Publicadas as regras para a DIRF ano-calendário 2020

 

Foi publicada no D.O.U, em 23.11.2020, a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18.11.2030, dispondo sobre as regras relativas à Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), referente ao ano-calendário 2020.

A Dirf deve ser apresentada pelas pessoas físicas e jurídicas obrigadas, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente àquele no qual o rendimento tiver sido pago ou creditado.

 

No caso de extinção decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, a pessoa jurídica deverá apresentar a Dirf relativa ao ano-calendário em que ocorreu a extinção até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do evento, exceto se o evento ocorrer no mês de janeiro, caso em que a Dirf poderá ser apresentada até o último dia útil do mês de março do mesmo ano-calendário.

 

A Dirf relativa ao ano-calendário de ocorrência do fato deverá ser apresentada pela fonte pagadora pessoa física:

 

a) no caso de saída definitiva do País, até a data da saída em caráter permanente;

 

b) no caso de saída temporária do País, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, hipótese em que a saída será considerada definitiva; e

 

c) no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo de situação especial da pessoa jurídica.

 

Fonte: Consultoria Lefisc