Prazo maior para as empresas realizarem assembleias gerais ordinárias
Foi publicada no D.O.U em Edição Extra no dia 30.03.2020, a Medida Provisória nº 931/2020, que modifica as leis 10.406, de 2002 (Código Civil – no que se refere as Ltdas), 6.404, de 1976 (que dispõe sobre as sociedades por ações) e 5.764, de 1971 (que regulamenta as sociedades cooperativas).
Esta medida provisória garante às empresas mais tempo para fazer suas assembleias gerais ordinárias. Ou seja, as sociedades anônimas, sociedades limitadas e cooperativas que tiveram exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, terão sete meses para realizarem as Assembleias Gerais Ordinárias, contados do término do seu exercício social.
Sociedade Anônima (S/A)
• O prazo previsto no art. 132, da Lei nº 6.404, de 1976, de quatro meses passa a ser de sete meses:
‘Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.´
Sociedade Limitada (LTDA)
• O prazo previsto no art. 1.078, do Código Civil, de quatro meses passa a ser de sete meses:
‘Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.’
Sociedade Cooperativa
• Os prazos previstos no art. 44, da Lei nº 5.764, de 1971 (três meses) e no art. 17, da LC nº 130, de 2009 (quatro meses) passam a ser de sete meses:
‘Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.’
A medida provisória trouxe também outros dispositivos, dentre eles procedimentos em relação a atos específicos, durante as restrições de funcionamento das Juntas Comerciais em decorrência da pandemia da Covid-19.
Fonte: Consultoria Lefisc