A Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019 (artigo 27, caput e § 2º, combinado com o artigo 36, inciso III) promoveu alteração na regra do salário-família (conforme tabela abaixo). Esta alteração entrou em vigor na data da publicação da Emenda Constitucional no Diário Oficial da União, que ocorreu em 13/11/2019. Porém, no entendimento desta Consultoria a nova regra aplica-se para toda a competência novembro/2019 e não apenas para o período a partir da publicação da referida Emenda Constitucional.
Remuneração |
Valor |
até R$ 1.364,43 |
R$ 46,54 |
a partir de R$ 1.364,44 |
não é devido |
Ressalvamos, contudo, que este entendimento da Consultoria poderá ser revisto em decorrência de futura regulamentação do assunto em questão.
Fonte: Consultoria LEFISC