RS: Diferimento Parcial do ICMS
A SEFAZ/RS por meio de perguntas e respostas disponível no link: https://www.sefaz.rs.gov.br/Site/MontaDuvidas.aspx?al=l_dif_par_1k, visa sanar dúvidas relacionadas as novas hipóteses do Diferimento Parcial.
Em relação ao Simples Nacional, o Estado se POSICIONAVA no sentido de aplicar o Diferimento Parcial, conforme pergunta abaixo transcrita e desta forma, esta Consultoria seguia a mesa orientação:
Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional devem aplicar o diferimento parcial quando cabível?
Sim. Os remetentes enquadrados no Simples Nacional devem aplicar o diferimento em suas saídas, se for o caso. As operações sujeitas ao diferimento estão excluídas do pagamento do ICMS, mas compõem a receita bruta do contribuinte a ser informada no PGDAS-D, já que essas operações também estão sujeitas a outros impostos e contribuições, conforme artigo 4.º da Resolução CGSN Nº 140/18. Na apuração, a parte diferida será lançada como receita sujeita a ST para o ICMS no PGDAS, já a parte tributada será segregada como receita normalmente tributada. O valor passível de crédito pelo destinatário será relativo à parte efetivamente tributada.
Com a atualização do “MontaDúvidas”, o Estado passa a orientar a NÃO APLICABILIDADE DO DIFERIMENTO PARCIAL PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL, conforme transcrição:
Os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional devem aplicar o diferimento parcial quando cabível?
Não. O ICMS devido numa operação promovida dentro do Simples Nacional é inferior a 12% (doze por cento) do valor da operação.
Fonte: SEFAZ RS