EFD-Reinf – Informações no Âmbito Federal e Previdenciário

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, abrange pessoas físicas e pessoas jurídicas, e tem por finalidade a transmissão de informações de interesse da Previdência Social e da Receita Federal.

A sua obrigatoriedade está sendo implementada por grupos, e o seu leiaute atual ainda não está contemplando todas as informações que serão transmitidas, como é o caso das retenções no âmbito da Receita Federal, que permanecem ainda, sendo informadas apenas anualmente em DIRF.

Obrigatoriedade 3º grupo

A partir da competência maio/2021, com prazo previsto de envio para 15 de junho, entrará na obrigatoriedade o 3º grupo (*).

Considerando que maio é o primeiro mês do início da obrigatoriedade, as pessoas obrigadas a transmitir mesmo ‘sem movimento’ (entende-se sem informação), deverão proceder a transmissão, inclusive as que estiverem na condição de inativa.

Ou seja, mesmo que não tenha nenhuma informação no âmbito previdenciário ou fazendário, deverá fazer a transmissão da EFD-Reinf relativa à competência maio/2021, neste caso ‘sem movimento’.

Por abranger duas áreas da consultoria, quando se referir às informações previdenciárias (atualmente as únicas informadas), os questionamentos deverão ser dirigidos à nossa área 3 (Trabalhista/Previdência), em relação às retenções federais (ainda não implementadas) à nossa área 1 (IR/Contabilidade).

(*) Integrantes do 3º grupo:

• Pessoas Jurídicas Optantes pelo Simples Nacional (desde a sua constituição ou que constavam na condição de optante no CNPJ em 1º de julho de 2018); (1)

• Entidades Sem Fins Lucrativos (Imunes ou Isentas);

• Empresa Individual Imobiliária;

• Condomínio Edilício;(2)

• Pessoas Físicas.

(1) Exemplo adaptado das Perguntas e Respostas EFD-Reinf Portal SPED – Pergunta 1.1):

A empresa foi constituída em agosto de 2018, como sendo do Lucro Presumido. Assim, para essa empresa, a “nova data de corte” passará a ser a da constituição da empresa (agosto/2018). Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Simples Nacional, essa empresa pertencerá ao 2º Grupo e deve prestar suas informações na EFD-Reinf, cujo início deu-se em janeiro de 2019.

A empresa foi constituída em agosto de 2018, como sendo do Simples Nacional. Dessa forma, independentemente de, atualmente, pertencer ao Lucro Presumido, essa empresa pertencerá ao 3º Grupo e deverá prestar suas informações na EFD-Reinf a partir de maio de 2021.

(1) O condomínio se equipara a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias, conforme o inciso III, §4º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009.

Sem movimento 3º grupo – mês de maio/2021

Conforme mencionado acima, mesmo sem informações (previdenciárias ou fazendárias) deverá ser transmitida a EFD-Reinf pelas pessoas obrigadas em relação ao mês de maio de 2021.

Em relação às pessoas físicas e ao MEI, com base na IN RFB nº 2005/2021, art. 6º, incisos I, II, III e VIII, entendemos que não estão obrigadas a enviar na condição ‘sem movimento.’

Fonte: Consultoria Lefisc