Publicado novo decreto prorrogando os prazos para celebrar acordos de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão de contrato de trabalho

 

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (14/10/2020) o Decreto nº 10.517, de 13/10/2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão de contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que tratam a Lei nº 14.020, de 06/07/2020, o Decreto nº 10.422, de 13/07/2020, e o Decreto nº 10.470, de 24/08/2020.

 

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Destacamos:

 

REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIO

 

O prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada de trabalho e salário, de que trata art. 7º da Lei nº 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020 e do Decreto nº 10.470/2020, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitado à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

 

SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO

 

O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão de contrato de trabalho, de que trata art. 8º da Lei nº 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020 e do Decreto nº 10.470/2020, fica acrescido de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitado à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

 

Importante destacar também:

 

- Os prazos máximos para celebrar acordo de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422/2020 e do Decreto nº 10.470/2020, ficam acrescidos de 60 dias, de modo a completar o total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

 

- Os períodos de redução de jornada de trabalho e salário e de suspensão de contrato de trabalho utilizados até a data de publicação do Decreto nº 10.517/2020 (publicado em 14/10/2020) serão computados para fins de contagem do limite máximo de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020/2020.

 

- O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até 01/04/2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00, pelo período adicional de 02 meses, contado da data de encerramento do período total de 06 meses de que tratam o art. 18 da Lei nº 14.020/2020, o art. 6º do Decreto nº 10.422/2020 e o art. 5º do Decreto nº 10.470/2020.

 

- A concessão e o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam, respectivamente, o art. 5º e o art. 18 da Lei nº 14.020/2020, observadas as prorrogações de prazos previstas no Decreto nº 10.422/2020, no Decreto nº 10.470/2020 e no Decreto nº 10.517/2020, ficam condicionados às disponibilidades orçamentárias e à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.

 

- O estado de calamidade pública, conforme Decreto Legislativo nº 6/2020, tem previsão de duração até 31/12/2020.

 

Fonte: Consultoria LEFISC