada pela Lei nº 14.128, de 26 de março de 2021 – DOU EXTRA de 26/3/2021.

Sem atestado até 7 dias de isolamento

Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde."(NR)

“LEI Nº 14.128, DE 26 DE MARÇO DE 2021 – DOU EXTRA DE 26/3/2021

Art. 7º O art. 6º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 6º

 (...);

§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.

§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde."(NR)

Fonte: Consultoria Lefisc