Antecipação de feriados – Estado do Rio de Janeiro e cidade de São Paulo – Reflexos trabalhistas

Tornam-se feirados nestas localidades os dias, os dias 26 e 31 de março e 1º de abril de 2021

Os governos do Estado do Rio de Janeiro através da Lei nº 9.224, de 24.03.2021 - DOE EXTRA RJ de 24.03.2021 - e da cidade de São Paulo através do Decreto nº 60.131, de 18.03.2021 - DOM São Paulo de 19.03.2021 – criaram feriados e anteciparam outros, para enfrentamento da pandemia do coronavírus.

Estado do Rio de Janeiro

Fica instituído, excepcionalmente em função da COVID-19, como feriados os dias 26 e 31 de março e 1º de abril de 2021, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a fim de conter a sua propagação.

Ficam antecipados os feriados dos dias 21 e 23 de abril, Tiradentes e S. Jorge, excepcionalmente, para os dias 29 e 30 de março de 2021, função da pandemia da COVID-19 e para conter a sua propagação.

O disposto nos artigos 1º e 2º desta Lei não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais,  bem como às atividades de trabalho exclusivamente remotas (parágrafo único, art. 3º da Lei).

Ficam excepcionadas, Igrejas e Templos Religiosos de todos os Cultos e Denominações, da Paralisação Total das Atividades, compreendida no período de 26 de março a 04 de abril de 2021.

Cidade de São Paulo

Decreto nº 60.131, de 18.03.2021 - DOM São Paulo de 19.03.2021 - Ficam antecipados para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022, previstos no artigo 10 da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, conforme autorizado pelo artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020.

O disposto no artigo 1º do decreto não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade.

Para a cidade de São Paulo os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1º de abril de 2021, ficam antecipados os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021 e os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022, ou seja:

- feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2021; e

- os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022

REFLEXOS TRABALHISTAS

Com a antecipação dos feridos, não haverá dia útil entre os dias 26 de março até 04 de abril, serão dez dias corridos que impactarão diretamente a rotina dos trabalhadores e empresas, seja no sistema presencial, seja no sistema de home office.

Quanto aos feriados, devemos observar o art. 70 da CLT, bem como o art. 8º da Lei 605/1943, como regra geral, as disposições legais vedam o trabalho em dias de feriados.

A Portaria nº 604/2019, Secretaria Especial De Previdência E Trabalho Do Ministério Da Economia, dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.

O trabalho nos feriados gera pagamento em dobro

Para os trabalhadores que realizarem atividades no feriado, o empregador deverá conceder folga compensatória ou remunerar o dia de trabalho em dobro.

As horas trabalhadas a mais nos dias de feriado poderão ser incluídas no banco de horas, seja ele individual ou coletivo, cujo prazo de compensação será definido em regulamento de acordo a legislação. Na modalidade de banco de horas individual verbal no próprio mês, e por escrito, desde que a compensação ocorra no máximo em 06 (seis) meses, conforme previsão no art. 59, §5º, da CLT.

C.C.T – Convenção Coletiva de Trabalho

O art. 611-A, inciso XI, da CLT que dispõe sobre a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo de trabalho sobre a lei, podendo disciplinar diferente da lei as regras do banco de horas e compensações. As normas coletivas são válidas tanto para os trabalhadores que exercerem as atividades presenciais, quanto para aqueles que estiverem em sistema home office.

Trabalho Remoto

Para a cidade de São Paulo aplica-se ao trabalho remoto os feriados antecipados, e para o Estado do Rio de Janeiro não se aplica às atividades de trabalho exclusivamente remotas (parágrafo único, art. 3º da Lei).

Rescisão

CLT dispõe em seu artigo 59, § 3º

(...)

§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.”

Trabalhadores que teriam a compensação futura do dia trabalhado mas foram demitidos, terão o direito ao pagamento dobrado das horas não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de sua rescisão, não sofrendo assim qualquer prejuízo.

Demais atividades

Todos os demais seguimentos não elencados como excepcionais e permitidos, fica vedado a prestação de serviços, e seu descumprimento fica sujeito  a multas aplicada pela autoridades, municipais, estaduais e federal pela fiscalização do trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.

Fonte: Consultoria Lefisc