Auxílio Emergencial X Obrigatoriedade da Transmissão da DIRPF/2021

Obrigatoriedade

 

A Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, instituiu o Auxílio Emergencial, e estipulou uma série de exigências para habilitação ao mesmo, conforme disposto em seu art. 2º.

Dispondo também que o beneficiário do Auxílio Emergencial que recebesse, no ano-calendário de 2020, outros rendimentos tributáveis em valores superiores ao valor da primeira faixa da tabela progressiva anual do Imposto de Renda Pessoa Física, ficaria obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2021, devendo acrescentar ao imposto devido o valor do referido auxílio recebido por ele ou por seus dependentes.  (Lei nº 13.982/2020, art. 2º, §2º-B)

 

Ou seja, a Instrução Normativa RFB nº 2.010/2021, que trouxe as regras para a Declaração de Ajuste Anual, ano calendário-2020, apenas incluiu na sua lista de obrigados, o que já estava previsto na própria lei do Auxílio Emergencial.

 

Desta forma, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2021 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2020 recebeu auxílio emergencial para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da doença causada pelo Coronavírus identificado em 2019 (Covid-19), em qualquer valor, e outros rendimentos tributáveis em valor anual superior a R$ 22.847,76 (vinte e dois mil, oitocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos). (Instrução Normativa RFB nº 2.020/2021, art. 2º, inciso VIII)

 

Sendo assim, quem recebeu o Auxílio Emergencial, mas não recebeu rendimentos tributáveis superiores a R$22.847,76, e não se enquadra em nenhuma outra situação de obrigatoriedade de entrega, não precisará fazer a Declaração de Ajuste Anual, bem como quem já fez a devolução do mesmo, se recebido indevidamente.

 

Tratamento Tributário/Fonte Pagadora

 

O auxílio emergencial, assim como, o auxílio emergencial residual, não possuem isenção, por falta de previsão legal, conforme entendimento da RFB publicado no material orientativo que inclui perguntas e respostas relativas ao imposto de renda da pessoa física. (Fonte: pergunta 266)

 

E conforme publicação no portal do Ministério da Cidadania, Auxílio Emergencial é considerado rendimento tributável. Se você, ou seu dependente, recebeu o auxílio a informação deve ser declarada na ficha "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas", indicando o CNPJ 05.526.783/0003-27 como fonte pagadora.

 

(https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/preenchimento/auxilio-emergencial)

 

Desta forma, o valor do Auxílio Emergencial deverá ser informado em Rendimentos Tributáveis Recebidos de PJ, no CNPJ indicado acima.

 

DARF para devolução do valor

 

No recibo gerado pelo programa do Imposto de Renda haverá orientações para a devolução dos valores do Auxílio Emergencial e o DARF (documento de arrecadação da Receita Federal) específico para a devolução do valor. Caso algum dependente informado na declaração também tenha recebido o Auxílio Emergencial, no recibo haverá um DARF para o titular e um DARF para cada dependente.

 

(https://www.gov.br/cidadania/pt-br/noticias-e-conteudos/desenvolvimento-social/noticias-desenvolvimento-social/quem-recebeu-o-auxilio-emergencial-e-teve-renda-tributavel-acima-de-r-22-8-mil-em-2020-precisa-devolver-o-valor-do-beneficio)

 

O código do DARF será 5930 - Devolução do Auxilio Emergencial. (Ade Codar nº 3/2021)

 

O valor a ser devolvido não poderá ser parcelado ou compensado.

 

Fonte: Consultoria Lefisc