TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA (CONCENTRADA)
LEI Nº 10.147/2000 X SIMPLES NACIONAL

1)          Previsão Constitucional

A incidência monofásica indica a forma de tributação na qual há uma única incidência de determinado tributo sobre determinado bem ou operação.

O art. 149, § 4, da Constituição Federal, possibilitou a instituição do regime monofásico em relação às contribuições sociais, nos seguintes termos:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

(...)

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. 

Ou seja, a legislação pode dispor que, em determinadas hipóteses, a incidência do PIS e da COFINS, se dê uma única vez.

Neste regime não há a antecipação do fato gerador pela presunção de sua ocorrência, mas sim a aplicação de alíquotas diferenciadas.

2)          Aplicação ao Simples Nacional

A partir das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, em especial a nova redação que seu art. 3º atribuiu ao art. 18, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido. Destaque-se que essa alteração só entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, cf. art. 14, inciso II, da Lei Complementar nº 128, de 2008.

          No atual texto legal, consta no art. 18, § 4ª-A, e na Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 25, § 6º:

 A ME ou EPP que proceda à importação, à industrialização ou à comercialização de produto sujeito à tributação concentrada ou à substituição tributária para efeitos de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve segregar a receita decorrente de sua venda e indicar a existência de tributação concentrada ou substituição tributária para as referidas contribuições, de forma que serão desconsiderados, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, os percentuais a elas correspondentes.

3)          Orientações do Manual do PGDAS-D

Fabricante/Importador

Perguntas e Respostas – Simples Nacional

5.21. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à importação ou à industrialização de produto sujeito à tributação monofásica?

Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, inciso I da mesma Lei Complementar.

Os valores relativos a essas contribuições serão recolhidos na forma da legislação própria da tributação concentrada.

Atacadista/Varejista

Perguntas e Respostas – Simples Nacional

5.22. Como deve apurar o valor devido mensalmente no Simples Nacional a ME ou EPP optante que procede à comercialização de produto sujeito à tributação monofásica?

Ela deve destacar a receita decorrente da venda desse produto sujeito à tributação concentrada em uma única etapa e, sobre tal receita, aplicar a alíquota efetiva calculada a partir da alíquota nominal prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, porém desconsiderando, para fins de recolhimento em documento único de arrecadação (DAS), os percentuais correspondentes à contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, nos termos do art. 18, § 4-A, I, da mesma Lei Complementar. (Orientação conforme Solução de Consulta Cosit nº 173, de 25 de junho de 2014)

Notas:

1. No PGDAS-D, o usuário deve selecionar a atividade de revenda de mercadorias, COM substituição tributária/tributação monofásica, selecionando no list box dos tributos PIS e Cofins a opção “tributação monofásica”, a fim de que o aplicativo desconsidere os percentuais desses tributos sobre a receita destacada.

2. As receitas decorrentes da venda de produtos sujeitos à tributação monofásica continuam fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.

4)          Solução de Consulta Cosit nº 173, de 25 de junho de 2014

Solução de Consulta nº 173 - Cosit Data 25 de junho de 2014

ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL SIMPLES NACIONAL. MONOFÁSICOS.

Para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, na tributação, pelo Simples Nacional, das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada (i.e., monofásicos), inexistia amparo legal para, de qualquer modo (p.ex., segregação de receitas ou desconsideração de percentuais), alterar os percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep. Contudo, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido, nos termos do art. 18, § 4º, inciso IV, e §§ 12 a 14, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, IV, § 12; Lei Complementar nº 128, de 2008, art. 14, II, Lei nº 10.147, de 2000, art. 2º, parágrafo único.

5)          Posicionamento adotado pela Consultoria Lefisc em relação ao RE 1199/021 Decisão STF (consultas, cursos, atendimento telefônico)

Origem RE 1199/021

O pedido inicial da empresa revendedora de produtos monofásicos, cujo julgamento ocorreu através do RE 1199/021 pelo STF, referia-se ao reconhecimento como indevidos os pagamentos de PIS e COFINS, desde 01/07/2007, data da criação do Simples Nacional (e também de período em que era Simples, regime anterior), alegando inconstitucionalidade na vedação do parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 10.147/2000, e trata-se de um processo cuja data de início é do ano de 2008.

Decisão STF

E a decisão do STF por unanimidade foi: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida".

Alteração na Lei Complementar nº 123, de 2008

Enquanto vigorava a redação original da Lei Complementar nº 123, de 2006, na tributação, pelo Simples Nacional, inexistia amparo legal para segregação de receitas ou desconsideração de percentuais relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep das receitas provenientes da venda de produtos sujeitos à tributação concentrada. No entanto, a partir das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, com a nova redação que seu art. 3º atribuiu ao art. 18, § 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006, o Simples Nacional passou a admitir a redução do valor a ser recolhido. Todavia, essa alteração só entrou em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009, conforme art. 14, inciso II, da Lei Complementar nº 128, de 2008.

Redação do art. 18, § 4º, da LC nº 123, de 2006, com a nova redação:

(...)

§ 4o  O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento:

(...)

IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação

(...)

Hoje esta disposição encontra-se no §4º-A, inciso I do mesmo artigo:

§ 4o-A.  O contribuinte deverá segregar, também, as receitas:                   

I - decorrentes de operações ou prestações sujeitas à tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, que o imposto já tenha sido recolhido por substituto tributário ou por antecipação tributária com encerramento de tributação;

(...)

Entendimento da Consultoria Lefisc

No entendimento preliminar desta consultoria, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, seguindo literalmente o que está disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, conforme disposto acima, continuarão segregando as receitas monofásicas para fins de tributação, sendo desconsiderados os valores de PIS e COFINS, no caso de revenda, e sendo recolhido separadamente no caso de fabricante ou importador. Uma vez que, a decisão do STF refere-se a um processo cuja origem é de 2008, e portanto, anterior às alterações na Lei Complementar nº 123, de 2006.

Ressalva

Ressaltamos, no entanto, que Receita Federal do Brasil, poderá adotar entendimento diverso, e neste caso caberá ao contribuinte discutir judicialmente a questão.

6)          Posicionamento da Consultoria Lefisc em março/2021

Em decorrência da palestra do Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Sr. Edevaldo Maroneze de Andrande, através do canal do CRC RS no youtube, em 03/03/2021, sobre o posicionamento da RFB em relação a não possibilidade de aplicação de alíquota zero na revenda dos produtos monofásicos da Lei nº 10.147/2000, para as empresas do Simples Nacional.

E, considerando que a Lefisc atua no âmbito da consultoria preventiva, não poderíamos deixar de manifestar nossa preocupação em relação à questão, e solicitar especial atenção aos consulentes que atuam no âmbito da revenda dos produtos da Lei nº 10.147/2000 (medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal), ou seja, farmácias, supermercados, lojas de revenda de cosméticos, etc... para a revisão dos procedimentos em relação à tributação dos produtos a seguir:

a)              produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00;

b)              produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00.

Pois, segundo o entendimento da RFB, estes produtos quando revendidos por empresas optantes pelo Simples Nacional deverão ser tributados normalmente de PIS e COFINS.

Caberá a empresa definir o procedimento a ser adotado, mas lembrando que de forma administrativa a orientação passa a ser para efetuar a tributação dos mesmos.

Reiteramos que, a não aplicação refere-se apenas aos produtos monofásicos da Lei nº 10.147/2000, e apenas na revenda. Nas situações em que a empresa do Simples Nacional for o importador ou fabricante, continuam sendo aplicadas as alíquotas majoradas conforme exemplo abaixo.

Exemplo: produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 96.03.21.00 – Lei nº 10.147/2000.

 

Simples Nacional

Lucro Presumido

Lucro Real

Importador

PIS/COFINS importação

3,52%

16,48%

3,52%

16,48%

3,52%

16,48%

Importador/Fabricante

PIS/COFINS mercado interno

2,20%

10,30%

2,20%

10,30%

2,20%

10,30%

Pessoa jurídica não enquadrada na condição de industrial ou importador

Tributado no anexo I

Alíquota Zero

Alíquota Zero

(Lei nº 10.147/2000 (Decisão STF); Lei nº 10.865/2004)

Reiteramos, que permaneceremos acompanhando as questões relacionadas ao assunto, e caso ocorram alterações publicaremos de imediato.

Fonte: Consultoria Lefisc.