O Novo Código Civil define as Pessoas Jurídicas como:
I) Pessoas Jurídicas de Direito Público Interno:
a) a União;
b) os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
c) os Municípios;
d) as autarquias;
e) as demais entidades de caráter público criadas por lei.
II) Pessoas Jurídicas de Direito Público Externo
a) os Estados estrangeiros
b) todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
III) Pessoas Jurídicas de direito privado;
a) as associações;
b) as sociedades;
c) as fundações.
Os arts. 966 a 1.195, do Código Civil disciplinaram o tratamento quanto:
a) O Empresário (arts. 966 a 980) substituiu a figura do “Comerciante”, e caracterizando o “empresário como quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços”, e complementando o parágrafo único do mesmo artigo ressalva: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa". (profissionais liberais)
b) Sociedade: o Código Civil passa a denominar a sociedade com fins econômicos de “Empresária”, (arts. 981 a 1.141), que assim a define: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único: “A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.”, complementando o art. 982: “Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967) (são aquelas que tem seus atos arquivados nas Juntas Comerciais); e, simples, as demais. (são as que têm seus atos arquivados no Registro Civil) (art. 1.150)
c) O Estabelecimento é regulado pelos arts. 1.142 a 1.149: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária”, inclusive dando tratamento específico para estabelecimentos que sejam objeto de alienação, usufruto ou arrendamento.
d) Institutos Complementares: arts. 1.150 a 1.195:
I) Do Registro: O empresário e a sociedade empresária terão seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca da sede do estabelecimento;
II) Nome Empresarial: o tratamento é dado pelo Dec. 1.800/96;
III) Prepostos: caracteriza e regula a função dos gerentes, contabilistas e outros auxiliares;
IV) Escrituração: regula os lançamentos contábeis, balanço patrimonial, balanço econômico, lucros e perdas e os livros contábeis.
O novo Código Civil define tratamento especial às sociedades, caraterizando-as em:
a) A Sociedade Empresária é a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro no Registro Público de Empresas Mercantis (Juntas Comerciais), e independentemente de seu objeto, deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 (Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples e Sociedade Limitada, Sociedade Anônima, Sociedade em Comandita por Ações);
b) Sociedade Simples é a que se dedica à prática de atividade civis de natureza econômica, que são as empresas prestadoras de serviço, aplicando-se também a mesma regra para a Sociedade em Conta de Participação e as Sociedades Cooperativas. Ela também pode constituir-se sob qualquer das formas previstas nos arts. 1.039 a 1.092, e seu registro é no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da comarca da sede da sociedade.
c) Sociedade em Comum é a sociedade de fato, a irregular, aquela que, embora constituída, não teve seus atos arquivados no registro competente. Na sociedade em comum todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluindo de qualquer benefícios, aquele que contratou pela sociedade. O Código Civil, define a diferença existente entre sociedades civis e comerciais, pois as empresas passam a reger-se pela “atividade econômica organizada para a produção de bens e serviços” e não mais pela “prática de atos de comércio”; o que prevalece é o regime da empresarialidade e não mais o da comercialidade.
A Sociedade Civil, agora denominada de Sociedade Simples (Lei nº 10.406, de 10.1.2002), diferencia-se da Sociedade Empresária tão-somente quanto ao seu objeto, pois a nova disposição legal deixa clara esta condição; não será pelo fator lucro que elas irão se confundir, pois, qualquer tipo societário, tanto civil como empresário, visa ao lucro. A Sociedade Simples, ou Civil, não negocia serviços, presta-os.
As sociedade empresárias podem adotar as seguintes formas jurídicas:
a) Sociedade em Comandita Simples, Lei 10.406/02, novo Código Civil, artigos 1.045 a 1.051.
b) Sociedade em Nome Coletivo, Lei 10.406/02, novo Código Civil, artigos 1.039 a 1.044.
c) Sociedade em Comandita por Ações, Lei 10.406/02, novo Código Civil, arts. 1.090 a 1.092;
d) Sociedade Limitada , Decreto nº 3.708 de 10.01.1919, Lei 10.406/02, novo Código Civil, arts. 1.052 a 1.087;
e) Sociedade Anônima, Lei 6404/76, Lei 9.457/97, Lei 10.303/01 e arts. 1.088 e 1.089 da Lei 10.406/02 (novo Código Civil).