Crédito de PIS/COFINS na subcontratação de transportadora optante pelo Simples Nacional

 

A Receita Federal unificou seu entendimento acerca da apropriação de créditos de PIS e COFINS na subcontratação de serviços de transporte de optantes pelo Simples Nacional.

 

Foi publicada no D.O.U, em 03.09.2020, a Solução de Divergência Cosit nº 2, de 2020, esclarecendo que o crédito a ser apropriado, pelas transportadoras da cargas sujeitas ao regime de apuração não cumulativo, na subcontratação de serviços de transporte rodoviário de cargas prestado por pessoa jurídica transportadora optante pelo Simples Nacional, será correspondente a 75% das alíquotas básicas, constantes na Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 2°.

 

Fonte: Consultoria Lefisc