Alteração no tratamento tributário da Ajuda Compensatória (MP 936/2020, conversão na Lei n° 14.020/2020)

Foi publicada no D.O.U, em 07.07.2020, a Lei nº 14.020, de 06 de julho de 2020, que é a conversão (com emendas e alterações) da Medida Provisória nº 936, de 01 de abril de 2020.

A referida MP que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, estabeleceu a obrigatoriedade do pagamento de uma Ajuda Compensatória (de natureza indenizatória), ao empregado com contrato de trabalho suspenso, pelos empregadores que auferiram receita bruta no ano-calendário de 2019, superior a R$4.800.000,00. Para os demais empregadores, e ou outras situações, esta Ajuda Compensatória poderá ser concedida de forma facultativa.

Ocorre que, a redação da Medida Provisória nº 936/2020, em seu art. 9º, estava dispondo o seguinte:

“Art. 9º (...)

§ 1º  A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

(...)

VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.”

 

Com base nesta redação, e considerando a Ajuda Compensatória como despesa dedutível, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, ao excluir o valor da mesma do lucro líquido, estaria deduzindo duas vezes.

No entanto, na conversão em lei, o texto foi alterado, retroagindo seus efeitos à data de publicação da Medida Provisória nº 936/2020.

A Lei nº 14.020/2020, dispõe em seu art. 9º:

“Art. 9º (...)

§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput deste artigo:

(...)

VI - poderá ser:

a) considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real;

(...)

§ 3º O disposto no inciso VI do § 1º deste artigo aplica-se às ajudas compensatórias mensais pagas a partir do mês de abril de 2020.”

 

Com a nova redação, torna-se apenas uma despesa dedutível, não há mais previsão de exclusão do lucro líquido.

Solicitamos aos nossos assinantes que observem esta alteração em relação as respostas emitidas nos protocolos anteriores a esta conversão.

Fonte: Consultoria Lefisc