Medida Provisória altera a legislação dos combustíveis

A Medida Provisória nº 1.063, de 11 de agosto de 2021, publicada no D.O.U, em 12.08.2021, altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins nas referidas operações.

1) Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997: incluído o Capítulo IX-B: Comercialização de Combustíveis Líquidos:

a) Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente produtor ou importador de etanol hidratado combustível fica autorizado a comercializá-lo com:

• agente distribuidor;

• revendedor varejista de combustíveis;

• transportador-revendedor-retalhista; e

• mercado externo.

b) Sem prejuízo das demais hipóteses previstas na regulação, o agente revendedor fica autorizado a adquirir e a comercializar etanol hidratado combustível do:

• agente produtor ou importador;

• agente distribuidor; e

• transportador-revendedor-retalhista.

c) O revendedor varejista que optar por exibir a marca comercial de distribuidor de combustíveis líquidos poderá comercializar combustíveis de outros fornecedores, na forma da regulação aplicável, e desde que devidamente informado ao consumidor.  Será regulamentado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação da Medida Provisória.

2) Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998: alteradas as alíquotas das contribuições para o PIS e COFINS previstas para a venda de álcool: (vigência a partir de 01.12.2021)

a) Alíquota Zero: Ficam reduzidas a zero as alíquotas de PIS e COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por comerciante varejista, exceto na hipótese de vendas serem efetuadas pele revendedor varejista de combustíveis e o transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação;

b) Venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para Revendedores varejistas de combustíveis e transportador-revendedor-retalhista:  a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas:

1,5% e 6,9%, no caso de produtor ou importador;

3,75% e 17,25%, no caso do distribuidor; ou

R$23,38 e R$107,52 por metro cúbico, no caso de produtor ou importador, observados os coeficientes de redução;

R$58,45 e R$268,80 por metro cúbico, no caso de venda realizada por distribuidor, observados os coeficientes de redução.

Estas alíquotas aplicam-se nas seguintes hipóteses:

Quando o importador exercer também a função de distribuidor;

Nas vendas efetuadas pelo Revendedores varejistas de combustíveis e transportador-revendedor-retalhista, quando estes efetuarem a importação;

Nas vendas serem efetuadas pelas demais pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista.

c) Venda de gasolina pelo distribuidor, em relação ao percentual de álcool anidro a ela adicionado, a incidência do PIS e da COFINS, ocorrerá, conforme o caso, pela aplicação das seguintes alíquotas:

1,5% e 6,9%;

R$23,38 e R$107,52 por metro cúbico, observados os coeficientes de redução.

d) Apropriação de créditos:

O distribuidor sujeito ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar créditos relativos à aquisição, no mercado interno, de álcool anidro para adição à gasolina.

Os créditos correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que incidiram sobre a operação de aquisição.

e) Revogações:

Inciso I do §1º, art. 5º: Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida por distribuidor, no caso de venda de álcool anidro adicionado à gasolina;   

§3°, art. 5º: As demais pessoas jurídicas que comerciem álcool não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista ficam sujeitas às disposições da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica distribuidora;

§19, art. 5º: § 19.  O disposto no § 3o não se aplica às pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, seja diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficando sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplicáveis à pessoa jurídica produtora.

Fonte: Consultoria Lefisc