Emenda Constitucional nº 109/2021 – Redução Gradativa de incentivos fiscais federais

 

Foi publicada no D.O.U, em 16.03.2021, a Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, alterando diversos dispositivos da Constituição Federal (CF/1988), destacamos:

 

1)           Plano de redução gradual de incentivos fiscais federais e benefícios federais de natureza tributária:

O Presidente da República deve encaminhar ao Congresso Nacional, em até 6 (seis) meses após a promulgação desta Emenda Constitucional, plano de redução gradual de incentivos e benefícios federais de natureza tributária, acompanhado das correspondentes proposições legislativas e das estimativas dos respectivos impactos orçamentários e financeiros.

Estas proposições legislativas devem propiciar, em conjunto, redução do montante total dos incentivos e benefícios:

a)            para o exercício em que forem encaminhadas, de pelo menos 10% (dez por cento), em termos anualizados, em relação aos incentivos e benefícios vigentes por ocasião da promulgação desta Emenda Constitucional;

b)           de modo que esse montante, no prazo de até 8 (oito) anos, não ultrapasse 2% (dois por cento) do produto interno bruto.

 

2) Não se aplica aos incentivos e benefícios:

a) estabelecidos com fundamento na alínea "d" do inciso III do caput e no parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal; (ME/EPP e Simples Nacional) (regimes especiais e simplificados no âmbito do ICMS)

b) concedidos a entidades sem fins lucrativos com fundamento na alínea "c" do inciso VI do caput do art. 150 e no § 7º do art. 195 da Constituição Federal;

c) concedidos aos programas de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal; (programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste)

d) relativos ao regime especial estabelecido nos termos do art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e às áreas de livre comércio e zonas francas estabelecidas na forma da lei;

e) relacionados aos produtos que compõem a cesta básica; e

f) concedidos aos programas estabelecidos em lei destinados à concessão de bolsas de estudo integrais e parciais para estudantes de cursos superiores em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos.

 

3)Lei complementar tratará de:

a) critérios objetivos, metas de desempenho e procedimentos para a concessão e a alteração de incentivo ou benefício de natureza tributária, financeira ou creditícia para pessoas jurídicas do qual decorra diminuição de receita ou aumento de despesa;

b) regras para a avaliação periódica obrigatória dos impactos econômico-sociais dos incentivos ou benefícios;

c) redução gradual de incentivos fiscais federais de natureza tributária.

 

Fonte: Consultoria Lefisc