Atualizada até: 06.01.2025.

DEPRECIAÇÃO FISCAL

O boletim tem como objetivo informar e orientar sobre os aspectos fiscais relacionados à depreciação
SUMÁRIO:
 

1. INTRODUÇÃO

A depreciação é um conceito fundamental tanto na contabilidade quanto na legislação fiscal, pois reflete a perda de valor de um ativo ao longo do tempo, devido ao uso, desgaste ou obsolescência. A depreciação contábil e fiscal desempenha um papel crucial na apuração do lucro real das empresas e nos créditos de PIS e COFINS.

Do ponto de vista fiscal, a depreciação é regulamentada pela legislação tributária e tem regras específicas que podem diferir das práticas contábeis. Essas diferenças podem afetar o cálculo do lucro real, que é a base para a apuração do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro.

CPC 27, LEI 9580/2018 , INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1700/2017, PERGUNTÃO IRPJ 2024, INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2121/2022, MANUAIS ECD E ECF, GUIA PRÁTICO EFD-CONTRIBUIÇÕES

 

2. CONCEITOS DE DEPRECIAÇÃO

Conforme dispõe a legislação contábil, a diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de:

a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;

c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa exploração.

Ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período.

O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e apenas se: (a) for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão para a entidade; e (b) o custo do item puder ser mensurado confiavelmente

 

3. DEPRECIAÇÃO FISCAL: REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA

A depreciação fiscal é o processo pelo qual o valor de um ativo fixo é reduzido contabilmente ao longo do tempo devido ao desgaste, obsolescência ou uso, sendo esse processo reconhecido como uma despesa dedutível para fins de apuração do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.

RIR/2018

Bens depreciáveis

Art. 318. Podem ser objeto de depreciação todos os bens sujeitos a desgaste por uso, causas naturais ou obsolescência normal, inclusive:

I - Edifícios e construções, observado o seguinte (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 9º):

a) a quota de depreciação é dedutível a partir da época da   conclusão e do início da utilização; e

b) o valor das edificações deve estar destacado do valor do custo de aquisição do terreno, admitido o destaque com base em laudo pericial; e

II - Projetos florestais destinados à exploração de frutos (Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único).

Parágrafo único. Não será admitida quota de depreciação referente a (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 10 e § 13):

I - Terrenos, exceto em relação aos melhoramentos ou às construções;

II - Prédios ou construções não alugados nem utilizados pelo proprietário na produção dos seus rendimentos ou destinados à revenda;

III - bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte ou antiguidades; e

IV - Bens para os quais seja registrada quota de exaustão.

Não podem ser depreciados (art. 318, § único, do RIR/2018):

a) terrenos, salvo em relação aos melhoramentos ou construções;

b) prédios e construções não alugados nem utilizados na produção dos rendimentos da empresa ou destinados a revenda;

c) bens que normalmente aumentam de valor com o tempo, como obras de arte e) antigüidades;

d) bens para os quais sejam registrados quotas de exaustão.

 

3.1. REGRAS DA RECEITA FEDERAL PARA DEPRECIAÇÃO

Diferentemente da depreciação contábil, a depreciação fiscal é fixada pela Receita Federal do Brasil e terá impacto tributário.

As taxas de depreciação fiscal, bem como os prazos de vida útil dos ativos, encontram-se listadas no Anexo III da IN RFB nº 1.700/2017.

Todavia, o § 1º do artigo 124 da IN RFB nº 1.700/2017, dá ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação dos seus bens, desde que faça prova dessa adequação quando adotar taxa diferente.

No Brasil, as regras de depreciação fiscal são estabelecidas pela Receita Federal e seguem critérios específicos para diferentes tipos de bens. A depreciação geralmente é calculada pelo método linear, onde o valor do bem é dividido pela sua vida útil estimada, resultando em uma despesa de depreciação constante ao longo dos anos. A Receita Federal define as taxas anuais de depreciação, por exemplo:

  • 10% ao ano para máquinas e equipamentos (vida útil de 10 anos)
  • 20% ao ano para móveis e utensílios (vida útil de 5 anos)
  • 25% ao ano para veículos (vida útil de 4 anos)
 

3.2. TAXAS PADRONIZADAS DE DEPRECIAÇÃO

Estabelece, no art. 320 do DECRETO Nº 9.518-2018, que a taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos.

O referido artigo determina que a Secretaria da Receita Federal publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias para cada espécie de bem.

Art. 320. A taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte na produção de seus rendimentos (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 2º).

§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda publicará periodicamente o prazo de vida útil admissível, em condições normais ou médias, para cada espécie de bem, assegurado ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 3º).

§ 2º Em caso de dúvida, o contribuinte ou a autoridade lançadora do imposto sobre a renda poderá solicitar perícia do Instituto Nacional de Tecnologia, ou de outra entidade oficial de pesquisa científica ou tecnológica, hipótese em que prevalecerão os prazos de vida útil recomendados por essas instituições, enquanto estes não forem alterados por decisão administrativa superior ou por sentença judicial, fundamentadas, igualmente, em laudo técnico idôneo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 4º).

§ 3º Quando o registro do imobilizado for feito por conjunto de instalação ou equipamentos, sem especificação suficiente para permitir aplicar as diferentes taxas de depreciação de acordo com a natureza do bem, e o contribuinte não tiver elementos para justificar as taxas médias adotadas para o conjunto, ficará obrigado a utilizar as taxas aplicáveis aos bens de maior vida útil que integrem o conjunto (Lei nº 4.506, de 1964, art. 57, § 12).

Regra geral, a taxa de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar a utilização econômica do bem, pelo contribuinte, na produção dos seus rendimentos. A Instrução Normativa RFB nº 1700, de 2017, estabelece que a quota de depreciação a ser registrada na escrituração da pessoa jurídica, como custo ou despesa operacional, será determinada com base nos prazos de vida útil e nas taxas de depreciação constantes do seu Anexo III, conforme referência na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM. Ilustrativamente, vale citar os prazos de vida útil admissíveis para fins de depreciação de alguns veículos automotores:

A taxa de depreciação, aplicável a cada caso, é obtida mediante a divisão do percentual de cem por cento pelo prazo de vida útil, em meses, trimestres ou anos, apurando-se, assim, a taxa mensal, trimestral ou anual a ser utilizada.

 

3.3. BENS ADQUIRIDOS USADOS

Para os bens adquiridos usados, o prazo de vida útil admissível para fins de depreciação é o maior dentre os seguintes (art. 322 do RIR/2018):

Depreciação de bens usados

Art. 322. A taxa anual de depreciação de bens adquiridos usados será fixada tendo em vista o maior dos seguintes prazos:

I – a metade da vida útil admissível para o bem adquirido novo; ou

II – o restante da vida útil, considerada esta em relação à primeira instalação para utilização do bem.

Depreciação acelerada

Art. 323. Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei nº 3.470, de 1958, art. 69):

I – um turno de oito horas – um inteiro;

II – dois turnos de oito horas – um inteiro e cinco décimos; e

III – três turnos de oito horas – dois inteiros.

 

3.4. IMPACTOS NA APURAÇÃO DO IRPJ E CSLL

A legislação do Imposto de Renda reconhece a dedutibilidade, como custo ou despesa operacional das pessoas jurídicas submetidas a tributação com base no lucro real, de importância correspondente a diminuição do valor de bens do Ativo Imobilizado, resultante do desgaste por uso, ação da natureza e obsolescência normal (art. 317 do RIR/2018).

A depreciação de bens do ativo imobilizado corresponde à diminuição do valor dos elementos nele não classificáveis, resultante do desgaste pelo uso, ação da natureza ou obsolescência normal.

Referida perda de valor dos ativos, que tem por objeto bens físicos do ativo imobilizado das empresas, será registrada periodicamente em contas de custo ou despesa (encargos de depreciação do período de apuração) que terão como contrapartida contas de registro da depreciação acumulada, classificadas como contas retificadoras do ativo imobilizado.

Em qualquer hipótese, o montante acumulado das quotas de depreciação não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.

 

4. DEPRECIAÇÃO ACELERADA

Há duas espécies de depreciação acelerada:

a) relativa a bens móveis, resultante do desgaste pelo uso em regime de operação superior ao normal, calculada com base em turnos de trabalho, a partir a aplicação de um coeficiente de depreciação acelerada sobre a quota de depreciação normal, reconhecida apenas pela legislação tributária, para fins da apuração do lucro real, sendo registrada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), sem qualquer lançamento contábil (RIR/2018, artigo 323); e

b) relativa à depreciação acelerada incentivada, considerada como benefício fiscal e reconhecida, apenas, pela legislação tributária, para fins da apuração do lucro real, sendo registrada no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), sem qualquer lançamento contábil (RIR/2018, artigos 324 a 329).

OBSERVAÇÕES

O total da depreciação acumulada, incluídas a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. (RIR/2018, artigo 324, § 2º)  

A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o item acima, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, deverá ser adicionado ao lucro líquido, para efeito de determinar o lucro real. (RIR/2018, artigo 324, § 3º)

Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário de 2006 e até 31 de dezembro de 2018, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas Sudene e Sudam, terão direito à depreciação acelerada incentivada, para efeito de cálculo do imposto sobre a renda. (Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 31

Compete à Sudam conceder o incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no artigo 31 da Lei nº 11.196, de 2005, por meio da análise do projeto e emissão da declaração de que a empresa atende às condições para fruição do benefício fiscal em questão. O incentivo relativo à depreciação acelerada incentivada prevista no artigo 31 da Lei nº 11.196, de 2005, só pode ser fruído após a aprovação do projeto. O caput do artigo 31 da Lei nº 11.196, de 2005, em conjunto com seu § 3º estabelecem dois requisitos concomitantes para que o bem possa se enquadrar nos requisitos legais da depreciação acelerada incentivada: precisam ter sido adquiridos entre o ano-calendário 2006 e 31 de dezembro de 2018 e a depreciação integral só pode ocorrer até o quarto ano subsequente ao ano de aquisição. Não há impedimento quanto à fruição do benefício fiscal da depreciação acelerada incentivada por um 202 bem já depreciado em parte, em decorrência de sua vida útil, desde que referente ao saldo ainda não depreciado e dentro do intervalo de até o quarto ano subsequente a sua aquisição. Não é válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do artigo 31 da lei nº 11.196, de 2005, a bens construídos e sobre o valor ativado de serviços de montagem de equipamentos adquiridos de terceiros. É válida a aplicação do benefício da depreciação acelerada incentivada do artigo 31 da lei nº 11.196, de 2005, a partes ou peças adquiridas de terceiros que não possam ser deduzidas como despesa operacional e sejam depreciáveis. (Solução de Consulta Cosit nº 280, de 9 de novembro de 2023)

A diferença existente entre os valores da depreciação contábil e os valores da depreciação acelerada em função da utilização dos bens móveis em mais de um turno diário deve ser ajustada diretamente nos livros fiscais. (Solução de Consulta Cosit nº 152, de 2019)

 
Base Legal: Mencionado no texto.