BEm - Edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial - DOU 28-05-2021

A PORTARIA SEPRT/ME Nº 6.100, DE 27 DE MAIO DE 2021, edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021. (Processo nº 19965.106460/2021-11).

CONCESSÃO, PAGAMENTO E RECURSOS

Esta portaria dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão, pagamento e recursos do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos termos da Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
Da informação dos acordos

Art. 7º Para a habilitação do empregado ao recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de até dez dias, contados a partir da data pactuada de início da vigência do acordo.

§ 1º Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:

I - número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);

II - data de admissão do empregado;

III - número de inscrição no CPF do empregado;

IV - número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;

V - nome do empregado;

VI - nome da mãe do empregado;

VII - data de nascimento do empregado;

VIII - salários dos últimos três meses;

IX - tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;

X - data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;

XI - percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;

XII - caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e

XIII - tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§ 2º A informação do acordo para recebimento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem/.

§ 3º O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal "gov.br" para:

I - providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;

II - informar individualmente cada acordo; e

III - após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

§ 4º O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal "empregador web", atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:

I - informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato "csv", os acordos celebrados; e

II - após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

§ 5º Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas no § 1º deste artigo, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico "https://servicos.mte.gov.br/bem/".

§ 6º O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, prevista no inciso XII do § 1º deste artigo, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

§ 7º Para os acordos realizados anteriormente à vigência desta Portaria, o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda terá como data de início a data pactuada de início da vigência do acordo, desde que informados no prazo de até dez dias a partir da data de sua publicação.

§ 8º A primeira parcela será liberada trinta dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de até dez dias da data pactuada para o início da vigência do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de trinta dias, contados da emissão da parcela anterior.

Fonte: Consultoria Lefisc