Abono Anual (13º salário/benefícios previdenciários) – Alteração na Lei nº 8.213/1991

 

Foi publicada no DOU de 06/08/2019, a Medida Provisória nº 891, de 05/08/2019. Uma das alterações trazidas por esta Medida Provisória refere-se ao Abono Anual pago pela Previdência Social (13º salário/benefícios previdenciários).

 

A Medida Provisória nº 891, de 05/08/2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 40 da Lei nº 8.213/1991, estabelecendo que “o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:

 

I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e

 

II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro."

 

Veja aqui a íntegra da Medida Provisória nº 891, de 05/08/2019.

 

Fonte: Consultoria Lefisc