Publicado decreto com nova prorrogação dos prazos para celebrar acordos de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão de contrato de trabalho

Foi publicado em Edição Extra do Diário Oficial da União de 24/08/2020 o Decreto nº 10.470, de 24/08/2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020, e o Decreto nº 10.422, de 13 de julho de 2020.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Destacamos:

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

O prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada de trabalho e salário, de que trata art. 7º da Lei nº 14.020/2020, considerada a prorrogação do Decreto nº 10.422/2020, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias, limitado à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão de contrato de trabalho, de que trata art. 8º da Lei nº 14.020/2020, considerada a prorrogação do Decreto nº 10.422/2020, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias, limitado à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

 

Importante destacar também:

 

- Os prazos máximos para celebrar acordo de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020, ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 180 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

- Os períodos de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto nº 10.470/2020 (publicado em 24/08/2020) serão computados para fins de contagem do limite máximo de 180 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

- O estado de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 6/2020, tem previsão de duração até 31/12/2020.

- O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 02 meses, contado da data de encerramento do período total de 04 meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/2020 e o art. 6º do Decreto nº 10.422/2020.

 

Fonte: Consultoria LEFISC