Conforme recibo de sinal e princípio de pagamento em anexo, adquirimos o imóvel de sua propriedade situado nesta capital, à rua ........... nº. ........... em .......... de ...........de. ...........
Do preço da aquisição constante do documento anexo, ainda deverá ser paga a quantia de R$ ........... (........... Reais) que será quitado no momento da outorga da escritura definitiva em favor de ...........
Assim V. Sª. fica devidamente NOTIFICADO para comparecer, no dia de ........... de ..........., às ...........horas, no Cartório de Notas, sito à .........................., onde na presença do escrevente, ........... deverá ser assinada a supra mencionada escritura, ocasião em que lhe será paga a quantia de R$ ........... (........... reais) que representa o saldo daquela aquisição.
V. Sª. deverá ainda apresentar naquele ato toda a documentação necessária para a lavratura da escritura definitiva.
Observação: salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição (art. 490 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil).
O seu não comparecimento implicará o ajuizamento da competente ação da Adjudicação Compulsória daquele Imóvel.
Observação: o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel (art. 1418 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil).
Observação: adjudicação - s. f. Ato de assegurar judicialmente a alguém a propriedade de bens que deviam ser ou foram levados a venda pública. É a transmissão de determinados bens, feita por ato judicial.
Atenciosamente,
..........., ......... de ........... de ...........
Assinatura
Observação: não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País (art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil).