RS: Benefício emergencial - Lei nº 15.604/21

A LEI Nº 15.604 de 12/04/2021, institui o auxílio emergencial de apoio à atividade econômica e de proteção social, bem como estabelece medidas excepcionais de enfrentamento às consequências econômicas e sociais decorrentes da pandemia de COVID-19, para o Estado do Rio Grande do Sul.

(...);

Art. 2º O auxílio emergencial de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às seguintes pessoas físicas ou jurídicas:

I - empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), conforme regulamento;

II - microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI com atividade principal (CNAE) de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), exceto os dedicados ao fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar (CNAE 5620-1/04), observados os requisitos constantes do § 1º deste artigo;

III - homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com os setores de alojamento (CNAE 55) ou alimentação (CNAE 56), observados os requisitos constantes do § 2º deste artigo;

IV - mulheres provedoras de família que preencham, cumulativamente, os requisitos de que trata o § 3º deste artigo;

V - empresas que, até a data de 31 de março de 2021, estejam inscritas na Receita Estadual do Rio Grande do Sul e constem como ativas e registradas como optantes do Simples Nacional, que preencham, cumulativamente, os requisitos de que trata o § 4º deste artigo;

VI - microempreendedores individuais (MEI) que tenham sede no Estado do Rio Grande do Sul e, até a data de 31 de março de 2021, constem como ativos e registrados no cadastro SIMEI, observados os requisitos constantes do § 5º deste artigo;

VII - homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego, observados os requisitos constantes do § 6º deste artigo.

Mulheres provedoras de família

O auxílio emergencial de que trata o inciso IV do "caput" deste artigo será concedido a mulheres provedoras de família que, cumulativamente:

I - estejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como responsáveis pelo domicílio;

II - estejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como membros de famílias com 5 (cinco) ou mais membros, segundo o registro de famílias;

III - estejam, na data da publicação desta Lei, registradas no Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal como tendo renda "per capita" familiar mensal de até R$ 89,00 (oitenta e nove reais);

IV - sejam responsáveis pelo sustento de 3 (três) ou mais filhos cadastrados no registro de famílias do Cadastro Único de Benefícios Sociais do Governo Federal;

V - não sejam beneficiárias do Bolsa Família;

VI - não tenham recebido o auxílio emergencial de que trata a Lei Federal nº 13.982, de 2 de abril de 2020;

VII - não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

VIII - não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

Homens e Mulheres entre 19 e 31 de março/2021

O auxílio emergencial de que trata o inciso VII do "caput" deste artigo será concedido a homens ou mulheres que, entre 19 de março de 2020 até 31 de março de 2021, tenham perdido o vínculo formal de emprego com atividade principal (CNAE) de um dos itens do § 4º desta Lei e que, cumulativamente:

I - não tenham, em março de 2021, recebido Seguro-Desemprego;

II - não tenham, na data da publicação desta Lei, vínculo ativo de emprego segundo o Novo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Novo CAGED);

III - não estejam, na data da publicação desta Lei, cadastrados como microempreendedor individual (MEI), ou como empresa enquadrada no Simples Nacional;

IV - não estejam, na data da publicação desta Lei, identificados na base de brasileiros no exterior do Ministério da Justiça;

V - não constem, na data da publicação desta Lei, do rol de presidiários cumprindo pena em regime fechado.

Valor – R$1.000,00

O auxílio emergencial de que tratam os incisos I e V do art. 2º da Lei será composto de 2 (duas) parcelas mensais de R$ 1.000,00 (mil reais) cada.

Valor de R$400,00

O auxílio emergencial de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII do art. 2º da Lei será composto de 2 (duas) parcelas mensais de R$ 400,00 (quatrocentos reais) cada.

Fonte: Consultoria Lefisc