Publicado decreto que prorroga prazos para acordos de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho

Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (14/07/2020) o Decreto nº 10.422, de 13/07/2020, que prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Destacamos:

REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO

Prazo máximo acrescido de 30 dias, completando ao total 120 dias

Art. 2º - O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de que trata o caput do art. 7º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

Prazo máximo acrescido de 60 dias, completando ao total 120 dias

Art. 3º - O prazo máximo para celebrar acordo de suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias.

Parágrafo único. A suspensão do contrato de trabalho poderá ser efetuada de forma fracionada, em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de cento de vinte dias de que trata o caput.

*Importante destacar também:

 

- O prazo máximo para celebrar acordo de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados é de 120 dias.

Art. 4º - O prazo máximo para celebrar acordo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, fica acrescido de trinta dias, de modo a completar o total de cento e vinte dias, respeitado o prazo máximo resultante da prorrogação de que trata o art. 3º.

- Os prazos dos acordos redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato de trabalho celebrados antes da publicação do Decreto nº 10.422/2020 serão computados na celebração dos novos acordos, tendo como limite total 120 dias.

Art. 5º - Os períodos de redução proporcional de jornada e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho utilizados até a data de publicação deste Decreto serão computados para fins de contagem dos limites máximos resultantes do acréscimo de prazos de que tratam os art. 2º, art. 3º e art. 4º.

- O empregado com contrato de trabalho intermitente, admitido até 01/04/2020, terá direito ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês.

Art. 6º - O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de um mês, contado da data de encerramento do período de três meses de que trata o art. 18 da Lei nº 14.020, de 2020.

 

Fonte: Consultoria LEFISC