Atualizada até: 28.10.2024.

Nota Técnica EFD-Contribuições nº 05/2015 - Créditos Presumidos de PIS/PASEP e COFINS Sobre Bebidas Frias

Está materia tem como objetivo apresentar as regras de escrituração dos créditos de PIS e COFINS sobre as aquisições de bebidas frias conforme o disposto na Nota Técnica EFD-Contribuições nº 05/2015
SUMÁRIO:
 

1. Bebidas Frias

As bebidas frias sujeitas à tributação monofásica do PIS e da COFINS, estão elencadas no artigo 14 da Lei nº 13.097/2015, sendo elas:

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Destaca-se que, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI,são alcançados, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

 

2. Possibilidade de Aproveitamento de Créditos de PIS e COFINS Sobre as Bebidas Frias

Conforme o artigo 160 IN RFB nº 2.121/2022, as aquisições para revenda de bens sujeitos à tributação concentrada (tributação monofásica), não geram direito aos créditos de PIS e de COFINS.

Todavia, os artigos 30 e 31 da Lei nº 13.097/2015, trazem condições específicas para o aproveitamento de créditos nas aquisições de bebidas frias:

“Art. 30. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa poderá descontar créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS em relação à aquisição no mercado interno ou à importação dos produtos de que trata o art. 14.

§ 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.

§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à Cofins.

§ 3º Na hipótese de importação, os créditos de que trata o caput correspondem aos valores da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação efetivamente pagos na importação dos produtos de que trata o art. 14.

§ 4º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.

Art. 31. A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa, exceto a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, poderá descontar créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação à aquisição no mercado interno dos produtos de que trata o art. 14.

§ 1º Na hipótese de aquisição no mercado interno de que trata o caput , os créditos presumidos de que trata o caput correspondem aos valores informados na nota fiscal pelo vendedor, nos termos do art. 36.

§ 2º Na hipótese de aquisição dos produtos de que trata o caput de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os créditos presumidos serão calculados mediante a aplicação sobre o valor de aquisição constante do documento fiscal de percentual correspondente a:

I - 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), em relação à Contribuição para o PIS/PASEP; e

II - 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), em relação à COFINS.

§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º aplica-se inclusive no caso de industrialização por encomenda.”

Tais créditos somente podem ser utilizados para desconto do valor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS devido pela pessoa jurídica, conforme o disposto no artigo 32 da Lei nº 13.097/2015.

Destaca-se que tais créditos não poderão ser apropriados pelos revendedores varejistas, devido a aplicação da alíquota zero das contribuições na revenda das bebidas frias. (Artigo 32 da Lei nº 13.097/2015)

Considera-se varejista a pessoa jurídica cuja receita decorrente de venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda. (Artigo 17 da Lei nº 13.097/2015)

 

3. Escrituração dos créditos na EFD- Contribuições

Conforme o item 11 da Nota Técnica EFD-Contribuições nº 05/2015, na escrituração dos créditos previstos no artigo 30 da Lei nº 13.097/2015, a pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo, seguirá as mesmas condições de escrituração dos créditos previstos nas Leis nº 10.637/02 (PIS/Pasep), nº 10.833/03 (Cofins) e nº 10.865/04 (importações).

Deste modo, no regime não cumulativo a escrituração dos créditos previstos no artigo 30 da Lei nº 13.097/2015, será feita por meio do Bloco C, registro C100 e C170.

Por outro lado, na escrituração de crédito presumido, por pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo, conforme as disposições do artigo 31 da Lei nº 13.097/2015, deve a pessoa jurídica escriturar o registro F700.

Segue um exemplo de escrituração conforme a  Nota Técnica EFD-Contribuições nº 05/2015:

Considerando compras no montante R$ 1.200.000,00 e crédito presumido de R$ 20.000,00 de PIS/Pasep e de R$ 85.000,00 de Cofins, por exemplo:

  REGISTRO F700: DEDUÇÕES DIVERSAS

Nº

Campo

Registro F700

01

REG

F700

02

IND_ORI_DED

02 – Créditos Admitidos no Regime Cumulativo – Bebidas Frias

03

IND_NAT_DED

1 – Dedução de Natureza Cumulativa

04

VL_DED_PIS

R$ 20.000,00

05

VL_DED_COFINS

R$ 85.000,00

06

VL_BC_OPER

R$ 1.200.000,00

07

CNPJ

xx.zzz.www/0001-91

08

INF_COMP

-

O valor do crédito presumido escriturado no registro F700, pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime cumulativo, deve ser informado no campo 11 (Outras deduções) dos registros de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep (M200) e da Cofins (M600).

 
Base Legal: Mencionado no texto.