O Decreto n 12.565-2025, altera o Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, para elevar a 3% (três por cento) a alíquota do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, na hipótese de exportações realizadas por microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
O Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata capitulo III, art.5º do Decreto nº 8.426-2015:
A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que, cumulativamente:
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , e relacionado no Anexo; e
III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo.
Para efeitos do disposto no inciso I , considera-se industrialização, nos termos da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as operações de:
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
O Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar a listagem dos bens contemplados pelo Anexo.
Para efeitos do disposto no inciso III :
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul - Mercosul que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante, se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a ECE com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.
Poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual de 3% (três por cento), sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.
Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de ECE, o direito ao crédito estará condicionado à informação, no Registro de Exportação, da pessoa jurídica que vendeu à ECE o produto exportado.
Entende-se como receita de exportação:
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
Do crédito de que trata este artigo:
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep; e |
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins. |
O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.
O percentual sobre bens o item (2) da matéria: A pessoa jurídica que exporte os bens de que trata capitulo III, art.5º do Decreto nº 8.426-2015, será de:
I – 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 30 de novembro de 2015; (Redação dada pelo Decreto nº 8.543, de 2015) |
II - um décimo por cento, entre 1º de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018) |
III - dois por cento, entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de maio de 2018; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018) |
IV - um décimo por cento, a partir de 1º de junho de 2018. (Redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018) |
(Decreto nº 8.415-2015 arts:2º,5º).
Entre 1º de agosto de 2025 e 31 de dezembro de 2026, o percentual de 3% (três por cento) de que trata o caput será aplicado para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 12.565, de 2025)
Ato do Poder Executivo poderá rever as alíquotas mencionadas , observada a evolução macroeconômica do país.
Para cálculo do crédito fiscal, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a ECE, no caso de exportação via ECE.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços promoverão o acompanhamento e a avaliação dos resultados obtidos pela aplicação do Reintegra.
(Decreto nº 8.415-2015 art.2º, atualizado pelo nº 12.565-2025 art.1º).
Art.235 A pessoa jurídica que exportar o bem a que se refere o caput do art. 240(item 5 da matéria) poderá apurar crédito mediante a aplicação do percentual de 0,1% (um décimo por cento) sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 22; e Decreto nº 8.415, de 27 de fevereiro de 2015, art. 2º, § 7º, inciso IV, com redação dada pelo Decreto nº 9.393, de 2018, art. 1º).
Considera-se também exportação a venda a Empresa Comercial Exportadora com o fim específico de exportação para o exterior
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 3º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 1º).
Na hipótese de a exportação realizar-se por meio de Empresa Comercial Exportadora, o direito ao crédito estará condicionado à informação no Registro de Exportação da pessoa jurídica que vendeu à Empresa Comercial Exportadora, o produto exportado
(Lei nº 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 2º).
A fruição dos benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, não impede a apuração do crédito de que trata o caput (Lei nº 13.043, de 2014, art. 27).
Para fins de cálculo do crédito a que se refere o caput, o percentual a ser aplicado será o vigente na data de saída da nota fiscal de venda para o exterior, no caso de exportação direta, ou para a empresa comercial exportadora, no caso de exportação via empresa comercial exportadora (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 4º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 9º).
Art. 236 Para efeito do disposto no art.235, entende-se como receita de exportação (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 4º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 3º):
I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta; ou
II - o valor da nota fiscal de venda para Empresa Comercial Exportadora, no caso de exportação via Empresa Comercial Exportadora.
Art. 237 Para efeito do disposto art.235 , na hipótese de exportação efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 7º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 6º).
Na hipótese de industrialização por encomenda, somente a pessoa jurídica encomendante poderá fruir do Reintegra (Lei nº 13.043, de 2014, art. 28).
Na hipótese de exportação efetuada por cooperativa, o crédito do Reintegra caberá à cooperativa, sendo vedada a sua apropriação pelo associado (Decreto nº 8.415, de 2015, art. 4º).
Art. 238 Para efeitos do Reintegra, as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a ZFM para consumo, industrialização, ou para reexportação para o estrangeiro consideram-se exportação para o exterior (Parecer SEInº 10.174/2022/ME).
Art. 239 Do crédito de que trata art.235 (Lei nº 13.043, de 2014, art. 22, § 5º; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 2º, § 4º):
I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Cofins.
(Capítulo III, Seção I, IN RFB Nº 2.121-2022,artigos 235 a 239).
Art. 240 A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º e Anexo):
I - tenha sido industrializado no País;
II - esteja classificado em código da Tipi relacionado no Anexo VI (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput, inciso II; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º, caput, inciso II, e Anexo); e
III - tenha custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação estabelecido no Anexo VI (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, caput, inciso III; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 5º, caput, inciso III, e Anexo).
Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se industrialização, nos termos da legislação do IPI, as operações de (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, § 1º):
I - transformação;
II - beneficiamento;
III - montagem; e
IV - renovação ou recondicionamento.
Para efeito do disposto no inciso III do caput (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, § 2º):
I - os insumos originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul) que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do Mercosul serão considerados nacionais;
II - o custo do insumo importado corresponderá a seu valor aduaneiro adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importação e do Adicional sobre Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), se houver;
III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponderá ao custo final de aquisição do produto colocado no armazém do fabricante exportador; e
IV - o preço de exportação será o preço do bem no local de embarque, ou, na hipótese de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior, será o valor da nota fiscal de venda.(Capítulo III, Seção II, IN RFB Nº 2.121-2022, art. 240).
Art. 241O crédito referido no art. 235, item (4) da matéria, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 2021, somente poderá ser objeto de (Lei nº 13.043, de 2014, art. 24):
I - compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB; ou
II - pedido de ressarcimento.
Ao declarar a compensação ou requerer o ressarcimento do crédito, a pessoa jurídica deverá declarar que o custo total de insumos importados não ultrapassou o limite de que trata o inciso III do caput do art. 240, item (5) da matéria, (Lei nº 13.043, de 2014, art. 23, III; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 1º).
§ A declaração de compensação ou o pedido de ressarcimento somente poderá ser efetuado depois do encerramento do trimestre-calendário em que houver ocorrido a exportação e a averbação do embarque (Lei nº 13.043, de 2014, art. 29; e Decreto nº 8.415, de 2015, art. 6º, § 2º).
(Capítulo III, Seção III, IN RFB Nº 2.121-2022, art. 241).
Art. 242. A empresa comercial exportadora fica obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao crédito atribuído à empresa produtora vendedora se (Lei nº 13.043, de 2014, art. 25, caput):
I - revender no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação; ou
II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior.
Parágrafo único. O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado (Lei nº 13.043, de 2014, art. 25, parágrafo único):
I - acrescido de juros de mora apurados na forma do art. 800 e de multa de ofício de que tratam os arts. 801 e 802;
II - a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nas proporções definidas no art. 239; e
III - até o décimo dia subsequente:
a) ao da revenda no mercado interno; ou
b) ao do vencimento do prazo de que trata do inciso II do caput.
Art. 243. O Reintegra não se aplica à empresa comercial exportadora (Lei nº 13.043, de 2014, art. 26).
(Capítulo III, Seção IV, IN RFB Nº 2.121-2022, arts: 242,243).
Art. 57. A pessoa jurídica que apurar créditos no âmbito do Reintegra de que trata a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, poderá utilizá-los somente mediante pedido de ressarcimento em espécie ou de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB.
Parágrafo único. Os créditos a que se refere o caput poderão ser apurados somente a partir de 1º de outubro de 2014.
Art. 58. O pedido de ressarcimento relativo aos créditos apurados no âmbito do Reintegra será formalizado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de utilização desse, do formulário Pedido de Restituição ou de Ressarcimento, constante do Anexo I.
§ 1º O pedido de ressarcimento poderá ser transmitido somente depois do encerramento do trimestre-calendário a que se refere o respectivo crédito e da averbação do embarque.
§ 2º O pedido de ressarcimento deverá:
I - referir-se a um único trimestre-calendário; e
II - ser efetuado pelo valor total do crédito apurado no período.
§ 3º Para fins de identificação do trimestre-calendário a que se refere o crédito, será considerada a data de saída constante da nota fiscal de venda.
§ 4º A pessoa jurídica que formalizar o pedido de ressarcimento deverá declarar que a relação entre o custo total dos insumos importados utilizados na industrialização do bem exportado e o preço de exportação não é superior ao limite percentual estabelecido em regulamento.
§ 5º Os códigos de enquadramento das operações de exportação passíveis de gerarem direito ao Reintegra são os constantes em Ato Declaratório Executivo da RFB.
§ 6º O Reintegra não se aplica a operações com base em notas fiscais cujo Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) não caracterize uma operação de exportação direta ou de venda à comercial exportadora.
§ 7º É vedado o ressarcimento do crédito relativo a operações de exportação que possa ter seu valor alterado, total ou parcialmente, por decisão definitiva em processo administrativo ou judicial.
§ 8º O representante legal da pessoa jurídica que formalizar o pedido de ressarcimento deverá prestar declaração, sob as penas da lei, de que o crédito pleiteado não se encontra na situação mencionada no § 7º.
§ 9º O pedido de ressarcimento poderá ser solicitado no prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do trimestre-calendário ou da data de averbação de embarque, o que ocorrer por último.
§ 10. A declaração de compensação deverá ser precedida de pedido de ressarcimento.
(IN RFB Nº 2.055-2021.
Decreto 12.565, De 28.07.2025- DOU de 29.07.2025 .
https://www.lefisc.com.br/boletins/2023/julho_semana_5/creditos_decorrentes_reintegra/index.asp
https://www.lefisc.com.br/boletins/2020/outubro_semana_4/reintegra_regime_especial/index.asp