Medida Provisória altera a legislação dos combustíveis
A Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, publicada no D.O.U, em 12.08.2021, altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.
1) Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997: incluído o Capítulo IX-B: Comercialização de Combustíveis Líquidos:
a) Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:
• agente distribuidor;
• revendedor varejista de combustíveis;
• transportador-revendedor-retalhista; e
• mercado externo.
b) Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:
• agente produtor ou importador;
• agente distribuidor; e
• transportador-revendedor-retalhista.
c) O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor. Será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.
2) Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: alteradas as alíquotas das contribuições para o PIS e COFINS previstas para a venda de álcool: (vigência a partir de 01.12.2021)
a) Alíquota Zero: Ficam reduzidas a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por comerciante varejista, exceto na hipótese de vendas serem efetuadas pele revendedor varejista de combustíveis e o transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação;
b) Venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para Revendedores varejistas de combustíveis e transportador-revendedor-retalhista: a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas:
• 1,5% e 6,9%, no caso de produtor ou importador;
• 3,75% e 17,25%, no caso do distribuidor; ou
• R$23,38 e R$107,52 por metro cúbico, no caso de produtor ou importador, observados os coeficientes de redução;
• R$58,45 e R$268,80 por metro cúbico, no caso de venda realizada por distribuidor, observados os coeficientes de redução.
Estas alíquotas aplicam-se nas seguintes hipóteses:
• Quando o importador exercer também a função de distribuidor;
• Nas vendas efetuadas pelo Revendedores varejistas de combustíveis e transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação;
• Nas vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.
c) Venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência do PIS e da COFINS, ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das seguintes alíquotas:
• 1,5% e 6,9%;
• R$23,38 e R$107,52 por metro cúbico, observados os coeficientes de redução.
d) Apropriação de créditos:
• O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.
• Os créditos correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.
e) Revogações:
• Inciso I do §1º, art. 5º: Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;
• §3°, art. 5º: As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora;
• §19, art. 5º: § 19. O disposto no § 3o não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.
Fonte: Consultoria Lefisc