REFAZ Energia elétrica

 

Os créditos tributários provenientes do ICMS, decorrentes de operações com energia elétrica, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, inclusive ajuizados, vencidos até 31 de março de 2020, poderão ser pagos, exclusivamente em moeda corrente nacional, em até cento e vinte parcelas com redução de até oitenta por cento dos juros e de até oitenta por cento das multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais devidos até a data de ingresso do contribuinte no Programa ou em cento e oitenta parcelas sem reduções dos juros e das multas punitivas ou moratórias, nos termos do Decreto nº 55.577, de 13.11.2020 - DOE RS de 16.11.2020.

 

O ingresso no Programa dar-se-á por formalização da adesão pelo contribuinte, utilizando-se formulários previstos em instruções baixadas pela Receita Estadual, e da homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela até 30 de novembro de 2020.

 

Os créditos tributários poderão ser quitados ou parcelados de acordo com as modalidades a seguir:

 

- modalidade 1: para quitação até 30 de novembro de 2020, desde que inclua todos os créditos tributários enquadráveis no Programa, de todos os estabelecimentos do contribuinte, com redução de:

 

a) oitenta por cento nos juros e oitenta por cento nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537 , de 27 de fevereiro de 1973;

 

b) oitenta por cento nos juros e cinquenta por cento nas multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/1973;

 

- modalidade 2: para quitação até 30 de novembro de 2020, abrangendo os créditos tributários selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa, com redução de:

 

a) sessenta por cento nos juros e sessenta por cento nas multas previstas nos arts. 9º e 71 da Lei nº 6.537/1973;

 

b) sessenta por cento nos juros e cinquenta por cento nas multas previstas no art. 11 da Lei nº 6.537/1973;

 

- modalidade 3: para parcelamento em parcelas mensais iguais, com pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2020, abrangendo os créditos tributários selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa, com redução, inclusive na parcela inicial, de:

 

a) quarenta por cento nos juros e quarenta por cento nas multas previstas nos arts. 9º , 11º e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de até sessenta parcelas;

 

b) vinte por cento nos juros e vinte por cento nas multas previstas nos arts. 9º , 11º e 71 da Lei nº 6.537/1973, para parcelamentos de sessenta e uma a cento e vinte parcelas;

 

- modalidade 4: para parcelamento em cento e oitenta parcelas mensais variáveis, sem redução nos juros e nas multas, com pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2020, abrangendo os créditos tributários selecionados pelo contribuinte, no momento da adesão, entre os enquadráveis no Programa, cujo valor da parcela será igual à parcela básica multiplicada pelo índice multiplicador, conforme especificado na seguinte tabela:

 

Parcelas

Índice multiplicador

até a 30ª parcela

0,23

da 31ª até a 60ª parcela

0,33

da 61ª até a 120ª parcela

0,46

da 121ª até a 180ª parcela

2,26

 

Para fins de cálculo do valor das parcelas considera-se parcela básica o resultado da divisão do valor total do crédito parcelado por cento e oitenta.

 

As reduções de multa e juros em todas as modalidades incluem os respectivos acréscimos legais sobre eles incidentes previstos na Lei nº 6.537/1973.

 

As disposições acima, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração ainda não formalizada, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na Receita Estadual até 20 de novembro de 2020.

 

Fonte: Consultoria Lefisc