Lei Complementar nº 632, de 15.10.2009
- DOM Porto Alegre de 16.10.2009 -
Altera o “caput” do art. 19-A, renomeia o parágrafo único para § 1º e inclui incs. XIX e XX e § 2º no art. 21, todos da Lei Complementar
nº 7, de 7 de dezembro de 1973 – que institui e
disciplina os tributos de competência do Município –, e alterações posteriores,
e revoga o parágrafo único do art. 19-A dessa Lei Complementar.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
Faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso
II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Fica
alterado o “caput” do art. 19-A da Lei Complementar nº
7, de 7 de dezembro de 1973, e alterações posteriores, conforme segue:
“Art. 19-A. O contribuinte que aderir ao
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional -,
instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, não poderá gozar de nenhuma
isenção, redução de base de cálculo ou qualquer outro tipo de benefício fiscal
disposto na legislação do Município de Porto Alegre referentemente ao ISSQN e
será tributado pela alíquota aplicável por meio das regras da Lei Complementar
Federal instituidora do regime.
.....” (NR)
Art. 2º No art. 21
da Lei Complementar nº 7, de 1973, e alterações
posteriores, ficam incluídos incs.
XIX e XX e § 2º, e fica renomeado o parágrafo único para § 1º, conforme segue:
“Art. 21. .....
.....
XIX - serviços
realizados pelos centros de contato - “contact centers” -, com a interveniência
do usuário ou destinatário final do serviço, tais como atendimento ao cliente,
televendas, “telemarketing”, pesquisas de mercado,
suporte técnico, ouvidoria, recuperação de créditos e
confirmação de cadastro, por meio de contato telefônico, da “Web”, de “chat”
ou “e-mail”, observado o número de empregados que o prestador dos serviços
possua no Município de Porto Alegre, conforme segue:
a) até 31 de
dezembro de 2010:
1. empresas que
tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento);
2. empresas que
tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,0% (quatro por
cento);
3. empresas que
tenham de 1.001 (mil e um) a 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 3,0%
(três por cento); ou
4. empresas que
tenham mais de 2.500 (dois mil e quinhentos) empregados: 2,0% (dois por cento);
e
b) a partir de 1º
de janeiro de 2011:
1. empresas que
tenham até 500 (quinhentos) empregados: 5,0% (cinco por cento);
2. empresas que
tenham de 501 (quinhentos e um) a 1.000 (mil) empregados: 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);
3. empresas que
tenham de 1.001 (mil e um) a 2.000 (dois mil) empregados: 4,0% (quatro por
cento);
4. empresas que
tenham de 2.001 (dois mil e um) a 3.000 (três mil) empregados: 3,5% (três vírgula cinco por cento);
5. empresas que
tenham de 3.001 (três mil e um) a 4.000 (quatro mil) empregados: 3,0% (três por
cento);
6. empresas que
tenham de 4.001 (quatro mil e um) a 5.000 (cinco mil) empregados: 2,5% (dois
vírgula cinco por cento); ou
7. empresas que
tenham mais de 5.000 (cinco mil) empregados: 2,0% (dois por cento);
XX - os serviços de educação de ensino superior previstos no subitem
8.01 da lista de serviços anexa e realizados por entidades autorizadas,
reconhecidas ou credenciadas pelo Ministério da Educação que ofereçam curso na
área de tecnologia, quando disponibilizarem ao Município de Porto Alegre bolsas
de estudo equivalentes a 4% (quatro por cento) de suas matrículas, mediante
convênio nos termos do decreto municipal que regulamentar as condições para a
concessão de tais bolsas para estudantes carentes, sendo 50% (cinquenta por cento) desse percentual para cursos relacionados
com a área de tecnologia e 50% (cinquenta por cento)
desse percentual para os demais cursos regulares, ambos definidos nesse
decreto: 2% (dois por cento).
§ 1º .....
§ 2º No caso da
alíquota prevista no inc. XX, serão fixados, anualmente e por meio de decreto
municipal específico, os limites máximos de valores permitidos para a
celebração de convênio entre o Município de Porto Alegre e as entidades de
educação de ensino superior previstas no subitem 8.01 da lista de serviços
anexa.” (NR)
Art. 3º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Fica
revogado o parágrafo único do art. 19-A da Lei Complementar nº
7, de 7 de dezembro de 1973.
PREFEITURA
MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 15 de outubro de 2009.
José Fogaça,
Prefeito.
Cristiano Tatsch,
Secretário
Municipal da Fazenda.
Registre-se e
publique-se.
Clóvis Magalhães,
Secretário Municipal de Gestão e
Acompanhamento Estratégico.