PR: Estado publica decreto prorrogando prazo para pagamentos de ICM/ST e DIFAL

 

DECRETO 4.386/2020

 

DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS, NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA.

 

ART. 1º. FICAM PRORROGADOS OS PRAZOS PARA PAGAMENTO DO ICMS, DE QUE TRATAM OS INCISOS I E II DO § 16 DO ART. 74 DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 7.871/2017, RELATIVAMENTE AOS SEGUINTES MESES DE REFERÊNCIA (CONVÊNIO ICMS 181, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017):

 

I - MARÇO/2020, PARA ATÉ 30 DE JUNHO DE 2020;

 

II - ABRIL/2020, PARA ATÉ 31 DE JULHO DE 2020;

 

III - MAIO/2020, PARA ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2020.

 

QUARENTENA PARA ALGUMAS ATIVIDADES

 

SUSPENSÃO DE ATIVIDADES SOCIAIS, CULTURAIS E ESPORTIVAS - AGLOMERAÇÃO ACIMA DE 50 PESSOAS

 

DECRETO 4.230/2020

 

Art. 3.º Determinar, a partir de 16 de março de 2020, a suspensão de eventos abertos ao público, de qualquer natureza, com aglomeração acima de cinquenta pessoas.

 

Art. 4.º Ficam suspensas, a partir de 23 de março de 2020, a fruição de férias e licenças de servidores da Secretária de Estado da Saúde - SESA, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP e da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.

 

Parágrafo único. Excepcionaliza-se da regra prevista no caput deste artigo os servidores que desenvolvam atividades meramente administrativas no Órgão ou Entidade, de acordo com a conveniência da autoridade competente para concessão.

 

I - A Secretaria de Estado da Segurança Pública – SESP, devidamente fundamentada por questões operacionais, poderá determinar critérios específicos para a suspensão de que trata o caput deste artigo.

 

Art. 5.º A Secretaria de Estado da Saúde - SESA e a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP, dentro da esfera de suas atribuições, deverão expedir, em até sete dias após a publicação deste Decreto, recomendações para implementação dos procedimentos previstos nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º deste Decreto.

 

Parágrafo único. No prazo previsto no caput deste artigo, a Casa Militar da Governadoria deverá expedir regulamentação sobre o uso das aeronaves sob sua responsabilidade, a fim de direcionar sua utilização para o transporte de testes do COVID-19.

 

DECRETO 4.230/2020

 

Art. 10. A Secretaria de Estado da Comunicação Social e da Cultura e a Superintendência Geral do Esporte, devidamente instruídas pela Secretaria de Estado da Saúde, deverão suspender a visitação em teatros, cinemas, bibliotecas, museus e outros eventos artísticos, culturais e esportivos.

 

SUSPENSÃO DE AULAS

 

DECRETO 4.230/2020

 

Art. 8.º As aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, e em universidades públicas ficam suspensas a partir de 20 de março de 2020.

 

Parágrafo único. O périodo de suspensão poderá ser compreendido como antecipação do recesso escolar de julho de 2020, a critério da autoridade superior dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo.

 

SUSPENSÃO DE OUTRAS ATIVIDADES

 

DECRETO 4.230/2020

 

Art. 19. ...

 

§ 1° Além das medidas previstas neste Decreto, deverá ser considerada a suspensão das seguintes atividades:

 

I - shopping centers, galerias e centros comerciais;

 

II - academias, centros de ginásticas e esportes em geral.

 

§ 2.º Não se incluem na suspensão prevista no §1º do art. 19 deste Decreto, os estabelecimentos médicos de todas as áreas, hospitalares, laboratoriais, farmacêuticos, postos de combustíveis, distribuidoras e revendedoras de gás, supermercados, bancos, estabelecimentos de alimentação apenas na modalidade delivery, localizados em shoppings centers, galerias e centros comerciais.

 

RESTRIÇÕES DE TRABALHO PRESENCIAL NAS EMPRESAS

 

DECRETO 4.230/2020:

 

Art. 15. Os Titulares dos Órgãos e Entidades compreendidos no art. 1º deste Decreto deverão reavaliar a necessidade da permanência ou a diminuição dos empregados de empresas terceirizadas que prestam serviços para Administração.

 

SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS

 

DECRETO 4.230/2020:

 

Art. 18. Ficam suspensos, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional:

 

I - os prazos recursais e de defesa dos interessados nos processos administrativos, por trinta dias;

 

II - o acesso aos autos dos processos físicos, por trinta dias.

 

REQUISIÇÕES DE BENS PRIVADOS

 

DECRETO 4.230/2020:

 

Art. 14. A requisição administrativa, como hipótese, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento posterior de indenização com base referencial na tabela SUS, quando for o caso, e terá suas condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo certo que, seu período de vigência não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, e envolverá, em especial:

 

I - hospitais privados, independentemente da celebração de contratos administrativos;

 

II - profissionais da saúde, hipótese que não acarretará na formação de vínculo estatutário ou empregatício com a Administração Pública.

 

IDENTIFICAÇÃO DE CONTAMINADOS OU SUSPEITOS DE CONTAMINAÇÃO

 

DECRETO 4.230/2020

 

Art. 6.º Os Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual e Municipal deverão compartilhar dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo COVID-19, assim como as pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária, com a finalidade exclusiva de evitar a propagação da doença, nos termos da Lei Federal nº 13.979, de 2020.

 

COMUNICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTAMINAÇÃO

 

DECRETO 4.230/2020:

 

Art. 20. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de possíveis contatos com agentes infecciosos e circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação do COVID-19.

 

PENALIDADES PARA DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DE COMBATE À PANDEMIA

 

DECRETO 4.320/2020:

 

Art. 20A. O descumprimento das determinações contidas neste Decreto poderá ensejar aos infratores as penalidades contidas na Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020 do Governo Federal.

 

ATIVIDADES ESSENCIAIS

 

DECRETO 4.317/2020:

 

Foram definidas como atividades essenciais:

 

I - CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA;

 

II - ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR;

 

III - ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA;

 

IV - PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO HUMANO E VETERINÁRIO E PRODUTOS ODONTO-MÉDICO-HOSPITALARES, INCLUSIVE NA MODALIDADE DE ENTREGA DELIVERY E SIMILARES;

 

V - PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA USO HUMANO E VETERINÁRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE DE ENTREGA DELIVERY E SIMILARES;

 

V - PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS PARA USO HUMANO E VETERINÁRIO, INCLUSIVE NA MODALIDADE DE ENTREGA DELIVERY E SIMILARES, AINDA QUE LOCALIZADOS EM RODOVIAS;

 

VI - AGROPECUÁRIOS PARA MANTER O ABASTECIMENTO DE INSUMOS E ALIMENTOS NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DA VIDA ANIMAL;

 

VII - FUNERÁRIOS;

 

VIII - TRANSPORTE COLETIVO, INCLUSIVE SERVIÇOS DE TÁXI E TRANSPORTE REMUNERADO PRIVADO INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS;

 

IX - FRETAMENTO PARA TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS DE EMPRESAS E INDÚSTRIAS CUJA ATIVIDADE ESTEJA AUTORIZADA AO FUNCIONAMENTO;

 

X - TRANSPORTE DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE E DE COLETA DE LIXO;

 

XI - CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ESGOTO E LIXO;

 

XII - TELECOMUNICAÇÕES;

 

XIII - GUARDA, USO E CONTROLE DE SUBSTÂNCIAS RADIOATIVAS, EQUIPAMENTOS E MATERIAIS NUCLEARES;

 

XIV - PROCESSAMENTO DE DADOS LIGADOS A SERVIÇOS ESSENCIAIS;

 

XV - IMPRENSA;

 

XVI - SEGURANÇA PRIVADA;

 

XVII - TRANSPORTE DE CARGAS DE CADEIAS DE FORNECIMENTO DE BENS E SERVIÇOS;

 

XVII - TRANSPORTE E ENTREGA DE CARGAS EM GERAL;

 

XVIII - SERVIÇO POSTAL E O CORREIO AÉREO NACIONAL;

 

XIX - CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO E NAVEGAÇÃO AÉREA;

 

XX - COMPENSAÇÃO BANCÁRIA;

 

XX - COMPENSAÇÃO BANCÁRIA, REDES DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO, CAIXAS BANCÁRIOS ELETRÔNICOS E OUTROS SERVIÇOS NÃO PRESENCIAIS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS;

 

XXI - ATIVIDADES MÉDICO-PERICIAIS RELACIONADAS COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E A ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

XXII - ATIVIDADES MÉDICO-PERICIAIS RELACIONADAS COM A CARACTERIZAÇÃO DO IMPEDIMENTO FÍSICO, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, POR MEIO DA INTEGRAÇÃO DE EQUIPES MULTIPROFISSIONAIS E INTERDISCIPLINARES, PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS PREVISTOS EM LEI, EM ESPECIAL NO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA);

 

XXIII - OUTRAS PRESTAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO, INDISPENSÁVEIS AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE;

 

XXIV - SETORES INDUSTRIAL E DA CONSTRUÇÃO CIVIL, EM GERAL.

 

XXV - GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE GÁS;

 

XXVI - ILUMINAÇÃO PÚBLICA;

 

XXVII - PRODUÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS;

 

XXVIII - VIGILÂNCIA E CERTIFICAÇÕES SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS;

 

XXIX- PREVENÇÃO, CONTROLE E ERRADICAÇÃO DE PRAGAS DOS VEGETAIS E DE DOENÇA DOS ANIMAIS;

 

XXX- INSPEÇÃO DE ALIMENTOS, PRODUTOS E DERIVADOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL;

 

XXXI- VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA;

 

XXXII- TRANSPORTE DE NUMERÁRIO;

 

XXXIII- SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, ASSISTÊNCIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS DE VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE.

 

TAMBÉM FORAM DECRETADAS ESSENCIAIS:

 

DECRETO 4.317/2020

 

ATIVIDADES ACESSÓRIAS, DE SUPORTE E A DISPONIBILIZAÇÃO DOS INSUMOS NECESSÁRIOS À CADEIA PRODUTIVA RELATIVA AO EXERCÍCIO E AO FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS E DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS.

 

DIRETRIZES NECESSÁRIAS

 

DECRETO 4.230/2020:

 

FORAM ESTABELECIDAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO PARANÁ, AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA EM DECORRÊNCIA DA INFECÇÃO HUMANA PELO COVID-19, COM OS SEGUINTES OBJETIVOS ESTRATÉGICOS:

 

I - LIMITAR A TRANSMISSÃO HUMANO A HUMANO, INCLUINDO AS INFECÇÕES SECUNDÁRIAS ENTRE CONTATOS PRÓXIMOS E PROFISSIONAIS EXPOSTOS AOS RISCOS DE INFECÇÃO, PREVENINDO EVENTOS DE AMPLIFICAÇÃO DE TRANSMISSÃO;

 

II - IDENTIFICAR, ISOLAR E CUIDAR DOS PACIENTES PRECOCEMENTE, FORNECENDO ATENDIMENTO ADEQUADO ÀS PESSOAS INFECTADAS;

 

III - COMUNICAR INFORMAÇÕES CRÍTICAS SOBRE RISCOS E EVENTOS À SOCIEDADE E COMBATER A DESINFORMAÇÃO;

 

IV - ORGANIZAR A RESPOSTA ASSISTENCIAL DE FORMA A GARANTIR O ADEQUADO ATENDIMENTO DA POPULAÇÃO NA REDE DE SAÚDE.

 

MEDIDAS NECESSÁRIAS

 

DECRETO 4.317/2020

 

Art. 2.º Para o enfrentamento da emergência de saúde relativa ao COVID-19 poderão ser adotadas as seguintes medidas:

 

I - isolamento;

 

II - quarentena;

 

III - exames médicos;

 

IV - testes laboratoriais;

 

V - coleta de amostras clínicas;

 

VI - vacinação e outras medidas profiláticas;

 

VII - tratamentos médicos específicos;

 

VIII - estudos ou investigação epidemiológica;

 

IX - teletrabalho aos servidores públicos;

 

X - demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

REGIME DE TRABALHO EM HOME OFFICE PARA SERVIDORES DO ESTADO

 

DECRETO 4.230/2020

 

Art. 7º.

 

 

§ 2º É obrigatório o teletrabalho aos servidores públicos abaixo listados:

 

I - acima de sessenta anos;

 

II - com doenças crônicas;

 

III - com problemas respiratórios;

 

IV - gestantes e lactantes.

 

§ 2.º A. A regra contida no § 2.º deste artigo não se aplica aos servidores públicos da Secretaria de Estado da Saúde – SESA, da Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil e aos servidores de saúde dos demais órgãos e entidades;

 

§ 2.º B. A autoridade superior dos órgãos relacionados no § 2.ºA deste artigo poderá excepcionalizar, de maneira personalíssima, o teletrabalho aos servidores enquadrados nos grupos de risco previstos nos incisos do § 2.º deste artigo, mediante regulamentação interna.

 

§ 3º Os servidores que apresentarem quaisquer dos sintomas do COVID-19 ou regressos de localidades em que o surto tenha sido reconhecido deverão realizar o teletrabalho desde o início dos sintomas ou do regresso, no prazo de quatorze dias.

 

§ 4º Na impossibilidade técnica e operacional de conceder teletrabalho aos servidores relacionados neste artigo, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

 

§ 5º Ficam dispensados, sem prejuízo da remuneração, todos os estagiários da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Paraná, exceto, de acordo com a conveniência e oportunidade das respectivas autoridades superiores:

 

I - os que exercem suas atividades na Secretaria de Estado da Saúde – SESA;

 

II - os que atuam na área de saúde nos demais Órgãos e Entidades;

 

III - os que possam continuar exercendo suas atividades em regime de teletrabalho.

 

TRANSPORTE PÚBLICO

 

DECRETO 4.230/2020

 

Art. 9.º Caberá à Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, expedir orientações sobre a necessidade de limpeza e demais recomendações no âmbito do transporte público coletivo.

 

MONITORAMENTO DE FRONTEIRAS

 

DECRETO 4.230/2020:

 

Art. 12. Caberão à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, à Secretaria de Estado da Saúde e à Secretaria de Estado da Segurança Pública, a orientação, averiguação e monitoramento da movimentação de pessoas nos limites territoriais do Estado, através de regulamentação expedida pela SESA.

 

VISITAS A PRESIDIÁRIOS E INTERNADOS EDUCACIONAIS OU HOSPITALARES

 

DECRETO 4.230/2020:

 

Art. 13. Caberão à Secretaria de Estado da Saúde, à Secretaria de Estado da Segurança Pública e à Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho determinarem a suspensão das visitas em hospitais, penitenciárias e Unidades socioeducativas.

 

Fonte: Consultoria Lefisc