Atualizada até: 06.03.2026.

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – 2026

Apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2026, ano-calendário de 2025, pela pessoa física residente no Brasil.
SUMÁRIO:
 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) deve ser apresentada à Receita Federal pelas pessoas físicas residentes no Brasil que se enquadrem nas hipóteses de obrigatoriedade previstas na legislação.

Esta declaração tem como finalidade demonstrar os rendimentos auferidos no ano-calendário pela pessoa física, bem como, deduções, bens, direitos, dívidas e impostos a restituir ou a pagar.

 

2. OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2025, se enquadrar em alguma das seguintes situações: (https://www.lefisc.com.br/cliente/legislacaoe/234410/1, art. 2°).

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 35.584,00 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e quatro reais);

II - recebeu rendimentos isentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 177.920,00 (cento e setenta e sete mil e novecentos e vinte reais); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025;

VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VIII - optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IX - optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do regime de transparência fiscal de entidade controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

X - era titular, em 31 de dezembro, de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

XI - relativamente ao capital investido em aplicações financeiras no exterior, a que se referem os arts. 2º a 4º e 9º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023:

a) auferiu rendimentos; ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2025 ou posteriores, perdas de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2025; ou

XII - auferiu lucros ou dividendos de entidades no exterior, nos termos dos arts. 2º e 5º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

(Fundamentação: Art. 2° da Instrução Normativa RFB 2.312/2026)

 

2.1. PESSOA FÍSICA DESOBRIGADA

O art. 2° §1º da Instrução Normativa RFB 2.312/2026, dispõe que ficam dispensadas de apresentar a DAA a pessoa física que se enquadrar em uma das situações:

I - apenas na hipótese prevista no inciso VI do caput, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e

II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a XII, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física residente no Brasil, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o seguinte:

É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2025.

(Fundamentação: Art. 2° §1º da Instrução Normativa RFB 2.312/2026)

 

3. OPÇÃO PELO DESCONTO SIMPLIFICADO

A pessoa física pode realizar a opção pelo desconto simplificado na DAA, ao optar pela dedução simplificada está corresponde a dedução de 20% (vinte por cento) do valor dos rendimentos tributáveis na Declaração limitado ao valor de R$16.754,34. No entanto, a opção implica na substituição de todas as deduções admitidas na legislação tributária. Ou seja, não poderá utilizar as deduções de educação, saúde e dependentes por exemplo.

O valor utilizado a título do desconto simplificado não justifica variação patrimonial e será considerado rendimento consumido.

(Fundamentação: Art. 3º da Instrução Normativa RFB 2.312/2026).

 

4. FORMA DE ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada exclusivamente por meio dos canais oficiais da Receita Federal:

- Programa Gerador da Declaração (PGD)

Disponível para download no site da RFB;

Destinado ao exercício de 2026;

Permite o preenchimento completo da DAA no computador.

- Serviço “Meu Imposto de Renda”

Disponível em dois formatos: Site da RFB e Aplicativo para dispositivos móveis (Android e iOS)

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, por meio:

I - do Programa Gerador da Declaração - PGD relativo ao exercício de 2026, disponível para download no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico ; ou

II - do serviço "Meu Imposto de Renda", observado o disposto no art. 5º, disponível:

a) no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet, no endereço eletrônico informado no inciso I; e

b) em aplicativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para dispositivos móveis, tais como tablets e smartphones.

§ 1º O acesso ao serviço referido no inciso II  será realizado mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.

§ 2º O aplicativo referido no inciso II, alínea "b", do caput encontra-se disponível nas lojas de aplicativos Google Play, para o sistema operacional Android, e App Store, para o sistema operacional iOS.

É necessário autenticar-se com a conta gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata.

(Fundamentação: Art. 4º da Instrução Normativa RFB 2.312/2026).

 

5. VEDAÇÕES À UTILIZAÇÃO DO SISTEMA “MEU IMPOSTO DE RENDA”

O serviço “Meu Imposto de Renda” (online e aplicativo) não pode ser usado nas seguintes situações referentes ao ano-calendário de 2025:(art. 5° da Instrução Normativa RFB 2.312/2026)

Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva

Não é permitido utilizar o serviço se o declarante ou dependente recebeu:

Ganhos de capital na venda de bens e direitos;

Ganhos de capital na alienação de bens ou investimentos no exterior;

Ganhos de capital na alienação ou baixa de investimentos em entidades controladas no exterior, incluindo devolução de capital;

Ganhos de capital na venda de moeda estrangeira em espécie acima de US$ 5.000,00;

Ganhos de capital decorrentes de depósitos não remunerados no exterior transferidos ao Brasil ou mantidos em instituições não autorizadas.

Rendimentos isentos ou não tributáveis

O serviço não pode ser usado se houver rendimentos:

Da atividade rural (parcela isenta);

De recuperação de prejuízos em operações de renda variável, exceto ações à vista e fundos imobiliários;

De lucro na venda de imóvel residencial para compra de outro imóvel residencial;

De lucro na alienação de imóvel residencial adquirido após 1969.

Situações especiais

O serviço também está vedado se o contribuinte:

Esteve sujeito ao recolhimento de IRRF específico de que trata o art. 2° §1º e 2º da Lei nº 11.033/2004;

Precisar preencher demonstrativos de atividade rural, ganho de capital ou renda variável.

(Fundamentação: Art. 5° da Instrução Normativa RFB 2.312/2026)

 

6. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL PRÉ-PREENCHIDA

A Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida é um recurso que facilita o preenchimento da DAA com informações já disponíveis na RFB.

Ou seja, permite ao contribuinte usar dados pré-preenchidos para elaboração da DAA, utilizando como base as informações do exercício de 2026 referente ao ano-calendário de 2025 das seguintes declarações:

E-social;

EFD-Reinf;

DMED;

Dimob;

Carnê-leão;

E-financeira;

DOI;

DBF;

Criptoativos;

E Convênios com entidades públicas ou privadas.

A Declaração pré-preenchida contém informações relativas a rendimentos, deduções, bens e direitos e dívidas e ônus reais, e poderá ser obtida mediante autenticação por meio da conta GOV nível Ouro ou Prata do contribuinte Pessoa Física, do representante do contribuinte com procuração digital conforme IN 2.066/2022 ou de pessoa física autorizada conforme o art. 14 da Instrução Normativa RFB 2.312/2026 dispõe.

Cabe ao contribuinte verificar todos os dados pré-preenchidos, é necessário realizar alterações, inclusões ou exclusões caso os dados estejam incompletos ou incorretos.

(Fundamentação: Art. 6° §3º da Instrução Normativa RFB 2.312/2026).

 

7. PRAZO E MEIOS DISPONÍVEIS PARA APRESENTAÇÃO

O período de envio da Declaração de Ajuste Anual é de 23 de março a 29 de maio de 2026, pela internet. O serviço de recepção encerra às 23h59min59s do último dia (horário de Brasília).

A DAA deve ser transmitida utilizando o Programa Gerador da Declaração (PGD), ou o serviço “Meu Imposto de Renda” via site ou aplicativo. (vide tópico 4).

A comprovação da entrega será por meio de recibo gerado após a transmissão; sendo de responsabilidade do contribuinte a impressão deste. (art. 7° §2º da Instrução Normativa RFB 2.312/2026).

Deve transmitir a Declaração de Ajuste Anual, com a utilização de certificado digital ou mediante autenticação por meio da conta gov.br, com Identidade Digital Ouro ou Prata, o contribuinte que elaborar a declaração, respectivamente, conforme tópico 4 e que no ano-calendário de 2025:

I - tenha recebido rendimentos:

a) tributáveis sujeitos ao ajuste anual, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

b) isentos e não tributáveis, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

c) sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); ou

II - tenha realizado pagamentos de rendimentos a pessoas físicas ou jurídicas cuja soma foi superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em cada caso ou no total.

A Declaração do espólio, independente de ser inicial intermediária ou final de espólio, se enquadradas nos critérios mencionados acima, deverão ser apresentadas, em mídia removível, em unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil durante horário de expediente, sem necessidade de certificado digital.

O disposto no parágrafo anterior não se aplica à Declaração de Ajuste Anual elaborada nos termos do tópico 4 da matéria, inciso II.

A transmissão da Declaração de Ajuste Anual elaborada por meio do PGD pode ser feita, também, com utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

(Fundamentação: Art. 7° da Instrução Normativa RFB 2.312/2026)

 

8. APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL

No caso de entrega fora do prazo previsto (23 de março a 29 de maio de 2026), ainda é possível enviar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) pelos seguintes meios:

Internet – Utilizando os canais oficiais da RFB, Programa Gerador de Declaração (PGD) ou o serviço “Meu Imposto de Renda” (site ou aplicativo.

Presencialmente – Levar a declaração em CD, pen drive, ou outro meio de mídia até uma unidade da RFB.

Via Receitanet – Quem utilizar o PGD pode enviar também pelo programa Receitanet, disponível no site da RFB.

(Fundamentação: Art. 8° da Instrução Normativa RFB 2.312/2026)

 

9. RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Se for identificado erros, omissões ou inexatidões na Declaração de Ajuste Anual (DAA) já enviada, é possível realizar uma Declaração Retificadora para correção das informações, pela Internet ou presencialmente conforme mencionado em tópico anterior.

A Declaração retificadora substitui integralmente a declaração original, ou seja, deve conter todas as informações anteriores com as correções, exclusões e dados adicionais se necessários; assim como é necessário informar o número do recebido da Declaração original.

Depois do prazo, não é mais permitida a troca da forma de tributação (Deduções legais ou Desconto Simplificado). Assim como, a retificação da DAA não pode ser feita pelo serviço “Meu Imposto de Renda”.

Em casos de redução de débitos já inscritos na Dívida Ativa ou parcelamentos deferidos, a retificação só é possível com autorização da Receita Federal, mediante prova de erro.

(Fundamentação: Art. 9° da Instrução Normativa RFB 2.312/2026)

 

10. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA OU PELA NÃO APRESENTAÇÃO

Se a Declaração de Ajuste Anual (DAA) for entregue após o prazo (29 de maio de 2026) ou não for apresentada, quando obrigatória, o contribuinte estará sujeito a multa.

(Fundamentação: Art. 10 da Instrução Normativa RFB 2.312/2026)

A multa será calculada sobre 1% ao mês ou fração de atraso, sobre o total do imposto devido, mesmo que já tenha sido pago;

Mínimo: R$ 165,74;

Máximo: 20% do imposto devido;

A multa mínima aplica-se mesmo quando não há imposto a pagar.

Quanto ao período de cálculo, dá-se conforme:

Início: 1º dia seguinte ao término do prazo de entrega;

Fim: mês da entrega da DAA ou, caso não entregue, data do lançamento de ofício pela Receita Federal.

Já a multa sobre restituição de imposto a pagar, se houver direito à restituição, o valor da multa será deduzido do valor a restituir, incluindo acréscimos legais se não paga dentro do prazo da notificação.

(Fundamentação: Art. 10 §2º da Instrução Normativa RFB 2.312/2026)

Exemplo de cálculo:

Prazo de entrega da DAA: 29/05/2026

Declaração entregue em 29/07/2026 (2 meses de atraso)

Imposto devido: R$10.000,00

Multa = 1% do imposto devido por mês ou fração de atraso

2 meses de atraso → 1% × 2 = 2%

Aplicar sobre o imposto devido

2% de R$ 10.000,00 = R$ 200,00

 

11. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS E DE DÍVIDAS E ÔNUS REAIS

A pessoa física obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual (DAA) deve informar todos os bens e direitos que compuseram seu patrimônio, bem como o de seus dependentes relacionados na declaração, nas datas de 31 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2025. Além disso, devem constar na declaração os bens adquiridos e alienados ao longo do ano-calendário de 2025.

(Fundamentação: art. 11 da Instrução Normativa RFB 2.312/2026)

Também é necessário informar as dívidas e ônus reais, tanto as existentes no final de 2024 e 2025, quanto aquelas constituídas ou extintas durante o ano de 2025.

No caso de bens e direitos mantidos em trust ou em contratos regidos por lei estrangeira com características similares, o valor a ser declarado é o custo de aquisição, ou seja, o valor pelo qual foram adquiridos.

A legislação estabelece ainda algumas dispensas de informação, para simplificar o preenchimento da declaração. Não é necessário incluir:

Saldos de contas correntes e aplicações financeiras cujo valor individual seja igual ou inferior a R$ 140,00;

Bens móveis e direitos cujo valor unitário de aquisição seja inferior a R$ 5.000,00, com exceção de veículos, embarcações e aeronaves;

Conjuntos de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa, e ouro ativo financeiro, cujo valor de aquisição ou constituição seja inferior a R$ 1.000,00;

Dívidas e ônus reais cujo valor seja igual ou inferior a R$ 5.000,00.

Essas regras permitem que o contribuinte reporte apenas os bens, direitos e dívidas que tenham relevância patrimonial, evitando o excesso de detalhamento de pequenos valores.

(Fundamentação: Art. 11 §3° da Instrução Normativa RFB 2.312/2026)

 

12. PAGAMENTO DO IMPOSTO

De acordo com o Art. 12 da IN RFB nº 2.312/2026, o saldo do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual (DAA) pode ser pago em até oito parcelas mensais e sucessivas, desde que nenhuma delas seja inferior a R$ 50,00. Quando o imposto devido for inferior a R$ 100,00, o pagamento deve ser feito em uma única parcela. A primeira parcela ou a parcela única deve ser paga até o último dia do prazo de entrega da DAA, enquanto as demais parcelas vencem no último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente até o mês anterior ao pagamento, mais 1% no mês de vencimento.

O contribuinte tem a possibilidade de antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das parcelas, sem necessidade de apresentar declaração retificadora. Também é permitido ampliar o número de parcelas inicialmente previsto, respeitando o limite de oito parcelas, seja por meio de declaração retificadora, seja por alteração pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, nos termos do § 1º do Art. 12 da Instrução Normativa RFB 2.312/2026.

O pagamento pode ser realizado de três formas, conforme o § 2º do Art. 12:

  1. Transferência eletrônica de fundos em sistemas autorizados pela Receita Federal;
  2. Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), em qualquer agência bancária autorizada;
  3. Débito automático em conta corrente bancária, sujeito às regras do § 3º do Art. 12.

O débito automático é permitido apenas para declarações originais ou retificadoras entregues dentro do prazo e deve ser formalizado no recibo da DAA. Ele pode ser cancelado automaticamente em casos de informações bancárias incorretas, divergência do CPF vinculado à conta ou conta não solidária, e pode ser estornado caso se comprove dolo, fraude ou simulação. Após a entrega da declaração, é possível incluir, cancelar ou modificar o débito automático pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, respeitando os prazos mensais previstos no § 3º, V, do Art. 12.

Para valores de imposto a pagar inferiores a R$ 10,00, o contribuinte deve acumular o saldo para exercícios futuros até atingir o valor mínimo, momento em que deverá ser pago, conforme previsto no § 4º do Art. 12.

(Fundamentação: Art. 12 da Instrução Normativa RFB 2.312/2026)

 

13. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

A restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física ocorre quando o contribuinte, ao entregar a Declaração de Ajuste Anual (DAA), percebe que pagou ou teve retido imposto em valor superior ao devido durante o ano-calendário, seja por meio do IR retido na fonte, carnê-leão ou outros pagamentos antecipados. Nesse caso, o valor pago a mais é devolvido pela Receita Federal.

O cálculo da restituição é feito automaticamente pela Receita, considerando todos os rendimentos tributáveis do contribuinte, as deduções permitidas por lei, como despesas médicas, educação, dependentes e outras, além do imposto que já foi recolhido. O resultado desse cálculo determina se há imposto a pagar ou a restituir.

(Fundamentação: Art. 12 e 13 da Instrução Normativa RFB 2.312/2026)

Mensalmente, a Receita Federal recebe recursos da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) para efetuar o pagamento das restituições e organiza esses pagamentos em lotes bancários.

A inclusão nos lotes segue uma ordem de prioridade, observando os seguintes critérios:

  • Contribuintes com 80 anos ou mais;
  • Contribuintes com 60 anos ou mais, portadores de deficiência ou moléstia grave;
  • Contribuintes cuja principal fonte de renda seja o magistério;
  • Contribuintes que optaram pela declaração pré-preenchida e indicaram o Pix para recebimento da restituição;
  • Contribuintes que utilizaram a declaração pré-preenchida ou indicaram Pix para recebimento;
  • Demais contribuintes.

Em caso de empate dentro de um mesmo critério, a prioridade será dada àqueles que entregaram a declaração primeiro.

A correção das restituições é feita com base na taxa Selic, contada a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos, conforme estabelece o art. 16 da Lei nº 9.250/95.

Lote

    Data

Prioridade

29/05/2026

Lei nº 9.250/95

30/06/2026

31/07/2026

28/08/2026

As restituições são pagas em lotes mensais, geralmente entre maio e dezembro, obedecendo à ordem de entrega das declarações e priorizando contribuintes com mais idade, pessoas com deficiência ou doenças graves. O valor restituído é atualizado pela taxa Selic, desde o mês em que o imposto deveria ter sido pago até o mês anterior ao pagamento, garantindo correção monetária.

A restituição será depositada diretamente na conta informada na DAA. Caso o contribuinte tenha débitos com a Receita Federal ou com a União, a restituição poderá ser compensada automaticamente para quitação desses débitos, evitando pagamentos em duplicidade.

Além disso, o contribuinte pode acompanhar a situação da restituição pelo site da Receita Federal, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda ou pelo atendimento telefônico da Receita.

Vale lembrar que o prazo para pedido da restituição normalmente é de até cinco anos, desde que todos os dados estejam corretos e não haja pendências com a RFB. Quanto aos procedimentos administrativos(restituição ou compensação) com base na Lei 11.457/2007 costumam ser decididos em até 360 dias após o protocolo.

“Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.”

 

14. RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO DE AUTARQUIAS OU REPARTIÇÕES DO GOVERNO BRASILEIRO NO EXTERIOR

Segundo o Art. 13 da Instrução Normativa RFB 2.312/2026, os contribuintes que recebem rendimentos do trabalho assalariado de autarquias ou repartições do governo brasileiro no exterior podem efetuar o pagamento integral ou parcelado do imposto e seus acréscimos legais pelas mesmas formas previstas no Art. 12, ou por meio de remessa de ordem de pagamento ao Banco do Brasil S.A., Gerência Regional de Apoio ao Comércio Exterior – Gecex Brasília, em valores convertidos para reais ou moeda estrangeira, utilizando os dados exigidos no DARF.

 

15. AUTORIZAÇÃO DE ACESSO

O contribuinte pode permitir que outra pessoa física elabore e transmita a sua Declaração de Ajuste Anual, incluindo o acesso aos dados da Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida, conforme previsto no Art. 14 da IN RFB nº 2.312/2026.

Essa autorização deve ser feita de forma segura, exigindo que tanto o contribuinte quanto a pessoa autorizada possuam conta gov.br com Identidade Digital Ouro ou Prata, garantindo a autenticidade e proteção dos dados.

A autorização pode ser concedida a apenas uma pessoa física por vez e tem validade de até seis meses, podendo ser renovada caso necessário. O contribuinte pode revogar a autorização a qualquer momento, mantendo controle total sobre o acesso às suas informações. A pessoa autorizada tem permissão para utilizar todos os serviços relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Física, inclusive a transmissão da declaração e o acesso aos dados pré-preenchidos, conforme os serviços disponíveis no item (4) da matéria.

No entanto, existem limitações para a pessoa autorizada: ela não pode substabelecer a autorização para terceiros, não pode acumular mais de vinte autorizações válidas simultaneamente e possui a prerrogativa de excluir a autorização quando julgar necessário.

(Fundamentação: Art. 14 da Instrução Normativa RFB 2.312/2026)

 

16. DISPOSIÇÃO FINAL

A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, tornando imediata a aplicação de todas as regras e alterações nela contidas

 

17. LEGISLAÇÃO FISCAL

Instrução Normativa RFB n° 2.312/2026 publicada no DOU em 16 de março de 2026.

 

18. MATÉRIAS RELACIONADAS

https://www.lefisc.com.br/boletins/2025/marco_semana_4/IRCONT-irpf_2025/index.asp

 
Base Legal: Mencionado no texto.