Novo paradigma em decisão do TST - Gestante

Não desconhecemos a recente decisão no ACORDÃO da 4ª Turma do TST, no PROCESSO Nº TST-RR-101854-03.2018.5.01.0471, que está estabelecendo um novo paradigma, voltando a entender que a estabilidade provisória prevista no inciso III, da Súmula 244 - TST - (decisão contraria a estabilidade), passará a ser somente para os contratos com prazo indeterminado, rescisão sem justa causa, excluindo todos os demais tipos de rescisão.

Muito embora haja este novo paradigma, ressaltamos que a Lefisc não atua no contencioso (processo judicial), e qualquer decisão do empregador deverá se basear em seu parecer jurídico (interno da empresa), quanto a uma eventual rescisão da gestante no término do contrato a prazo, seja no de experiencia, temporário, ou a prazo determinado com base no art. 443, e Lei nº 9.601/1998, visto que:

a) A decisão da 4ª Turma do TST, é contraria a sua própria jurisprudência consolidada na Sumula nº 244, revisada em 2012;

b) A decisão beneficia diretamente as partes do Acordão citado, firmado por assinatura digital em 29/04/2021; e

c) Traz um novo entendimento com base na decisão do STF no Tema 497.

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Fonte: Consultoria Lefisc