Renegociação de Dívidas Tributárias/Não Tributárias – Setor de Eventos (Perse)

Foi publicada no D.O.U, em 04.05.2021, a Lei nº 14.148, de 03 de maio de 2021, instituindo o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Destacamos:

Atividades abrangidas: consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente:

 

a) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

 

b) hotelaria em geral;

 

c) administração de salas de exibição cinematográfica; e

 

d) prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

 

Ø  Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos.

Renegociação de Dívidas Tributárias e Não Tributárias:

O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, incluídas aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos termos e nas condições previstos na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020.

 

Aplicam-se às transações celebradas no âmbito do Perse:

·         desconto de até 70% (setenta por cento) sobre o valor total da dívida; e

·         o prazo máximo para sua quitação de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses.

 

Em relação às transações:

 

·         poderão ser realizadas por adesão, na forma e nas condições constantes da regulamentação específica, admitido o requerimento individual de transação;

 

·         deverão ficar disponíveis para adesão pelo prazo de até 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamentação pelo respectivo órgão competente;

 

·         deverá ter sua solicitação analisada no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, no caso de requerimento individual.

 

·         O requerimento de adesão à transação implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial, podendo as pessoas jurídicas do setor de eventos, a seu critério, não incluir no parcelamento débitos que se encontrem em discussão na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou não a causa legal de suspensão de exigibilidade.

 

·         Para inclusão no acordo de débitos que se encontram vinculados à discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não a hipótese legal de suspensão, o devedor deverá desistir de forma irrevogável, até o prazo final para adesão, de impugnações ou recursos administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais.

 

Aos devedores participantes de transações não serão contrapostas as seguintes exigências:

 

a) pagamento de entrada mínima como condição à adesão;

 

b) apresentação de garantias reais ou fidejussórias, inclusive alienação fiduciária sobre bens móveis ou imóveis e cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, títulos de crédito, direitos creditórios ou recebíveis futuros.

 

Assim, que houver a regulamentação e a disponibilização das transações, estaremos fazendo as devidas publicações.

 

Fonte: Consultoria Lefisc