MP nº 927/2020 – perda da eficácia

A Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020 dispôs sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus (covid-19). Entre as disposições da Medida Provisória constou a possibilidade de adoção pelos empregadores das seguintes medidas, com regras específicas: teletrabalho; antecipação de férias individuais; concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados; banco de horas; diferimento do recolhimento do FGTS referente às competências março, abril e maio de 2020 (parcelamento).

Ocorre que a Medida Provisória nº 927, de 22/03/2020, perdeu a eficácia em 19/07/2020 por não ter sido convertida em Lei, tendo, contudo, produzido efeitos no período de 22/03/2020 a 19/07/2020, permanecendo válidos os atos praticados durante a sua vigência.

Diante disto, nos termos do que prevê a Constituição Federal (art. 62), compete ao Congresso Nacional disciplinar, por Decreto Legislativo, as relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 927/2020. Não sendo editado o referido Decreto Legislativo até 60 dias após a perda da eficácia da Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante a sua vigência permanecerão por ela regidas.

Fonte: Consultoria Lefisc