Atualizada até: 05.05.2025.

EFD CONTRIBUIÇÕES – ENTIDADES IMUNES E ISENTAS

Obrigatoriedade e Dispensa, regras gerais.
SUMÁRIO:
 

1. TERCEIRO SETOR CONCEITO E ABRANGÊNCIA

Para o autor José Eduardo Sabo Paes, em sua obra intitulada “Fundações, Associações e Entidades de Interesse Social. Aspectos jurídicos, administrativos, contábeis, trabalhistas e tributários”, 11º ed, RJ: Gen/Forense, 2021, p. 85, conceitua o terceiro setor como sendo

“Aquele que não é público e nem privado, no sentido convencional desses termos; porém, guarda uma relação simbiótica com ambos, na medida em que ele deriva sua própria identidade da conjugação entre a metodologia deste com as finalidades daquele. Ou seja, o Terceiro Setor é composto por organizações de natureza “privada” (sem o objetivo do lucro) dedicadas à consecução de objetivos sociais ou públicos, embora não seja integrante do governo (Administração Estatutal).”

O primeiro setor é o Estado como provedor dos direitos fundamentais previstos na CF/88 e o segundo setor são as empresas privadas com fins lucrativos.

Dentro da classificação do terceiro setor encontramos as entidades sem fins lucrativos.

 

2. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Segundo a Lei nº 9.532/1997, art. 12, § 3º; Lei nº 9.718/1998, art. 10, entidade sem fins lucrativos é aquela que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

Uma entidade sem fins lucrativos pode ser classificada em entidade imune ou isenta.

 

2.1. Entidades Imunes

A imunidade é concedida pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e está prevista no art. 150, inciso VI.

São imunes do Imposto de Renda: os templos de qualquer culto; partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei (CF/88, art. 150).

 

2.2. Entidades Isentas

A isenção é concedida através de lei ordinária.

Consideram-se isentas as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, conforme previsto na Lei nº 9.532/1997, art. 15.

 

3. TRIBUTAÇÃO DAS ENTIDADES IMUNES E ISENTAS

As entidades imunes e isentas são contribuintes dos seguintes tributos, na esfera federal:

 

Imunes

Isentas

IRPJ

não

não

CSLL

não

não

PIS – Folha de Pagamento

Sim (*)

sim

COFINS sobre receitas próprias

não

não

(*) Sim – Ver a imunidade de entidade no próximo item da matéria.

 

3.1. PIS/PASEP Incidente Sobre Folha de Salários. Entidade Beneficente de Assistência Social. Imunidade.

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF04 Nº 4006, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Publicado(a) no DOU de 07/04/2020, seção 1, página 25

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. ARESTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROLATADO NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 636.941/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do apelo extremo nº 636.941/RS, em sede de repercussão geral, decidiu que são imunes à Contribuição para o PIS/Pasep - inclusive quando incidente sobre a folha de salários - as entidades beneficentes de assistência social que atendam, cumulativamente, aos requisitos constantes dos arts. 9º e 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966), bem como do art. 55 da Lei nº 8.212, de 1991 (atualmente, art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009).

Sendo assim, em virtude do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 173, DE 13 DE MARÇO DE 2017, Nº 639, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017, E Nº 243, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.

Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 195, § 7º; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 9º, IV, "c", e 14; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Lei nº 12.101, de 2009, art. 29; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF/Nº 637, de 2014.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

Chefe

Nota Normas: Este documento foi tornado público em cumprimento à Lei de Acesso à Informação.

 

3.1.1. Rendimentos de Aplicações Financeiras. Entidades Isentas

Observar que a isenção do Imposto de Renda a que fazem jus essas entidades não abrange os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável. É o que dispõe a Lei n° 9.532/1997, art. 15, § 2°; e Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015, art. 70, II)

 

3.1.2. COFINS de Entidades de Finalidade de Lucros

As entidades sem fins lucrativos são isentas da Cofins em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias. São assim consideradas as receitas derivadas das atividades próprias somente aquelas decorrentes de contribuições, doações, anuidades ou mensalidades fixadas por lei, assembleia (Medida Provisória 2.158-35/2001, art. 14, X; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 8º, 125 e 301) ou estatuto, recebidas de associados ou mantenedores, sem caráter contraprestacional direto, destinadas ao seu custeio e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.

 

3.2. PIS FOLHA DE PAGAMENTO E ISENÇÃO DA COFINS

Segundo a Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 13; Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, art. 301 e § 1º; e "Perguntas e Respostas IRPJ 2019 - Capítulo XXIV - Pergunta 001, são contribuintes do PIS/Pasep-Folha de Salários á alíquota de 1%, as seguintes entidades:

a) os templos de qualquer culto;

b) os partidos políticos;

c) as instituições de educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art. 12 da Lei nº 9.532/1997;

d) as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e as associações que preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532/1997;

e) os sindicatos, federações e confederações;

f) os serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei;

g) os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas;

h) as fundações de direito privado e as fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público;

i) os condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais;

j) as Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971; e

k) as cooperativas que fizerem uso das exclusões previstas no art. 15 da MP nº 2.158-35/2001.

As entidades listadas nas letras "a" a "k" estão isentas da Cofins sobre as receitas relativas às suas atividades próprias.

 

4. EFD CONTRIBUIÇÕES – ENTIDADES IMUNES E ISENTAS

Está previsto na Instrução Normativa RFB 1.252/201, art. 4º, § 3º, que as pessoas jurídicas imunes e isentas do IRPJ são obrigadas a dotar e escriturar a EFD-Contribuições, se a soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto da escrituração, for superior a R$ 10.000,00.

Ressalte-se que, não deve ser levado em consideração no cálculo do limite de R$ 10.000,00 mensais, acima citado, nenhum valor referente ao PIS sobre a Folha. Assim, só devem ser considerados no limite de R$ 10.000,00 mensais, as contribuições que incidem sobre as receitas, ou seja, o PIS/Pasep e a Cofins, nos regimes cumulativos e/ou não cumulativos, e a CPRB. Tal disposição encontra-se na IN RFB nº 1.252/2012, art. 5º, inciso II e § 5º; Perguntas e Respostas Sped/EFD-Contribuições nº 18.

 

4.1. Prazo para Entrega

A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º dia útil do 2º mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial. (art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012)

O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

 

4.2. Prazo para Retificação da Declaração

A EFD-Contribuições poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

O direito de o contribuinte pleitear a retificação da EFD-Contribuições extingue-se em 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte aquele que se refere a escrituração substituída. (Instrução Normativa RFB 1.252/2012, art. 11, § 1º redação dada pela Instrução Normativa nº 1.387/2013)

 

4.3. Penalidades

A partir de 31.05.2018, as penalidades aplicáveis no caso de não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado ou sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação das seguintes multas (Lei nº 8.218/1991, arts. 11 e 12, com as alterações da Lei nº 13.670/2018, art. 4º; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4/2018):

a) multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, em caso de não atendimento aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;

b) multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, em caso de omissão ou apresentação incorreta de informações referentes aos registros e respectivos arquivos; e

c) multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, no caso de não apresentação da escrituração no prazo estabelecidos.

 

5. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

CF/88, art. 150, inciso VI

Lei nº 9.532/1997

Lei nº 9.718/1998

Lei nº 8.218/1991

Medida Provisória 2.158-35/2001

Instrução Normativa RFB n° 1.585/2015

Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022

Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012

Instrução Normativa RFB nº 1.009/2010

Instrução Normativa nº 1.387/2013

 

6. MATÉRIAS RELACIONADAS

https://www.lefisc.com.br/boletins/2024/marco_semana_4/IRCONT-contribuicoes_regras_gerais/index.asp

 
Base Legal: Mencionado no texto.