Atualizada até: 09.03.2026.

INFORMAÇÕES NA EFD-REINF – RETENÇÕES FEDERAIS

Orientações no manual da EFD Reinf, atualizações da Instrução Normativa RFB nº 2043/2021, fato gerador IRRF e CSRF, prazo e informação de lucros na EFD Reinf. Informação de serviços com natureza, lucros, pensão, plano de assistência a saúde.
SUMÁRIO:
 

1. Introdução

A EFD-REINF (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais) é um sistema de declaração fiscal digital implementado no Brasil. Ele faz parte da iniciativa SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), que tem como objetivo modernizar a administração tributária, exigindo que as empresas enviem registros digitais de suas informações fiscais.

O EFD-REINF foca especificamente na declaração de retenções de impostos e outras informações relacionadas, como contribuições previdenciárias, informações sobre prestadores de serviços e outros pagamentos sujeitos à retenção de impostos. Ele visa simplificar o processo de declaração e melhorar a conformidade fiscal, capturando informações precisas e em tempo hábil.

O sistema EFD-REINF exige que as empresas enviem seus relatórios eletronicamente, fornecendo detalhes das transações que envolvem retenções de impostos e outras informações relevantes. Esses relatórios devem ser enviados mensalmente ou em intervalos específicos, dependendo do porte e das atividades do contribuinte.

O objetivo do EFD-REINF é aumentar a transparência fiscal, simplificar a administração tributária e facilitar a verificação cruzada de informações pelos órgãos fiscais. Ele faz parte de várias iniciativas implementadas pelo governo brasileiro para combater a evasão fiscal e promover um sistema tributário mais eficiente.

 

2. Sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD Reinf

Ficam obrigados a apresentar a EFD-Reinf os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

I - As empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;    

II - As pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;

III - O produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212, de 1991, respectivamente;

IV - O adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

V - As associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;

VI - A empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V;    

VII - As entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e    

VIII - As pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 18 de novembro de 2020, IN que dispõe sobre a DIRF. 

ORIENTAÇÃO PARA DIRF VERSUS EFD REINF

 A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020,  substituída, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2025:    

I - Pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf. 

II - Pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e pelos demais eventos por ele referenciados; e    

III - pelo evento S-2501 do eSocial.    

Para a apresentação da EFD-Reinf deverão ser observadas as regras estabelecidas no Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, disponível no portal do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).    

OBRIGAÇÃO E DISPENSA INFORMAÇÃO AUTO RETENÇÃO CARTÕES DE CRÉDITO

A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relacionadas na Instrução Normativa SRF nº 153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-4080 da EFD-Reinf.    

A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as importâncias a que se refere fica dispensada de prestar as respectivas informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.    

A IN nº 1990 de 2020, tem como tema a apresentação da DIRF, cuja lista de obrigados se aplica aos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf IN RFB nº 2043 de 2021.

Deve-se observar, no entanto, que, enquanto a DIRF é de periodicidade anual, a EFD-Reinf é mensal, o que traz alguns efeitos em sua aplicação, conforme o exemplo a seguir.

No mês de janeiro houve um pagamento ou crédito em pequeno valor a um determinado beneficiário, sem retenção de imposto de renda, por conta do baixo valor e, no mês de março, houve outro pagamento/crédito com retenção de imposto de renda. Neste caso, a informação do pagamento/crédito de março é obrigatória e a de janeiro torna-se obrigatória, pois a regra é, havendo pelo menos um pagamento ou crédito no ano-calendário com retenção de imposto de renda, todos os pagamentos ou créditos efetuados no ano para esse beneficiário são de informação obrigatória. Portanto, se o contribuinte não prestou a informação do pagamento/crédito referente a janeiro, deverá fazê-lo no próprio período de apuração de janeiro. Ou seja, deverá reabrir o movimento da série R-4000 de janeiro, caso esteja fechado, incluir esse pagamento nesse movimento e fechá-lo novamente.

Como a informação é mensal, o contribuinte declarante não tem como prever se haverá ou não mais pagamentos ou créditos a um mesmo beneficiário no decorrer do ano, devendo ter isso em consideração.

Nesse contexto, adequando o critério de obrigatoriedade de periodicidade anual da DIRF para mensal da EFD-Reinf, recomenda-se que o contribuinte informe todos os pagamentos ou créditos que, por sua natureza, esteja obrigado a declarar, mesmo que não haja retenção do imposto de renda ou esteja abaixo do limite mínimo anual. Esse procedimento evita a necessidade de retificações posteriores, conforme mencionado no exemplo acima.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 6)

 

2.1. Eventos da EFD Reinf

As informações são prestadas à EFD-Reinf por meio de grupos de eventos, quais sejam, eventos de tabelas e eventos periódicos, que possibilitam múltiplas transmissões em períodos distintos, de acordo com a legislação de regência. Cada evento possui um leiaute específico.

Os leiautes fazem referência às regras de validação, constantes no seu Anexo II - Regras de validação, que apresenta as regras para aferir o cumprimento das especificações fixadas para a recepção dos eventos. Deve, portanto, ser consultada quando da ocorrência de inconsistências ou rejeições no processamento de eventos pela EFD-Reinf.

 (Manual EFD Reinf 2.1.1 página 10)

 

2.2. Prazo para transmissão

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do caput do art. 3º deverão transmitir EFD-Reinf com as informações relacionadas ao evento no prazo de até 2 (dois) dias úteis após a sua realização.

O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.    

O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no parágrafo anterior.

Exemplo, lucros pagos em janeiro, fevereiro e março no ano de 2026, sem retenção na fonte ou isentos, poderão ser informados na EFD Reinf da competência abril até 15 de maio de 2026.

IN RFB nº 2.043 de 2021, art. 6º

 

2.3. Conceito de movimento do período de apuração

Todas as informações prestadas através dos eventos periódicos em um determinado período de apuração são consideradas como um “movimento”, que pode conter um ou mais eventos.

Com a introdução dos eventos da série R-4000, a EFD-Reinf passa a ter dois conjuntos de eventos periódicos, cada um compondo seu próprio “movimento” no período de apuração de forma totalmente independente. As informações prestadas através dos eventos da série R- 2000 compõem o movimento relativo a contribuições previdenciárias retidas e/ou substituídas e as informações prestadas através dos eventos da série R-4000 compõem o movimento relativo a retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, CSLL, Pis/Pasep e Cofins.

Caso seja necessário o envio de retificações, exclusões ou de novos eventos relativos a um movimento já encerrado, o sujeito passivo deverá enviar o evento de reabertura correspondente, ou seja, R-2098 se for relativo a um evento da série R-2000 ou R-4099 com indicativo de reabertura, se for relativo a um evento da série R-4000. Caso ambos os movimentos (séries R-2000 e R-4000) estejam fechados em um determinado período de apuração e for necessário envio de um evento da série R-2000, basta abrir o movimento desta série com o evento R-2098, não sendo necessário abrir também o movimento da série R-4000. O mesmo se aplica no outro caso, ou seja, estando ambos os movimentos fechados e sendo necessário o envio de um evento da série R-4000, não é necessário reabrir o movimento dos eventos da série R-2000. Após a efetivação da reabertura do movimento, faz-se necessário o envio de um novo evento de fechamento.

Considerando o conceito de dois movimentos apresentado acima, entre as situações possíveis, num determinado período de apuração, o contribuinte poderá ter:

a) exclusivamente informações relativas aos eventos da série R-2000;

b) exclusivamente informações relativas eventos da série R-4000;

c) informações relativas aos eventos da série R-2000 e aos eventos da série R-4000. Na situação “a” acima, o contribuinte deve enviar apenas seus eventos da série R-2000,

inclusive o fechamento desses eventos (R-2099). Nenhum evento da série R-4000 deverá ser enviado.

Na situação “b”, o contribuinte deve enviar apenas seus eventos da série R-4000, inclusive o fechamento desses eventos (R-4099). Nenhum evento da série R-2000 deverá ser enviado.

Já na situação “c”, o contribuinte deve enviar seus eventos da série R-2000 e também os eventos da série R-4000. A transmissão desses eventos periódicos pode ser realizada em qualquer ordem, sem qualquer precedência entre eles, inclusive cada um dos respectivos fechamentos. A título de exemplo, se a responsabilidade pelo envio dos eventos das séries R- 2000 e R-4000 é de setores diferentes dentro da empresa, cada um dos setores pode enviar seus eventos, inclusive o evento de fechamento, de forma totalmente independente, não sendo necessária nenhuma comunicação entre ambos os setores.

Em relação ao descrito no item anterior, deve-se observar, porém, que a DCTFWeb é única e será alimentada tanto pelos eventos da série R-2000 como pelos eventos da série R- 4000 e recomenda-se que sua transmissão (DCTFWeb) seja realizada após a transmissão dos eventos de fechamento R-2099 e R-4999. Para maiores informações, deve-se consultar o manual da DCTFWeb.

É recomendável que o arquivo contendo os eventos de fechamento de movimento (R- 2099 e R-4099, sendo este último com indicativo de fechamento, pois o mesmo evento é utilizado tanto para fechamento como para reabertura) seja enviado ao ambiente da EFD-Reinf em um lote exclusivo, ou seja, sem outros arquivos de eventos de tabelas ou periódicos no mesmo lote.

Recomenda-se também que o lote contendo o evento de fechamento R-2099 só seja transmitido após o contribuinte ter recebido todos os recibos de entrega dos eventos periódicos da série R-2000 relativos ao período de apuração que deseja fechar, o mesmo valendo para o R-4099 em relação aos eventos da série R-4000.

Este procedimento traz maior segurança de que as informações do período de apuração transmitidas sejam corretamente processadas pelos servidores da EFD-Reinf e a apuração dos tributos a serem recolhidos possa ser realizada de forma acertada. Essa recomendação também se aplica aos eventos de reabertura de movimento das séries R-2000 e R-4000.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 13)

 

2.4. Dispensa da EFD Reinf sem movimento

Na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, os sujeitos passivos ficam dispensados de enviar quaisquer eventos da EFD-Reinf relativa ao respectivo período, nos termos do artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021.

 

3. Relação dos eventos e pré-requisitos

Os eventos de tabelas e os eventos periódicos devem ser transmitidos por meio de arquivos elaborados conforme os leiautes estabelecidos para cada um. O quadro abaixo relaciona os eventos, sua obrigatoriedade e os pré-requisitos necessários ao seu envio.

Quadro de pré-requisitos
Código Descrição Obrigatoriedade do evento Pré-requisito
Evento Obrigatoriedade do pré-requisito
R-1000 Informações do contribuinte O Não possui N/A
R-1050 Tabela de entidades ligadas OC R-1000 O
R-1070 Tabela de processos administrativos/judiciais OC R-1000 O
R-2010 Retenção de contribuição previdenciária – serviços tomados OC R-1000 O
R-2020 Retenção de contribuição previdenciária – serviços prestados OC R-1000 O
R-2030 Recursos recebidos por associação desportiva OC R-1000 O
R-2040 Recursos repassados para associação desportiva OC R-1000 O
R-2050 Comercialização da produção OC R-1000 O
R-2055 Aquisição de produção rural OC R-1000 O
R-2060 Contribuição previdenciária sobre a receita bruta - CPRB OC R-1000 O
R-2098 Reabertura dos eventos da série R-2000 OC R-2099 O
R-2099 Fechamento dos eventos da série R-2000 O R-1000, R-2010, R-2020, R-2030, R-2040, R-2050, R-2055, R-2060 OC
R-3010 Receita de espetáculos desportivos OC R-1000 O
R-4010 Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física OC R-1000 O
R-4020 Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica OC R-1000 O
R-4040 Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados OC R-1000 O
R-4080 Retenção no recebimento OC R-4010 O
R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000 O R-4020, R-4040 O
R-9000 Exclusão de eventos OC Periódicos O
R-9001 Bases e tributos – contribuição previdenciária O R-2010, R-2040, R-2050, R-2055, R-2060 OC
R-9005 Bases e tributos – retenções na fonte O R-4010, R-4020, R-4040, R-4080 OC
R-9011 Consolidação de bases e tributos – contribuição previdenciária O R-2099 O
R-9015 Consolidação das retenções na fonte O R-4099 O

Legenda
"O" obrigatório
"N" não obrigatório
"OC" obrigatório se existir informação para o evento
"N/A" não se aplica

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 14 e 15)

EMPRESA BAIXADA

As empresas baixadas, inclusive por incorporação ou fusão, poderão prestar informações na EFD-Reinf até o mês/ano da baixa, inclusive.

Por exemplo: se a baixa da empresa ocorreu em 10/outubro/XX, ela poderá informar os eventos periódicos cujo período de apuração seja igual ou anterior ao mês de outubro/XX. A partir do período de apuração novembro/XX, como já se encontra baixada, nada poderá informar.

Empresas baixadas ou inativas não precisam colocar data fim de validade em suas tabelas (R-1000, R-1050 e R-1070) enviadas ao ambiente nacional da EFD-Reinf, buscando um objetivo de “encerrar” a EFD-Reinf. Tabelas na EFD-Reinf com período de validade em aberto, não significam de forma alguma, que o contribuinte esteja obrigado a enviar algum tipo de evento periódico e também não significam que o contribuinte esteja omisso de enviar qualquer outra informação e também não significam que o contribuinte está com sua EFD-Reinf “aberta”. Portanto, colocar data fim de validade em suas tabelas só pelo motivo de baixa no CNPJ ou por inatividade é um procedimento desnecessário.

Caso haja necessidade de retificar eventos anteriores ao mês da baixa, o contribuinte poderá fazê-lo por meio de procuração digital da Receita Federal outorgada para procurador com certificado válido.

  (Manual EFD Reinf 2.1.1 página 15 e 16)

CERTIFICADO ATENTICAÇÃO GOV.BR

Autenticação Gov.br

Dentre as opções de autenticação disponíveis pelo Gov.br, só é possível acesso à EFDReinf utilizando-se um certificado digital de pessoa física ou jurídica, dos tipos A1 ou A3 compatíveis com ICP-Brasil.

Certificação digital

O certificado digital utilizado para acesso ao sistema EFD-Reinf deverá ser emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICPBrasil, que deve pertencer à série “A”.

Existem duas séries às quais os certificados podem pertencer, quais sejam, a série “A” e a “S”. A série “A” reúne os certificados de assinatura digital utilizados na confirmação de identidade na Web, em e-mails, em redes privadas virtuais (VPN) e em documentos eletrônicos com verificação da integridade de suas informações. A série “S” reúne os certificados de sigilo que são utilizados na codificação de documentos, de bases de dados, de mensagens e de outras informações eletrônicas sigilosas.

O certificado digital deverá ser do tipo “A1” ou “A3”. Certificados digitais de tipo “A1” ficam armazenados no próprio computador a partir do qual é utilizado. Certificados digitais do tipo “A3” são armazenados em dispositivo portátil inviolável do tipo smart card ou token, que possuem um chip com capacidade de realizar a assinatura digital. Este tipo de dispositivo é bastante seguro, pois toda operação é realizada pelo chip existente no dispositivo, sem qualquer acesso externo à chave privada do certificado digital.

Os certificados digitais serão exigidos em dois momentos distintos, a saber:

a) Transmissão: antes de ser iniciada a transmissão de solicitações ao sistema EFD-Reinf, o certificado digital do solicitante é utilizado para garantir a segurança do tráfego das informações na internet. Para que um certificado seja aceito na função de transmissor de solicitações, ele deverá ser do tipo e-CNPJ (e-PJ).

b) Assinatura de documentos: os eventos poderão ser gerados e transmitidos por qualquer estabelecimento ou departamento da empresa ou procuradores. O certificado digital utilizado para assinatura do arquivo deverá pertencer à matriz, ao representante legal da empresa ou ao procurador outorgado por meio de procuração eletrônica ou não-eletrônica. Os certificados digitais utilizados para assinar os eventos enviados ao ambiente nacional da EFD-Reinf deverão estar habilitados para a função de assinatura digital, respeitando a Política de Certificado.

Os eventos que compõem a EFD-Reinf devem ser transmitidos mediante autenticação e assinatura digital, utilizando-se de certificado digital válido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Código de acesso para a EFD–Reinf

Os sujeitos passivos não obrigados à utilização do certificado digital, como o microempreendedor individual – MEI, poderão gerar um código de acesso no portal da EFDReinf, que permitirá a utilização de diversos serviços no portal “EFD-Reinf Web” no e-CAC, dentre eles, a geração dos arquivos eletrônicos que se transformarão em documentos eletrônicos nos termos previstos em lei.

Procuração

A procuração eletrônica vale para o ambiente de produção restrita e para o ambiente de produção.

Para utilização da EFD-Reinf por procuração é necessária a procuração no perfil “EFD-Reinf-Geral".

Existem duas formas de outorgar procuração no perfil em questão, quais sejam, individualmente – assinalando a opção “EFD-Reinf-Geral” ou em bloco, assinalando a opção “Todos” os serviços, na qual já estará incluída a opção “EFD-Reinf-Geral”.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 17 A 19)

 

4. Eventos da série R-4000

Os eventos da série R-4000 devem ser utilizados pelo contribuinte para prestar suas informações relativas a retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins. cujos principais objetivos são a alimentação da DCTFWeb e dos sistemas de malha fiscal da Receita Federal.

No Anexo I deste manual é apresentada uma tabela com códigos de receita que serão gerados pela EFD-Reinf e que serão exportados para a DCTFWeb. Para definição de um código de receita, levam-se em conta as seguintes informações, as quais estão presentes na tabela do Anexo I:

a) o código da natureza do rendimento;

b) país da remessa do pagamento;

c) se o rendimento é relativo ao ano calendário ou se refere a rendimentos recebidos acumuladamente.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 85 a 86)

 

4.1. Independência dos eventos da série R-2000 e R-4000

As informações prestadas nos eventos da série R-4000 (R-4010, R-4020, R-4040 e R-4080) são independentes das informações prestadas nos eventos da série R-2000 (R-2010 a R-2060).

Portanto, as informações relativas à contratação dos serviços e as respectivas retenções de contribuição previdenciária devem ser prestadas através dos eventos da série R-2000 no período de apuração a que se referir e, por outro lado, as informações de pagamentos/créditos e respectivas retenções (se houver) de imposto sobre a renda e proventos, CSLL, Pis/Pasep, Cofins ou Agregado, devem ser prestadas através dos eventos da série R-4000 no período correspondente ao pagamento ou crédito.

Por conta dessa independência entre as duas séries de eventos periódicos, podem ocorrer situações em que uma mesma operação possa gerar informações em algum dos eventos da série R-2000 em um determinado período de apuração e possa gerar também informações em algum dos eventos da série R-4000 no mesmo ou em outro período de apuração.

Como as leis e demais atos normativos que tratam de cada uma das situações são diferentes e independentes, as informações exigidas em cada um dos eventos também são diferentes e independentes e devem ser prestadas de forma integral tal como previsto nos leiautes para cada um dos eventos.

Exemplo:

A Cia Delta contrata serviços de segurança e limpeza da Empresa ABC e emite uma nota fiscal no valor de R$ 10.000,00 e retém contribuição previdenciária à alíquota de 11% e imposto de renda à alíquota de 1%.

Eventos a serem enviados pela Cia Delta:

a) R-2010, informando a contratação do serviço e a respectiva retenção de contribuição previdenciária, que no caso é de R$ 1.100,00.

b) R-4020, informando o pagamento ou crédito do serviço e a respectiva retenção de imposto de renda, que no caso é de R$ 100,00.

Note-se nesse exemplo, que o evento R-2010 deve ser enviado no período de apuração correspondente à data de emissão da nota fiscal e o evento R-4020 deve ser enviado no período de apuração correspondente ao pagamento ou crédito ao fornecedor dos serviços.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 86 a 87)

 

4.2. Pequenos valores

Não há limite de valores para que uma determinada informação de pagamento ou crédito seja obrigatória na EFD-Reinf. Assim, mesmo que um pagamento ou crédito tenha a retenção dispensada por ser inferior a R$ 10,00 ou ainda, se houver retenção em valor inferior a R$ 10,00 a informação deve ser prestada na EFD-Reinf no mesmo mês da ocorrência do fato gerador. Caso a retenção esteja dispensada por ser inferior a R$ 10,00, o campo de rendimento tributável ou da base tributável deve ser informado deixando o respectivo campo referente ao valor da retenção sem preenchimento. Observar o item desse manual, que trata dos sujeitos passivos obrigados a adotar a EFD-Reinf.

Por outro lado, deve-se observar que, havendo retenção em valor inferior a R$ 10,00, há regras específicas para o recolhimento que não se confunde com a regra da escrituração fiscal definida no parágrafo anterior. Assim, não é possível emitir DARF com valor inferior ao mínimo estabelecido pela legislação vigente, atualmente definido em R$10,00. Note-se que o controle é feito na DCTFWeb e não na EFD-Reinf.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 87)

 

5. Evento R-4010: Pagamento /Crédito a beneficiário pessoa física

Conceito do evento: é aquele pelo qual são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa física, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. Tem duplo objetivo: alimentar a DCTFWeb com informações dos tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa física na Receita Federal do Brasil.

Quem está obrigado:

As pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas físicas nos termos da legislação vigente, com exceção dos rendimentos decorrentes de relação de trabalho, quando liquidados diretamente pelo empregador, os quais devem ser informados no eSocial.

Prazo de envio: este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000 por meio do evento “R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Pré-requisitos: evento “R-1000 Informações do contribuinte” e os seguintes eventos de tabelas, quando aplicável:

a) R-1050 – Se houver pagamento/crédito relativo a rendimentos oriundos de fundos ou clubes de investimentos administrados pelo contribuinte declarante, ou se o pagamento ou crédito for efetuado a sociedade em conta de participação, cujo sócio principal seja o contribuinte declarante.

b) R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais, quando houver processo(s) relacionado(s) a não retenção de tributos por meio deste evento.

Organização das informações por estabelecimento: A critério do contribuinte declarante pessoa jurídica, a informação prestada nesse evento pode ser centralizada no estabelecimento matriz ou distribuída por cada um de seus estabelecimentos, da forma como mais lhe convier.

A opção de distribuir a informação desse evento por estabelecimento tem por objetivo facilitar a prestação das informações por empresas que possuem descentralização administrativa entre seus estabelecimentos ou mesmo aquelas empresas que possuem mais de um profissional responsável por sua escrituração contábil, cada um cuidando de parte de seus estabelecimentos. Dessa forma, é possível prestar suas informações de forma centralizada na matriz ou a partir de suas unidades descentralizadas ou de contadores diferentes.

Para a pessoa física, aplica-se o mesmo procedimento descrito no parágrafo anterior em relação a seus números de inscrição no Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), que, na estrutura organizacional deste evento equivalem a estabelecimentos. Dessa forma, o contribuinte declarante pessoa física poderá prestar as informações deste evento de forma centralizada em seu CPF ou distribuídas por cada um de seus CAEPF.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 87 a 89)

 

5.1. Prazo de recolhimento de tributos x escrituração fiscal mensal

A periodicidade de envio dos eventos da série R-4000 é sempre mensal e sempre relativa a um mês cheio, mesmo nos casos em que haja informações de rendimentos cujos tributos tenham vencimento com periodicidade diferente, como por exemplo diário, decendial, etc e, para esses casos será possível emitir as guias de recolhimento de forma independente, possibilitando o recolhimento antes da entrega da EFD-Reinf com posterior importação no sistema DCTFWeb.

 (Manual EFD Reinf 2.1.1 página 91)

 

5.2. Informações gerais relativas ao pagamento ou crédito

a) a natureza do rendimento deve ser informada conforme Tabela 01 anexa aos Leiautes da EFD-Reinf. Essa informação, em conjunto com as demais que devem ser prestadas nesse evento, caso haja retenções de imposto de renda a ser recolhido, vai definir o código de receita, a periodicidade para recolhimento (mensal, decendial, semanal ou diário) e a data de vencimento para recolhimento. Ao final do capítulo destinado a este evento (R-4010), é disponibilizada uma Tabela de Naturezas de Rendimento x Códigos de Receita aplicável ao evento R-4010.

b) data do fato gerador;

c) competência a que se refere os rendimentos do trabalho, não devendo ser informada para os demais rendimentos;

d) indicativo de décimo terceiro salário, apenas nos casos permitidos conforme Tabela 01;

e) indicativo de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA);

f) indicativo da origem do rendimento, quando de fundo ou clube de investimento ou se o rendimento tem como beneficiário, sociedade em conta de participação do qual o contribuinte declarante é o sócio principal, devendo ser informado também, o CNPJ do fundo ou clube ou da sociedade em conta de participação da qual o beneficiário do rendimento faça parte e o declarante seja o sócio ostensivo. O CNPJ informado, relativo a fundo ou clube de investimento ou a sociedade em conta de participação deve ser previamente cadastrado através do evento R- 1050 – Tabela de entidades ligadas;

g) indicativo de rendimento oriundo de decisão judicial;

h) país de residência para fins fiscais do beneficiário do rendimento, desde que não seja Brasil. Se o beneficiário do rendimento é brasileiro, este campo não deve ser informado.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 91 e 92)

 

5.3. Rendimentos recebidos acumuladamente - RRA

Rendimentos recebidos acumuladamente devem ser informados de acordo com a legislação vigente do imposto de renda com vistas a propiciar forma de tributação específica, mais benéfica ao beneficiário dos rendimentos. Devem ser informados como RRA, apenas os rendimentos relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, inclusive aqueles oriundos de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.

No campo “indicativo da origem dos recursos”, deve ser informada a opção “recursos do próprio declarante” nos casos em que o próprio declarante é o devedor dos rendimentos pagos ao beneficiário, ou seja, o declarante utiliza seus próprios recursos para efetuar o pagamento. Já a opção “recursos de terceiros” é utilizada em pagamentos de processos judiciais em que uma instituição financeira é designada pela justiça para fazer o pagamento ao beneficiário. Nesse segundo caso, o juiz determina que o devedor faça um depósito judicial na instituição financeira que fará o pagamento.

O contribuinte poderá fazer uma breve descrição dos RRA no campo {descRRA} para facilitar o entendimento ou a razão do pagamento efetuado.

Por fim, deverá informar o número de meses relativos aos RRA e, se for uma instituição financeira responsável apenas pelo repasse dos valores, ou seja, não é a devedora de fato, o CNPJ da empresa que repassou os recursos para o pagamento.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 98)

 

5.4. Rendimentos decorrentes de processos judiciais

Caso o rendimento pago seja proveniente de processo(s) judicial(is), o contribuinte declarante deve identificar o processo que deu causa ao pagamento e as respectivas despesas com o processo, inclusive com advogados que atuaram no mesmo.

O campo “indicativo de rendimento oriundo de decisão judicial” (indJud) deve ser informado, obrigatoriamente, se a natureza de rendimento for igual a 11001, 11002 ou 11003. O preenchimento deste campo também deve ser realizado para as demais naturezas de rendimento, se o rendimento pago/creditado for proveniente de decisão judicial.

No campo “indicativo da origem dos recursos”, deve ser informada a opção “recursos do próprio declarante” nos casos em que o próprio declarante é o devedor dos rendimentos pagos ao beneficiário, ou seja, o declarante utiliza seus próprios recursos para efetuar o pagamento. Já a opção “recursos de terceiros” é utilizada em pagamentos de processos judiciais em que uma instituição financeira é designada pela justiça para fazer o pagamento ao beneficiário. Nesse segundo caso, o juiz determina que o devedor faça um depósito judicial na instituição financeira que fará o pagamento.

 (Manual EFD Reinf 2.1.1 página 98 e 99)

 

5.5. Rendimentos do trabalho: ESocial X EFD-Reinf, pensão

Como regra geral, rendimentos do trabalho devem ser informados apenas no eSocial.

No caso de ações judiciais trabalhistas, o empregador deverá enviar as informações relativas a processos trabalhistas no eSocial, utilizando-se dos leiautes específicos e seguindo as instruções contidas no manual daquela escrituração digital. Este procedimento se aplica inclusive nos casos em que o pagamento ao trabalhador seja feito por meio de um banco oficial designado pela justiça mediante prévio depósito judicial trabalhista feito pelo empregador. Note-se nesse caso que o banco deverá enviar a informação do pagamento ao trabalhador na EFD-Reinf, pois a legislação vigente determina que a fonte pagadora (no caso, o banco) é que deverá fazer a retenção do imposto de renda e fazer o respectivo recolhimento. Já o empregador, deverá enviar no eSocial, os eventos relativos a processos trabalhistas.

Caso a fonte pagadora da ação judicial seja o próprio empregador, a prestação da informação também ocorre no eSocial, com a diferença em relação ao procedimento acima mencionado, que a apuração do imposto de renda retido na fonte também ocorrerá no eSocial por responsabilidade do próprio empregador, observando os procedimentos descritos no manual do eSocial.

Nos casos em que não há contrato de trabalho diretamente entre o beneficiário e a empresa que paga o rendimento, mesmo que haja alguma referência a um contrato de trabalho, a informação deve ser prestada na EFD-Reinf. Considerar os seguintes exemplos:

a) Pensão vitalícia ou temporária paga pela empresa a ex-funcionários. Deve-se destacar nesse exemplo que o contrato de trabalho, mesmo que exista, já não está mais em vigor em decorrência de rescisão.

b) Pensão vitalícia ou temporária paga a dependentes de funcionário ou ex-funcionário. Neste caso, nunca houve uma relação de trabalho entre ele e a empresa.

c) Planos de saúde e outros valores pagos a ex-funcionários. Após a rescisão contratual, eventuais pagamentos relativos a períodos posteriores ao contrato de trabalho, inclusive de benefícios, como planos de saúde ou previdência complementar, a informação deve ser prestada por meio da EFD-Reinf.

Importante:

a) Não se deve confundir o descrito no item "c” com valores ou diferenças devidas pelo empregador relativas ao período abrangido por um contrato de trabalho, mesmo que tais valores sejam pagos após o período de vigência do contrato. Por exemplo, se um ex-empregado obtém na justiça do trabalho, direito ao recebimento de valores relativos a diferenças salariais, a informação deve ser prestada no eSocial, mesmo que a decisão judicial ocorra após o período de vigência do respectivo contrato de trabalho.

b) No âmbito da justiça do trabalho também podem ser originadas decisões que obrigam o empregador a pagar valores a pessoas físicas que nunca tiveram um contrato de trabalho assinado com o empregador. É o caso, por exemplo, de trabalhadores autônomos, para os quais a justiça determina o pagamento de valores pelo exercício de um trabalho, mesmo que não haja o reconhecimento do vínculo empregatício entre o trabalhador e o empregador. Neste caso, a informação também deve ser prestada no eSocial.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 99 e 100)

 

5.6. Rendimentos sem retenção de tributos

Nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, como por exemplo, lucros e dividendos, deve ser informado apenas o campo “valor bruto”, devendo ser deixado em branco os demais campos destinados a informação de valores.

Note-se que o grupo “Rendimentos isentos ou não tributáveis” também não precisa ser preenchido neste caso, pois, a natureza de rendimento já classifica o rendimento como não tributável, independentemente de qualquer outra condição. No entanto, não há uma regra impeditiva para o preenchimento desse grupo nesses casos, já que há uma opção “outros” que deixa bem ampliado o uso do campo. Note-se também que o grupo “Rendimentos isentos ou não tributáveis” foi criado para atender a situações em que a natureza de rendimentos, por si só, não define uma isenção ou não tributação, como por exemplo, parcela isenta 65 anos, cuja isenção se limita a uma parcela do rendimento total tributável, ou mesmo diárias de viagem a ajudas de custo quando concedidas fora do que determina a legislação.

Por exemplo, caso haja pagamento de lucros e dividendos, o contribuinte deverá informar a natureza de rendimento “12001” e, no campo, “valor do rendimento bruto” ({vlrRendBruto}), o valor total dos rendimentos pagos. Já o campo “valor do rendimento tributável” não deverá ser preenchido, assim como, outros demais campos deste grupo.

Atenção com diárias e ajuda de custo, pois essas parcelas quando provenientes de uma relação de trabalho (mesmo sem vínculo empregatício), seguem a mesma regra dos demais rendimentos do trabalho, ou seja, deverão ser informadas através do eSocial.

 A prestação dessas informações por meio da EFD-Reinf, deve ocorrer apenas nos casos em que a fonte pagadora não é empregadora do beneficiário.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 100 e 101)

 

5.7 Plano de assistência a saúde

As informações relacionadas a plano privado coletivo empresarial de assistência à saúde (plano de saúde) são classificadas em: a) coparticipação do beneficiário do plano no seu custeio;

b) reembolso de despesas pagas pelo beneficiário diretamente ao prestador de serviços de saúde (médico, dentista, clínica, hospital etc.).

No primeiro caso, trata-se de uma dedução do rendimento tributável do beneficiário que deverá ser informada tanto em relação ao próprio beneficiário como em relação a seus dependentes, para os quais haja coparticipação do beneficiário, que é descontada de seu rendimento tributável.

No segundo caso, tem-se os valores pagos pelo próprio beneficiário ou seu dependente diretamente ao prestador de serviços de saúde que é reembolsado no âmbito do plano de saúde.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 102)

 

6. Pagamentos a beneficiário pessoa jurídica

Conceito do evento: é aquele pelo qual são enviadas as informações referentes a pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa efetuado por fonte pagadora pessoa física ou jurídica a beneficiário pessoa jurídica, mesmo sem retenção de imposto de renda, nos casos previstos na legislação. Tem duplo objetivo: alimentar a DCTFWeb com informações dos valores de tributos a serem recolhidos e alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa jurídica na Receita Federal do Brasil.

Quem está obrigado:

As pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas jurídicas nos termos da legislação vigente.

Prazo de envio: este evento deve ser enviado até o dia 15 do mês seguinte ou antes do fechamento dos eventos periódicos da série R-4000 por meio do evento “R-4099 Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000”, o que ocorrer primeiro. Antecipa-se o envio deste evento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Pré-requisitos: evento “R-1000 Informações do contribuinte” e os seguintes eventos de tabelas, quando aplicável:

a) R-1050 – Se houver pagamento/crédito relativo a rendimentos oriundos de fundos ou clubes de investimentos administrados pelo contribuinte declarante, ou se o pagamento ou crédito for efetuado a sociedade em conta de participação, cujo sócio principal seja o contribuinte declarante.

b) R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais, quando houver processo(s) relacionado(s) a não retenção de tributos por meio deste evento.

Informações relativas ao contribuinte declarante:

O disposto no item “Organização das informações por estabelecimento” do capítulo destinado ao evento R-4010, também se aplica a este evento.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 105)

Quebra das informações por arquivo:

Como regra geral, os rendimentos pagos ou creditados a um determinado beneficiário devem ser informados em um único arquivo xml, detalhando-se cada um dos pagamentos ou créditos efetuados. Há, no entanto, duas exceções a essa regra:

a) Prestação das informações de forma descentralizada por estabelecimento; e

b) Utilização do campo {ideEvtAdic}

No primeiro caso, se o contribuinte presta suas informações de forma centralizada na matriz, todos os pagamentos e/ou créditos a um determinado beneficiário, devem ser consolidados num único arquivo xml a ser transmitido para a EFD-Reinf. Por outro lado, se o contribuinte presta suas informações distribuindo-as por estabelecimentos, os pagamentos e/ou créditos a um determinado beneficiário devem ser consolidados em um arquivo para cada estabelecimento que tenha informações a serem prestadas.

No segundo caso, ou seja, com a utilização do campo {ideEvtAdic}, o contribuinte pode enviar mais de um arquivo para um mesmo beneficiário num mesmo estabelecimento. Para tanto, o contribuinte deve atribuir valores a este campo livremente, com números e caracteres que o identifiquem em conjunto com o campo cpfBenef, de forma única.

Vide exemplos relacionados a esse assunto, no capítulo destinado ao evento R-4010. Observações importantes:

a) Recomenda-se que, sempre que possível, o contribuinte envie apenas um arquivo para cada beneficiário em um mesmo estabelecimento, de forma a tornar o gerenciamento das informações por beneficiário muito mais fácil, principalmente nos casos em que é necessária retificação ou exclusão de informações.

b) O envio de mais de um evento para um mesmo beneficiário em um mesmo estabelecimento, pode ser bastante útil em situações em que seja necessário enviar informações recebidas de terceiros, as quais o contribuinte declarante não possui em seus sistemas informatizados, como por exemplo, informações relativas a Juros sobre Capital Próprio em que o agente financeiro repassa ao contribuinte declarante, as informações que devem ser prestadas.

Cabe ressaltar que o contribuinte declarante é o único responsável pelas informações prestadas.

 (Manual EFD Reinf 2.1.1 página 106)

 

6.1. Natureza jurídica do contribuinte declarante

A natureza jurídica do declarante só deve ser informada nesse evento caso esteja desatualizada nas bases do CNPJ na Receita Federal. Em geral, a natureza jurídica do declarante não é alterada e, portanto, este campo normalmente não deverá ser preenchido. No entanto, em alguns casos, pode ocorrer uma alteração na natureza jurídica, sendo essa a única situação em que essa informação deve ser inserida nesse evento e, apenas enquanto o cadastro não é atualizado na Receita Federal.

É importante que o contribuinte mantenha seu cadastro atualizado junto ao CNPJ dentro dos prazos estabelecidos na legislação vigente.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 107)

 

6.2. Prazos para recolhimento de tributos X Escrituração fiscal mensal

O prazo de envio dos eventos da série R-4000 é sempre mensal, ou seja, sempre relativa a um mês cheio, mesmo nos casos em que haja informações de rendimentos cujos tributos tenham vencimento diário, semanal, decendial ou quinzenal.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 107)

 

6.3. Informações relativas ao beneficiário

A identificação do beneficiário do rendimento, em geral, ocorre pelo número de inscrição no CNPJ e, pelo nome, apenas nos casos de contribuintes domiciliados no exterior, não sujeitos a cadastro no CNPJ.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 107)

 

6.4. Informações relativas ao rendimento

a) natureza do rendimento deve ser informada conforme Tabela 01 anexa aos Leiautes da EFD- Reinf. Essa informação, em conjunto com as demais que devem ser prestadas nesse evento, caso haja retenções de imposto de renda a ser recolhido, vai definir o código de receita, a periodicidade para recolhimento (mensal, decendial, semanal ou diário) e a data de vencimento para recolhimento. Ao final do capítulo destinado a este evento (R-4010), é disponibilizada uma Tabela de Naturezas de Rendimento x Códigos de Receita aplicável ao evento R-4020.

b) data do fato gerador;

c) indicativo da origem do rendimento, quando de fundo ou clube de investimento ou se o rendimento tem como beneficiário, sociedade em conta de participação do qual o contribuinte declarante é o sócio principal, devendo ser informado também, o CNPJ do fundo ou clube ou da sociedade em conta de participação da qual o beneficiário do rendimento faça parte e o declarante seja o sócio ostensivo. O CNPJ informado, relativo a fundo ou clube de investimento ou a sociedade em conta de participação deve ser previamente cadastrado através do evento R- 1050 – Tabela de entidades ligadas;

d) indicativo de rendimento oriundo de decisão judicial;

e) país de residência para fins fiscais do beneficiário do rendimento, desde que não seja Brasil. Se o país de residência para fins fiscais do beneficiário do rendimento for o Brasil, este campo não deve ser informado;

f) Nos casos em que o pagamento ou crédito é efetuado em parcelas, deve-se considerar como valor bruto, o valor da parcela que está sendo paga ou creditada. Por exemplo, se uma nota fiscal é emitida em valor de R$ 10.000,00, cujo pagamento será realizado em duas parcelas de R$ 5.000,00, o valor bruto deve considerar o fato gerador da retenção do tributo a que se refere. Isto é, se o crédito é o fato gerador da retenção do tributo (ex. IR), o valor a ser considerado no valor bruto será R$ 10.000,00. Por outro lado, se o pagamento é o fator gerador da retenção do tributo (ex. PIS, COFINS e CSLL), o valor bruto será R$ 5.000,00 em cada uma das duas parcelas. Não se deve esquecer de informar também os valores das respectivas bases de cálculo e retenções.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 108)

 

7. Valores de bases e retenções

Devem ser informados nesse evento, os valores dos tributos abaixo relacionados, bem como as respectivas bases de cálculo:

a) imposto de renda;

b) Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL);

c) Cofins;

d) Pis/Pasep;

e) Agregado, que compreende os tributos elencados nos itens anteriores consolidados em um único valor, no todo ou em parte, nos casos de agregação permitidos na legislação.

Observar que os valores agregados informados pelas empresas em geral não contêm o imposto de renda e os informados por órgãos da administração federal, o contém.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 108)

 

7.1 Informação conforme fato gerador

Fato gerador do imposto sobre a renda retido na fonte – IRRF poderá ser:

Diário: Nos casos previstos em legislação, como para IRRF sobre pagamentos ao exterior ou ao não residente no Brasil para fins tributários, Decreto nº 9.580 de 2018.

Mensal:  Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços, mencionadas no Decreto nº 9.580 de 2018, art. 714, 176 e 718. Ato Declaratório Interpretativo nº 8 de 2014.

Manual MAFON de retenções, resumo geral por códigos:

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/manuais/irrf

CSRF (Pis, Cofins, CSLL): O fato gerador será o pagamento realizado pelo tomador dos serviços, o recebimento pelo prestador. Lei nº 10.833 de 2003, art. 30 ao 35.

Compensação na apuração pelo prestador considerando o fato gerador.

 

8. Informações de rendimentos decorrentes de processos judiciais

Caso o rendimento pago seja proveniente de processo(s) judicial(is), o contribuinte declarante deve identificar o processo que deu causa ao rendimento e as respectivas despesas com o processo, inclusive com advogados que atuaram no mesmo.

No campo “indicativo da origem dos recursos”, deve ser informada a opção “recursos do próprio declarante” nos casos em que o próprio declarante é o devedor dos rendimentos pagos ao beneficiário, ou seja, o declarante utiliza seus próprios recursos para efetuar o pagamento. Já a opção “recursos de terceiros” é utilizada em pagamentos de processos judiciais em que uma instituição financeira é designada pela justiça para fazer o pagamento ao beneficiário. Nesse segundo caso, o juiz determina que o devedor faça um depósito judicial na instituição financeira que fará o pagamento.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 109)

 

9. Rendimentos sem retenções de tributos

Nos casos previstos na legislação em que há obrigatoriedade de prestação de informação de rendimentos sem retenção de imposto de renda, como por exemplo, lucros e dividendos, deve ser informado apenas o campo “valor bruto”, devendo ser deixado em branco todos os demais campos destinados a informação de valores.

Por exemplo, caso haja pagamento de lucros ou dividendos, o contribuinte deverá informar a natureza de rendimento “12001” e, no campo, “valor do rendimento bruto”, o valor total dos rendimentos pagos. Já os campos de bases de cálculo e respectivos tributos que se localizam no grupo “retenções” não devem ser preenchidos.

(Manual EFD Reinf 2.1.1 página 109)

 

9.1 Prazo de informação EFD Reinf e orientação RFB sobre lucros com retenção

A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sped mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês a que se refere a escrituração.

O prazo a que se refere será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.    

O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no parágrafo anterior.    

Instrução Normativa nº 2.043 de 2.021, art. 6º.

https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/dezembro/receita-federal-orienta-sobre-os-procedimentos-para-o-recolhimento-do-imposto-de-renda-retido-na-fonte-sobre-lucros-e-dividendos

A responsabilidade pela escrituração, declaração e recolhimento do IRRF é da pessoa jurídica pagadora, que deverá informar mensalmente na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações (EFD-Reinf) os pagamentos realizados, observando as orientações abaixo, dentre outras constantes do manual de orientações ao usuário da EFD-Reinf:

  • Evento R-4010 – Pagamento a beneficiário Pessoa Física:
  •  Valor do rendimento bruto (vlrRendBruto): total pago, creditado ou entregue à pessoa física, incluindo valores isentos ou não tributáveis.
  •  Valor do rendimento tributável (vlrRendTrib): montante distribuído superior a R$ 50.000,00 para a mesma pessoa física em um único mês. O rendimento tributável é o valor total distribuído.
  •  Valor do IRRF (vlrIR): calculado pela aplicação da alíquota de 10% sobre o rendimento tributável.
  • Os valores apurados serão automaticamente vinculados aos códigos de receita e enviados à DCTFWeb para confissão, junto com os demais tributos da pessoa jurídica:
  • Código Tributo
  • 1841-01 IRRF de residentes no país
  • 1841-02 IRRF de não residentes no país
  • Recolhimento do IRRF
  • O recolhimento deverá ser feito pela pessoa jurídica em DARF numerado emitido no sistema Sicalc ou na própria DCTFWeb.
  • IRRF de Residentes: vencimento no último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao fato gerador (pagamento, crédito ou entrega).
  • IRRF de não residentes: vencimento no próprio dia da ocorrência do fato gerador (vencimento diário). Este DARF deve ser emitido pelo Sicalc com a data do fato gerador coincidente com a informada na EFD-Reinf e na DCTFWeb.
 

10. Retenção de imposto de renda pelos órgãos públicos

Os órgãos da administração pública das esferas federal, distrital, estadual e municipal, não recolhem os valores retidos de imposto de renda a qualquer título, no entanto, devem prestar as respectivas informações na EFD-Reinf na forma estabelecida nos leiautes e nesse manual de orientação.

As informações prestadas relativas aos tributos retidos não serão incluídas na DCTFWeb, porém alimentarão os sistemas de malha fiscal da Receita Federal, em substituição à DIRF.

Portanto, a prestação da informação pelos órgãos públicos é essencial e obrigatória e a falta de informação ou informação inadequada pode colocar os beneficiários dos pagamentos e/ou créditos em malha fiscal, ocasionando graves transtornos à sociedade em geral.

Instrução Normativa nº 1.234 de 2.012

 

10.1 Fato gerador

O fato gerador será o pagamento realizado, seja para IRRF ou CSRF, Pis, Cofins, CSLL. Para o prestador compensação conforme o recebimento.

Instrução Normativa RFB nº 1.234 de 2012

 

11. Matérias e Link’s relacionados

https://www.lefisc.com.br/boletins/2023/julho_semana_3/retencoes_federais_efd/index.asp

Pesquisa no site Lefisc natureza para EFD Reinf – Facilitadores e aplicativos – EFD – Reinf R 4000

Pesquisa no site Lefisc serviços com retenção na fonte – Facilitadores e aplicativos – RETFONTE

Tabelas práticas a esquerda do portal - Tabela de natureza – Lista completa  - https://www.lefisc.com.br/regulamento/139/2649#art00000

 
Base Legal: Mencionado no texto.