Novas alíquotas da CSLL para entidades financeiras a partir de julho de 2021

A Medida Provisória nº 1.034, de 1º de março de 2021, convertida na Lei nº 14.143, de 14 de julho de 2021, alterou de forma transitória (de julho de 2021 até dezembro de 2021), as alíquotas da CSLL aplicáveis às entidades financeiras:

Lei nº 14.183 DE 14/07/2021;

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

I - 20% (vinte por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 15% (quinze por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das referidas nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

II - (revogado);

II-A - 25% (vinte e cinco por cento) até o dia 31 de dezembro de 2021 e 20%(vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2022, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e....." (NR)

Quadro Resumo:

 

Período

Alíquotas

Abrangência

 

De julho a 31 de dezembro de 2021

 

20%

 

 

Pessoas Jurídicas de Seguros Privados e de Capitalização;

Distribuidoras de valores mobiliários;

Corretoras de câmbio e de valores mobiliários;

Sociedades de crédito, financiamento e investimentos;

Sociedades de crédito imobiliário;

Administradoras de cartões de crédito;

Sociedades de arrendamento mercantil;

Cooperativas de crédito;

Associações de poupança e empréstimo.

 

 

 

A partir de 1º de janeiro de 2022

 

 

 

15%

 

De julho a 31 de dezembro de 2021

 

25%

 

Bancos de qualquer espécie.

A partir de 1º de janeiro de 2022

20%

Demais alíquotas permanecem inalteradas.

Fonte: Consultoria Lefisc