ITCD – Avaliação contraditória
A Instrução Normativa RE nº 76, de 01.10.2020, acrescenta o subitem 3.6.1 na IN DRP nº. 45/98, Título II, Capítulo II, o interessado discordando da avaliação poderá solicitar a avaliação contraditória, dirigida ao Auditor-Fiscal da Receita Estadual, nos termos do RITCD, art. 17, "caput", bem como, no caso de seu indeferimento total ou parcial, em grau de recurso, poderá ser solicitada a avaliação contraditória, dirigida ao Delegado da Receita Estadual, nos termos do RITCD, art. 17, § 2º, mediante requerimento (Anexo J-9), acompanhado de documentos que subsidiem o pedido, se for o caso.
Anexo J-9:
ANEXO REQUERIMENTO DE REVISÃO DA AVALIAÇÃO –ITCD
Senhor Auditor Fiscal da Receita Estadual/Delegado da Receita Estadual do ITCD:
Nos termos do art. 17 do Decreto nº 33.156/1989, REQUER (assinale com um "x"):
[ ] Revisão da Avaliação (dirigida ao Auditor Fiscal da Receita Estadual, após avaliação dos bens).
[ ] Recurso da Revisão da Avaliação (dirigida ao Delegado da Receita Estadual, em caso de indeferimento total ou parcial da revisão da avaliação). Obs.: Não cabível em caso de não recebimento do requerimento de revisão da avaliação por intempestividade ou vício de forma.
Bem 1 (Descrição):
Valor venal sugerido pelo declarante: R$
RAZÕES que fundamentam o requerimento (*):
Bem 2 (Descrição):
Valor venal sugerido pelo declarante: R$
RAZÕES que fundamentam o requerimento (*):
Bem 3 (Descrição):
Valor venal sugerido pelo declarante: R$
RAZÕES que fundamentam o requerimento (*):
(*) Descrever DETALHADAMENTE os motivos que justificam a revisão da avaliação e o valor requerido, anexando, se desejar, os documentos que possam subsidiar o requerimento.,
de de 20.
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Assinatura do Requerente
INSTRUÇÕES: 1) A apresentação do requerimento deve observar o prazo previsto no art. 17 do Decreto nº 33.156/1989. 2) Anexar o requerimento, os documentos necessários para sua instrução e a DIT (preferencialmente em formato "pdf" ou "jpeg"). 3) Anexar cópia do documento de identificação (frente e verso) do requerente e, se for o caso, do(s) subscritor(e s) do(s) laudo(s) técnico(s). 4) Aguardar, no prazo estipulado no art. 17 do Decreto nº 33.156/1989, o resultado do requerimento, que será anexado à DIT.
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Fonte: Consultoria Lefisc.