MP 936/2020 é convertida em Lei

 

Foi publicada no Diário Oficial da União de hoje (07/07/2020) a Lei nº 14.020, de 06/07/2020. A Lei trouxe algumas alterações em relação ao texto da Medida Provisória nº 936, de 01/04/2020.

 

Entre estas alterações, destacamos que os prazos previstos para os acordos de redução de jornada de trabalho e salário (por até 90 dias) e de suspensão temporária do contrato de trabalho (por até 60 dias) poderão ser prorrogados por prazo a ser determinado em ato do Poder Executivo.

 

Sendo assim, faz-se necessário, ainda, aguardar a publicação de ato do Poder Executivo regulamentando a prorrogação dos referidos prazos.

 

Para melhor entendimento do acima exposto, transcrevemos parcialmente, a seguir, os artigos 7º e 8º da Lei nº 14.020, de 06/07/2020:

 

Art. 7º - Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo, ...

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Art. 8º - Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º desta Lei, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, fracionável em 2 (dois) períodos de até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.

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Veja aqui a íntegra da Lei nº 14.020, de 06/07/2020.

 

Fonte: Consultoria LEFISC