Medida Cautelar STF na ADI 6.363 - acordos individuais - MP 936

 

O Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, deferiu liminar para suspender os efeitos jurídicos previsto na MP nº 936, de 01.04.2020 - DOU EXTRA de 01.04.2020, no que tange os acordos individuais.

 

Em síntese o requerente sustenta, a concessão de medida cautelar, nos seguintes termos:

 

“[...]   devem   ser   suspensos, a   fim   de   afastar   o   uso   de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho, o § 4º do art. 11; e o art. 12, na íntegra; bem como das expressões ‘individual escrito entre   empregador   e   empregado’   do   inciso   II   do   art.   7º; ‘individual   do   inciso   II   do   parágrafo   único   do   art.   7º; ‘individual escrito entre empregador e empregado’ do § 1º do art. 8º; ‘individual” do inciso II do § 3º do art. 8º; e ‘no acordo individual pactuado ou” do inciso I do § 1º do art. 9º.”

 

Assim, decidiu o Ministro do STF em caráter liminar:

 

"Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ad referendum do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho [...] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes." (g.n)

 

Isto posto:

 

É entendimento inicial da Consultoria LEFISC, na data de hoje, 7/4/2020, diante da medida liminar ora em comento, que os acordos individuais de suspensão temporária de trabalho ou de redução de jornada de trabalho e de salário, deverão ser comunicados aos sindicatos, para que estes se manifestem acerca da negociação proposta.

 

Caso o sindicato não se manifeste o acordo entre partes fica validado.

 

Igualmente, é entendimento da consultoria, de acordo com o art. 617 da CLT, que o sindicato tem 08 (oito) dias para se manifestar, contudo, em conformidade com o art. 17, III, da MP 936 este prazo fica reduzido pela metade, seja 04 (quatro dias).

 

Diante de tantas alterações a cada momento, é importante nossos clientes ficarem atentos aos plantões LEFISC, tendo em vista uma eventual cassação da liminar, ou ratificação pelo plenário do STF, ou mudança de entendimento desta consultoria.

 

De outra parte, solicitamos aos clientes que observem esta nova orientação em relação aos protocolos já respondidos antes do dia 07.04.2020.

 

Fonte: Lefisc Consultoria