Atualizada até: 26.05.2025.

OBRIGATORIEDADE DA DIRPF 2025 REGRAS GERAIS PARA O MEI.

Aborda a diferença do tratamento tributário entre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica (microempresa) e o titular do MEI (pessoa física).
SUMÁRIO:
 

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O MEI é modalidade de microempresa, conforme disposto no §5º, do art. 100, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

A pessoa jurídica do MEI não deve ser confundida com a pessoa física do titular do MEI, também no que se refere às receitas auferidas e às obrigações acessórias a serem entregues.

 

2. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO MEI

 

2.1 DASN-SIMEI

Na hipótese de o empresário individual ter optado pelo Simei no ano-calendário anterior, ele deverá apresentar, até o último dia de maio de cada ano, à RFB, a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), que conterá apenas:

a) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior;

b) a receita bruta total auferida relativa ao ano-calendário anterior, referente às atividades sujeitas ao ICMS; e

c) informação referente à contratação de empregado, quando houver.

A DASN-Simei é a declaração anual da pessoa jurídica, onde constará a receita auferida por esta.

 

2.2 ANEXO X RESOLUÇÃO Nº 140-2018 RECEITAS BRUTAS

Embora, não seja obrigado a enviar para a RFB, conforme art. 106, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, o MEI deverá comprovar a receita bruta mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo X (da mesma Resolução), que deverá ser preenchido até o dia 20 (vinte) do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Deverão ser anexados ao Relatório Mensal de Receitas Brutas os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos.

Ou seja, mesmo que o MEI fique dispensado da escrituração dos livros fiscais e contábeis, ele deve segundo a legislação, ter a comprovação através de documentos, de suas aquisições efetuadas e dos serviços tomados. Sendo ele uma pessoa jurídica, suas aquisições deverão ocorrer na pessoa jurídica (CNPJ) e não no CPF do titular (pessoa física).

ANEXO X Relatório Mensal de Receitas Brutas RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS BRUTAS

CNPJ:  

Empreendedor individual:  

Período de apuração:  

RECEITA BRUTA MENSAL - REVENDA DE MERCADORIAS (COMÉRCIO)  

I - Revenda de mercadorias com dispensa de emissão de documento fiscal 

R$ 

II - Revenda de mercadorias com documento fiscal emitido 

R$ 

III - Total das receitas com revenda de mercadorias (I + II) 

R$ 

RECEITA BRUTA MENSAL - VENDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (INDÚSTRIA)  

IV - Venda de produtos industrializados com dispensa de emissão de documento fiscal 

R$ 

V - Venda de produtos industrializados com documento fiscal emitido 

R$ 

VI - Total das receitas com venda de produtos industrializados (IV + V) R$  

RECEITA BRUTA MENSAL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  

VII - Receita com prestação de serviços com dispensa de emissão de documento fiscal 

R$ 

VIII - Receita com prestação de serviços com documento fiscal emitido 

R$ 

IX - Total das receitas com prestação de serviços (VII + VIII) R$  

X - Total geral das receitas brutas no mês (III + VI + IX) R$  

LOCAL E DATA: 

ASSINATURA DO EMPRESÁRIO: 

ENCONTRAM-SE ANEXADOS A ESTE RELATÓRIO:   Os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período; As notas fiscais relativas às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidas.

 

3. CONSIDERAÇÕES SOBRE OBRIGATORIEDADE A DIRPF 2025

O fato de ser titular de um MEI, não obriga esta pessoa física, a fazer a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

O MEI, poderá ter outras RENDAS TRIBUTÁVEIS, ISENTAS, OU DE FORMA EXCLUSIVA, DE OUTRAS OPERAÇÕES, o que deverá ser considerado para verificar dentro das regras gerais da pessoa física.

A verificação da obrigatoriedade segue a regra. No entanto, uma vez obrigado, deverá fazer as informações relativas aos valores recebidos como titular do MEI, sejam isentos (lucros) ou tributáveis (retiradas).

No próximo item da matéria abordaremos todas as regras de obrigatoriedade das pessoas físicas inclusive para MEI.

 

3.1. REGRA GERAL PARA ENTREGA DA DAA-2025

Nos termos da Instrução normativa RFB nº 2.255-2025, está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2025 a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2024:

I - recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00 (trinta e três mil, oitocentos e oitenta e oito reais);

II - recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);

III - obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

IV - realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

V - relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00 (cento e sessenta e nove mil e quatrocentos e quarenta reais); ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;

VI - teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais);

VII - passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro;

VIII - optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de cento e oitenta dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

IX - optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no art. 8º da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

X - teve, em 31 de dezembro, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos arts. 10 a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023;

XI - optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do art. 6º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024; ou

XII - auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos arts. 2º a 6º-A da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023.

 

3.1.1. PESSOA FÍSICA DESOBRIGADA

Fica dispensada de apresentar a Declaração de Ajuste Anual a pessoa física que se enquadrar:

I - apenas na hipótese prevista no inciso VI, cujos bens comuns, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais); e

II - em pelo menos uma das hipóteses previstas nos incisos I a XII, caso conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual, observado o disposto no parágrafo seguinte:

É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2024.

(Instrução Normativa RFB nº 1.255-2025 art.2º).

 

3.1.2. ENTREGA FACULTATIVA

A pessoa física, ainda que desobrigada, pode apresentar a Declaração de Ajuste Anual.

É vedado a um mesmo contribuinte constar simultaneamente em mais de uma Declaração de Ajuste Anual, seja como titular ou dependente, exceto nos casos de alteração na relação de dependência no ano-calendário de 2023.

 

4. RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO TITULAR DO MEI

O MEI é uma pessoa jurídica, e seu titular, pessoa física poder receber rendimentos isentos (lucros) ou rendimentos tributáveis (retiradas).

 

4.1. RENDIMENTOS ISENTOS

Conforme dispõe o art. 145, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, consideram-se isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou da EPP optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção de que trata o caput fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou sobre a receita bruta total anual, no caso de declaração de ajuste, subtraído do valor devido no âmbito do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

Aplica-se ao MEI, no entanto, este não fará nenhuma exclusão.

Porém, não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

Em resumo, para poder fazer a distribuição de lucros isentos, em valor superior somente se manter contabilidade regular, e para isso deverá comprovar suas receitas e despesas com documentos hábeis.

Exemplos:

Comércio

Receita Bruta Anual R$60.000,00 x 8%

R$4.800,00 (lucro isento)

Serviços

Receita Bruta Anual R$60.000,00 x 32%

R$19.200,00 (lucro isento)

 

4.2. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS

Conforme já mencionamos, o MEI é uma pessoa jurídica, e suas receitas devem estar segregadas das receitas da pessoa física (titular), e que as despesas da pessoa jurídica devem ser comprovadas.

Desta forma, se o titular efetuar retiradas mensais, além do lucro isento, esse valor será considerado um rendimento tributável para fins do imposto sobre a renda.

Exemplo: Dados hipotéticos 

1): Comércio (presunção para lucro isento 8%)

Receita Bruta Anual

R$81.000,00

(-) Aquisição de Estoque (NF comprovando)

R$40.000,00

(-) Despesas com Divulgação, Transporte, Energia, Telefone, Internet, etc. (NF comprovando)

R$4.000,00

(-) DAS pago durante o ano

R$800,40

(-) Depósito c/c CNPJ MEI

R$5.000,00

(=) Resultado Líquido

R$31.199,60

(-) Rendimento Isento (lucro)=81.000,00 x 8%

R$6.480,00

(=) Rendimento Tributável

R$24.719,60

No entanto, se não comprovar despesas com documentos fiscais idôneos, ou não possuir saldo em conta bancária do CNPJ, será presumido que o valor foi retirado para uso particular do titular, assim como é tratado em qualquer pessoa jurídica, que não comprove suas despesas, e será um rendimento tributável, conforme tabela progressiva.

Neste exemplo, por estes valores, o titular pessoa física não está obrigado à entrega da DIRPF.

Ressaltamos que estamos apenas analisando rendimentos isentos e tributados auferidos pelo titular oriundos do MEI.

Exemplo 2: Prestação de Serviços (presunção para lucro isento 32%)

Receita Bruta Anual

R$81.000,00

(-) Despesas com Divulgação, Transporte, Energia, Telefone, Internet, etc. (NF comprovando)

R$4.000,00

(-) DAS pago durante o ano

R$848,40

(=) Resultado Líquido

R$76.151,60

(-) Rendimento Isento (lucro) =81.000,00 x32%

R$25.920,00

(=) Rendimento Tributável

R$50.231,60

Logo, considerando a atividade comercial do exemplo (1), totalizou R$ 24.719,60 inferior ao rendimento tributável obrigado na entrega, bem como, retirada de rendimentos isentos e não tributáveis de lucros e dividendos no valor de R$ 6.480,00. Considerando exclusivamente esses dois limites isolados sem qualquer outra regra o contribuinte está desobrigado na entrega da DAA – 2025 ano calendário de 2024, na condição de MEI.

Todavia no exemplo (2) atividade de serviços verificamos que:

O rendimento tributável acima de R$ 33.888,00, neste caso R$50.231,60, obriga o titular do MEI a fazer a Declaração.

Ressaltamos que estamos apenas analisando rendimentos isentos e tributados auferidos pelo titulares oriundos do MEI. As demais e todas as regras devem ser avaliadas no item (3.1) da matéria.

 

5. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RESOLUÇÃO CGSNº 140, D.O.U 24-05-2018.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.255,13-03-2025.

 

6. MATÉRIAS RELACIONADAS

https://www.lefisc.com.br/boletins/2024/abril_semana_2/IRCONT-mei_obrigatoriedade_diferenca/index.asp

 
Base Legal: Mencionado no texto.