
As bebidas frias sujeitas à tributação monofásica do PIS e da COFINS, estão elencadas no artigo 14 da Lei nº 13.097/2015, sendo elas:
I - 2106.90.10 Ex 02;
II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e
IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.
Destaca-se que, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI,são alcançados, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
Conforme o artigo 160 IN RFB nº 2.121/2022, as aquisições para revenda de bens sujeitos à tributação concentrada (tributação monofásica), não geram direito aos créditos de PIS e de COFINS.
Todavia, os artigos 30 e 31 da Lei nº 13.097/2015, trazem condições específicas para o aproveitamento de créditos nas aquisições de bebidas frias:
“Art. 30. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 14.
§ 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.
§ 3º Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 14.
§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.
Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 14.
§ 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput , os créditos presumidos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.
§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:
I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e
II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à COFINS.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.”
Tais créditos somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devido pela pessoa jurídica, conforme o disposto no artigo 32 da Lei nº 13.097/2015.
Destaca-se que tais créditos não poderão ser apropriados pelos revendedores varejistas, devido a aplicação da alíquota zero das contribuições na revenda das bebidas frias. (Artigo 32 da Lei nº 13.097/2015)
Considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Artigo 17 da Lei nº 13.097/2015)
Conforme o item 11 da Nota Técnica EFD-Contribuições nº 05/2015, na escrituração dos créditos previstos no artigo 30 da Lei nº 13.097/2015, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo, seguirá as mesmas condições de escrituração dos créditos previstos nas Leis nº 10.637/02 (PIS/Pasep), nº 10.833/03 (Cofins) e nº 10.865/04 (importações).
Deste modo, no regime não cumulativo a escrituração dos créditos previstos no artigo 30 da Lei nº 13.097/2015, será feita por meio do Bloco C, registro C100 e C170.
Por outro lado, na escrituração de crédito presumido, por pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo, conforme as disposições do artigo 31 da Lei nº 13.097/2015, deve a pessoa jurídica escriturar o registro F700.
Segue um exemplo de escrituração conforme a Nota Técnica EFD-Contribuições nº 05/2015:
Considerando compras no montante R$ 1.200.000,00 e crédito presumido de R$ 20.000,00 de PIS/Pasep e de R$ 85.000,00 de Cofins, por exemplo:
REGISTRO F700: DEDUÇÕES DIVERSAS
|
Nº |
Campo |
Registro F700 |
01 |
REG |
F700 |
02 |
IND_ORI_DED |
02 – Créditos Admitidos no Regime Cumulativo – Bebidas Frias |
03 |
IND_NAT_DED |
1 – Dedução de Natureza Cumulativa |
04 |
VL_DED_PIS |
R$ 20.000,00 |
05 |
VL_DED_COFINS |
R$ 85.000,00 |
06 |
VL_BC_OPER |
R$ 1.200.000,00 |
07 |
CNPJ |
xx.zzz.www/0001-91 |
08 |
INF_COMP |
- |
O valor do crédito presumido escriturado no registro F700, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, deve ser informado no campo 11 (Outras deduções) dos registros de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep (M200) e da Cofins (M600).