Simples Nacional/MEI - Resolução CGSN nº 160/2021

Foi publicada no D.O.U, em 01.09.2021, a Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, alterando as Resoluções CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, que aprova o Regimento Interno do Comitê Gestor do Simples Nacional de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Destacamos:

1.  MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)

1.1 Ocupações permitidas

Sem prejuízo do disposto no art. 15, da Resolução CGSN nº 140/2018, poderá ser incluída no Anexo XI como ocupação permitida ao MEI a atividade que:

a) seja passível de exercício sem cessão de mão de obra, nos termos do art. 112;

b) seja passível de exercício por até duas pessoas, nos termos do art. 105;

c) seja passível de exercício em um único estabelecimento, nos termos do inciso II do art. 100;

d) não fragilize as relações de trabalho, conforme estabelece o § 4º-B do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;

e) seja exercida pelo empresário a que se refere o art. 966 do Código Civil, nos termos do caput do art. 100;

f) não esteja sujeita à tributação na forma do Anexo V, nos termos do inciso V do § 1º do art. 25;

g) exercida no âmbito rural, seja caracterizada como industrial, comercial ou de serviços, nos termos do caput do art. 100;

h) seja caracterizada como de comercialização ou de processamento de produtos de natureza extrativista, nos termos do § 2º do art. 100.

2.SIMPLES NACIONAL

2.1 Transações Tributárias (a partir de 01.10.2021)

Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa, poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio.

Modalidades de Transação

a) proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em DAU;

b) proposta individual ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município;

c) adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

d) adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Adesão no âmbito da União: procedimentos para adesão serão realizados exclusivamente por meio eletrônico.

Publicação de editais: os editais serão publicados, no mínimo, na imprensa oficial e nos sites dos órgãos que os lançarem, para fins de ampla divulgação e definirão as exigências a serem cumpridas, os benefícios oferecidos, os prazos e as formas de pagamento admitidas e o prazo para a adesão à transação, que não poderá superar 120 (cento e vinte) dias da publicação do edital.

A) Transação na Cobrança de Dívida Ativa

A transação na cobrança da dívida ativa poderá ser proposta:

a) na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em DAU, pela PGFN, na forma prevista na Lei nº 13.988, de 2020; e

b) na cobrança dos créditos apurados no âmbito do Simples Nacional inscritos em dívida ativa de Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da legislação desses entes.

Benefícios:

A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

a) concessão de descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação;

b) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; ou

c) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Será permitida a cumulação dos benefícios.

Vedações:

É vedada a transação que:

a) reduza o montante principal do crédito, assim compreendido seu valor originário, excluídos os acréscimos relativos as multas, juros de mora e encargos legais;

b) implique redução superior a 50% (cinquenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados.

Prazo máximo: 84 (oitenta e quatro) meses.

B) Transação no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica

O Ministro de Estado da Economia ou os Secretários competentes para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios poderão propor a transação resolutiva de litígios tributários que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica no âmbito do Simples Nacional.

 A proposta de transação deverá especificar de maneira objetiva as suas hipóteses fáticas e jurídicas.

Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.

Compete ao CGSN deliberar sobre esta proposta de transação, que após aprovada será divulgada através de edital, para então estar aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que nelas se enquadrem e que satisfaçam às condições exigidas.

C) Transação no Contencioso Tributário de Pequeno Valor

A transação relativa a crédito tributário de pequeno valor será realizada:

a) enquanto pendente de decisão definitiva no âmbito do contencioso administrativo;

b) enquanto ainda for cabível impugnação, recurso ou reclamação administrativa; ou

c) no processo de cobrança da dívida ativa.

Abrangência: Considera-se contencioso tributário de pequeno valor aquele cujo crédito tributário em discussão não supere 60 (sessenta) salários-mínimos e seja apurado no âmbito do Simples Nacional.

Benefícios:

A transação poderá contemplar os seguintes benefícios:

a) concessão de descontos, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;

b) oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses; e

c) oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.

Será permitida a cumulação dos benefícios.

Forma de realização:

No âmbito do contencioso tributário de pequeno valor, a transação será realizada por edital:

I - da RFB:

a) em relação aos créditos lançados nos termos do art. 87 que estão em fase de contencioso administrativo perante a União ou perante as administrações tributárias dos Estados, Distrito Federal e Municípios mediante, nesse último caso, autorização destes;

b) em relação às demais hipóteses cujo contencioso tramita nas DRJ;

II - da PGFN, no contencioso judicial sob sua responsabilidade ou na cobrança da DAU;

III - do órgão competente para a administração tributária dos Estados, Distrito Federal e Municípios na hipótese do art. 142; ou

IV - do órgão competente para representação judicial do Estado, Distrito Federal ou Município no contencioso judicial ou na cobrança da dívida ativa sob sua responsabilidade.

A celebração da transação competirá ao órgão que lançar o respectivo edital.

2.2 Simples Nacional – empresas que regularizaram pendências até 17/02/2021

Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) realizadas até 17 de fevereiro de 2021 pelas empresas já constituídas, que formalizaram a opção até 29 de janeiro de 2021.

Fonte: Consultoria Lefisc