COTAÇÃO
DAS MOEDAS ESTRANGEIRAS PARA ATUALIZAÇÃO DE BALANÇO
Para fins de
determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias
decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira,
quando da elaboração do balanço relativo ao mês de dezembro de 2006, na
apuração do imposto de renda das pessoas jurídicas em geral, serão utilizadas
as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco
Central (Sisbacen), em 29 de dezembro de 2006.
As cotações das principais moedas a
serem utilizadas em DEZEMBRO/2006 são:
Código |
Moeda |
Cotação
Compra R$ |
Cotação
Venda R$ |
Dólar dos
Estados Unidos |
2,13720 |
2,13800 |
Dólar dos
Estados Unidos |
Euro |
2,81833 |
2,82024 |
Euro |
Franco Suíço |
1,75152 |
1,75303 |
Franco Suíço |
Iene Japonês |
0,017943 |
0,017954 |
Iene Japonês |
Libra Esterlina |
4,18250 |
4,18535 |
Libra Esterlina |
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2007
DOU DE 05.01.2007
IRPJ, CSLL,
PIS/PASEP, COFINS e LUCRO DA EXPLORAÇÃO
A partir de 01/01/2000 (MP 1.991-14 DOU 12/02/2000; MP
2.158-35 de 2001), as variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderão ser consideradas
para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do PIS/PASEP e COFINS,
bem como para a determinação lucro da exploração:
Pelo Regime de
caixa (quando da liquidação da correspondente operação); ou, opcionalmente,
pelo Regime de competência.
Esta regra deverá ser utilizada uniformemente para todo o
período-base e para todos os tributos (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS).
CONTABILIDADE
Independentemente da escolha da forma de
tributar (caixa ou competência), na contabilidade será obrigatório o
reconhecimento da VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA e VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA pelo regime
de competência.
Se a opção for pelo regime de caixa, o
ajuste será efetuado no LALUR – Livro de Apuração do Lucro Real e na DRA –
Demonstração do Resultado Ajustado da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
VIGÊNCIA DA NORMA
O art. 30 da Medida Provisória 2.158-35/2001 entrou em
vigor a partir de 01/01/2000, quando então as variações cambiais (moedas
estrangeiras), poderão ser computadas nas bases de cálculo do IRPJ (lucro real,
presumido e arbitrado), do PIS/PASEP, da COFINS e do LUCRO DA EXPLORAÇÃO, por
ocasião da liquidação da operação (recebimento dos créditos ou liquidação das
obrigações), ou seja, pelo regime de caixa, ainda que sejam reconhecidas
contabilmente pelo regime de competência.
Na apuração das variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações, a pessoa jurídica deverá trabalhar somente com as
operações sujeitas a taxa de câmbio.
LEGISLAÇÃO
Decreto 3.000/99 –
Regulamento do Imposto de Renda
Art. 375 - Na determinação do lucro
operacional deverão ser incluídas, de acordo com o regime de competência, as
contrapartidas das variações monetárias, em função da taxa de câmbio ou de
índices ou coeficientes aplicáveis, por disposição legal ou contratual, dos
direitos de crédito do contribuinte, assim como os ganhos cambiais e monetários
realizados no pagamento de obrigações (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 18, Lei nº 9.249, de 1995, art.
8º).
Parágrafo único. As variações monetárias de que trata este
artigo serão consideradas, para efeito da legislação do imposto, como receitas
ou despesas financeiras, conforme o caso (Lei nº
9.718, de 1998, art. 9º).
Art. 376 - A variação do valor do Bônus do
Tesouro Nacional, com cláusula de opção de resgate pela correção cambial a que
se refere a Lei nº 7.777, de
1989, será computada na determinação do lucro real com base no seu valor
reajustado ou, se maior, segundo a taxa cambial do dólar norte-americano em
vigor na data de encerramento de cada período de apuração.
Art. 377 - Na determinação do lucro
operacional poderão ser deduzidas as contrapartidas de variações monetárias de
obrigações e perdas cambiais e monetárias na realização de créditos, observado
o disposto no parágrafo único do art. 375. (Decreto-Lei nº
1.598, de 1977, art. 18, parágrafo único, Lei nº
9.249, de 1995, art. 8º).
Art. 378 - Compreendem-se nas disposições dos arts. 375 e 377 as variações monetárias apuradas mediante:
I - compra ou venda de moeda ou valores expressos em moeda
estrangeira, desde que efetuada de acordo com a legislação sobre câmbio;
II - conversão do crédito ou da obrigação para moeda
nacional, ou novação dessa obrigação, ou sua extinção, total ou parcial, em
virtude de capitalização, dação em pagamento, compensação, ou qualquer outro
modo, desde que observadas as condições fixadas pelo Banco Central do Brasil;
III - atualização dos créditos ou obrigações em moeda
estrangeira, registrada em qualquer data e determinada no encerramento do
período de apuração em função da taxa vigente.
Lei 9.249 de 26 de
dezembro de 1995
Art. 8º - Permanecem em vigor as normas
aplicáveis às contrapartidas de variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio ou de índices ou
coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual.
Medida Provisória
2.158-35 de 24 de agosto de 2001
Art. 30 - A partir de 1º de janeiro de
2000, as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do
contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas, para efeito de
determinação da base de cálculo do imposto de renda, da contribuição social
sobre o lucro líquido, da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, bem assim da
determinação do lucro da exploração, quando da liquidação da correspondente
operação.
§ 1º. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias
poderão ser consideradas na determinação da base de cálculo de todos os
tributos e contribuições referidos no caput deste artigo, segundo o regime de
competência.
§ 2º. A opção prevista no § 1º aplicar-se-á a todo o
ano-calendário.
§ 3º. No caso de alteração do critério de reconhecimento
das variações monetárias, em anos-calendário subseqüentes, para efeito de
determinação da base de cálculo dos tributos e das contribuições, serão
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.