→ Decreto 56.224/2021, este decreto entra em vigor na data de sua publicação (07/12/2021)
- altera o Apêndice II, Seção II, dando nova redação aos itens I e III, ou seja, REVOGANDO da substituição tributária a NCM 1501.
→ Decreto 56.225/2021, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração nº 5757 e à alteração nº 5758, "b", a partir de 1º de janeiro de 2022.
- acrescentou o inciso XIV no LV II, artigo 212, referente a penalidade de exclusão do ROT, por não atender os percentuais de inclusão do CPF NFG, conforme IN RE 101/21.
→ Decreto 56.226/2021, entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
- acrescenta no Livro I, artigo 32, o inciso CXCVIII, onde concede crédito presumido às empresas prestadoras de serviço de comunicação que realizarem investimentos relacionados ao fomento à internet rural no território deste Estado, equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor do investimento realizado.
→ Decreto 56.227/2021, o qual produzirá efeitos a partir de 01/01/2022:
- alterou a redação do item V do Apêndice XVII do RICMS/RS (alteração 5760);
- alterou a redação dos itens XXXVI e XXXVII do apêndice II, seção I do RICMS/RS (alteração 5761);
- revogada a NOTA 02 e acrescentada a NOTA 03 no Livro I, art. 9º, Inciso VIII, alínea “c” do RICMS/RS (alteração 5762);
- alterada a redação do crédito presumido previsto no Livro I, Art. 32, Inciso LXXI do RICMS/RS (alteração 5763) .
- revogou as alíneas “b” e “c” dos incisos VIII e IX do Livro I, artigo 9º do RICMS/RS (alteração 5764);
- nova redação dada ao "caput" do inciso VIII, mantida a redação da nota 02, e ao "caput" do inciso IX do Art. 9º do Livro I do RICMS/RS (alteração 5764);
- revogou as alíneas “b” e “c” dos incisos IX e X do Livro I, artigo 23 do RICMS/RS; (alteração 5765);
- dada nova redação ao "caput" do inciso IX, mantida a redação da nota 02, ao "caput" do inciso X e fica acrescentado o inciso LXXXIX (alteração 5765);
- revoga a previsão do não estorno de crédito previsto no Livro I, Art. 35, XXI do RICMS/ RS (alteração 5766);
Este decreto trata da condição de indústria não se beneficiar da isenção e reduções das rações, adubos e fertilizantes, etc. Entretanto, a indústria aplicará o diferimento ou redução da base de cálculo do ICMS para estes produtos.
→ Decreto 56.228/2021, o qual produzirá efeitos retroagindo a 1º de novembro de 2021.
- adesão ao ROT para o período de 1º de novembro de 2021 a 31 de dezembro de 2023, aos contribuintes substituídos que possuem estabelecimento cadastrado nos códigos 4681-8/02 ou 4731-8/00 da CNAE, entre outras alterações com base nesta previsão.
→ Decreto 56.249/2021, o qual produzirá efeitos produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
-Altera o percentual do Livro I, artigo 24, o inciso II do RICMS/RS, relativo a prestação de serviço por assinatura, passando para 62,963% (sessenta e dois inteiros e novecentos e sessenta e três milésimos por cento), a partir de 1º de janeiro de 2022;
- acrescenta no Livro I, artigo 23, o inciso XCII do RICMS/RS, redução para blocos de concreto intertravados na NCM 6810.1900;
- No Livro I, art. 35, a alínea "b" do inciso IV do RICMS/RS, passa a vigorar com nova redação;
- acrescenta no art. 32 do Livro I, o inciso CXCIX do RICMS/RS, crédito presumido nas saídas interestaduais de maionese classificada na posição 2103 da NBM/SH-NCM;
- o Livro I, art. 32, § 1º, V, "b", a nota do RICMS/RS, passa a vigorar com nova redação;
→ Decreto 56.250/2021, o qual produzirá efeitos produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2022.
- No Livro I, art. 9º, ficam revogadas a nota 01 do "caput" do inciso XXXVIII e a nota 01 do inciso XCVIII;
- No Livro I, art. 35, a alínea "a" do inciso IV do RICMS/RS, passa a vigorar com nova redação;
→ Decreto 56.251/2021, trata da prorrogação de benefícios fiscais e demais alterações:
- no Apêndice XVII, o item XXI passa a vigorar com nova redação; (alteração 5783)
- no Livro I, Art. 23, no inciso LXXVI, a nota 07 passa a vigorar com nova redação (alteração 5784, alínea “a”);
- no Livro I, Art. 23, o "caput" do inciso LXXXVII do Livro I, Art 23 do RICMS/RS, passa a vigorar com a nova, e mantida a redação de suas notas (alteração 5784, alínea “b”);
- no Livro I, art. 9º, o "caput" dos incisos LII, LXXXIX, CXIV e CCXIII passa a vigorar com nova redação, mantida a redação de suas respectivas notas (alteração 5785, alínea “a”);
- no Livro I, art. 9º, os incisos XI, XL, L, LXV, LXVI, LXX, LXXIII, LXXV, LXXIX, LXXXIV, LXXXVII, XCII, XCVIII, CXV, CXVI, CXXIII, CXXX, CXXXIV, CXXXVI, CXL, CXLI, CXLIII, CXLIV, CLXI, CLXVII, CXCV e CCV passam a vigorar com nova redação, mantida a redação de suas respectivas notas (alteração 5785, alínea “b”);
- no Livro I, art. 9º, os incisos X, LI, LVI, LVII, XCV, CXXXVII, CLI, CLII, CLX e CLXVIII passam a vigorar com nova redação(alteração 5785, alínea “c”);
- no Livro I, art. 9º,o "caput" do inciso XC passa a vigorar com nova redação (alteração 5785, alínea “d”);
- no Livro I, art. 9º, o "caput" do inciso CCXII passa a vigorar com nova redação, e mantida a redação de suas notas(alteração 5785, alínea “e”);
- no Livro I, art. 9º, os incisos CXXXV, CXLI, CCXIV e CCXV passam a vigorar com nova redação, mantida a redação de suas respectivas notas (alteração 5785, alínea “f”);
- no Livro I, Art. 10, os incisos VI e VIII passam a vigorar com nova redação (alteração 5786, alínea “a”);
- no Livro I, Art. 10,o inciso IX passa a vigorar com nova redação, mantida a redação de suas notas (alteração 5786, alínea “b”);
- no Livro I, Art. 23, o "caput" dos incisos XIII, XIV e LXVIII passa a vigorar com nova redação, mantida a redação de suas respectivas notas (alteração 5787, alínea “a”);
- no Livro I, Art. 23o inciso XXXV passa a vigorar com nova redação, mantida a redação de suas notas (alteração 5787, alínea “b”);
- no Livro I, Art. 23, o "caput" dos incisos XVII e XXXII passa a vigorar com nova redação, mantida a redação de suas respectivas notas (alteração 5787, alínea “c”);
- no Livro I, Art. 23, o inciso XV passa a vigorar com nova redação, mantida a redação de suas notas (alteração 5787, alínea “d”);
- no Livro I, Art. 24, o inciso I passa a vigorar com nova redação, mantida a redação de sua nota (alteração 5788, alínea “a”);
- no Livro I, Art. 24, o inciso VIII passa a vigorar com nova redação, mantida a redação de sua nota (alteração 5788, alínea “b”);
- no Livro I, art. 32, os incisos CXXXVI e CLXXIX passam a vigorar com nova redação, mantida a redação de suas respectivas notas (alteração 5789, alínea “a”);
- no Livro I, art. 32, o "caput" dos incisos CLXXXVII, CLXXXVIII e CLXXXIX passa a vigorar com nova redação, mantida a redação de suas respectivas notas (alteração 5789, alínea “b”);
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
→ às alterações nos 5783, 5784, 5785, "e" e "f", 5786, "b", 5787, "c" e "d", e 5788, "b", a partir de 1º de janeiro de 2022;
→ quanto às alterações nos 5785, "a" a "d", 5786, "a", 5787, "a" e "b", 5788, "a", e 5789, a partir de 1º de abril de 2022.
→ Decreto 56.252/2021, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
- No Apêndice XVII, o item LXXXVI passa a vigorar com nova redação, mantida a redação de sua nota;
→ Decreto 56.267/2021, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
- no Apêndice II, Seção II, o item III passa a vigorar com nova redação (alteração 5793);
- no Livro I, Art. 23, o inciso LXIX passa a vigorar com nova redação (alteração 5794);
- no Apêndice III, Seção I, na coluna "OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES", é dada nova redação à alínea "c" do inciso III e ao inciso XI, mantida a redação de suas notas, conforme segue (alteração 5795);
- no Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CC (alteração 5796);
- no Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCI (alteração 5797);
- no Livro I, art. 32, § 1º, V, "b", a nota passa a vigorar com nova redação (alteração 5798);
→ Decreto 56.268/2021, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
- na Seção I do Apêndice II, o item XXXVI passa a vigorar com nova redação (alteração 5799);
- no Livro I, art. 9º, VIII, "c", a nota 03 do "caput" passa a vigorar com nova redação (alteração 5800);
→ Decreto 56.269/2021, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
- no Livro III, no art. 132, no inciso II, é dada nova redação ao "caput" e fica acrescentada a alínea "c" (alteração 5801, alínea “a”);
- no Livro III, no art. 132, fica acrescentado o inciso III e é dada nova redação ao § 1º com nova redação (alteração 5801, alínea “b”);
- no Apêndice II, Seção III-I, fica revogado o item XIV, e os itens I a XIII passam a vigorar com nova redação (alteração 5802);
→ Decreto 56.270/2021, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2022.
- no Livro II, no art. 8º-A, fica acrescentado o inciso III e é dada nova redação ao parágrafo único (alteração 5803);
- no Livro II, no art. 26-A, II, a nota 05 do "caput" passa a vigorar com nova redação(alteração 5804);
- no Livro II, no art. 35, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com nova redação (alteração 5805)
→ Decreto 56.271/2021, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022.
- no Livro I, art. 32, fica acrescentado o inciso CCII (alteração 5806);
- no Livro I, Art. 23, II, fica acrescentada a alínea "c" à nota 02 (alteração 5807);
- no Livro I, art. 32, § 1º, V, "b", a nota passa a vigorar com nova redação(alteração 5808);
- no Livro III, art. 1º-K, parágrafo único, fica acrescentada nota ao inciso I (alteração 5809);
Fonte: Consultoria Lefisc