Retificação do Decreto nº 26.378, de 30.09.2016
 - DOE RN de 01.10.2016
- Retificado no DOE RN de 06.10.2016 –

 

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, para implementar as disposições do Convênio ICMS nº 53, de 8 de julho de 2016, e do Protocolo ICMS nº 35, de 8 de julho de 2016, e dá outras providências.

RETIFICAÇÃO - DOE RN de 06.10.2016

Decreto nº 26.378 , de 30 de setembro de 2016, publicado no Diário Oficial do Estado nº 13.777, edição de 01.10.2016:

I - No art. 2º do Decreto nº 26.378 , de 30 de setembro de 2016, publicado no DOE nº 13.777, edição do dia 01.10.2016:

Onde se lê:

Art. 2º O art. 2º, § 9º, I, "b", e itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 127.0 e 129.0 do quadro constante no § 16, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

.....

§ 9º .....

I - .....

.....

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, podendo a critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário ser exigida a autorização prévia do fisco (Prot. ICMS 35/2016).

.....

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

62.0

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

 

....." (NR)

Leia-se:

Art. 2º O art. 2º, § 9º, I, "b", e itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 127.0 e 129.0 do quadro constante no § 16, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2º .....

.....

§ 9º .....

I - .....

.....

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, podendo a critério da unidade federada de localização do estabelecimento destinatário ser exigida a autorização prévia do fisco (Prot. ICMS 35/2016).

.....

§ 16. .....

.....

35.0

01.035.00

8413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

62.0

01.062.00

8527.21.90

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

 

....." (NR)

II - No art. 19 do Decreto nº 26.378 , de 30 de setembro de 2016, publicado no DOE nº 13.777, edição do dia 01.10.2016:

Onde se lê: Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016, exceto quanto às disposições relativas às alterações no art. 2º, § 9º, I, "b", e no art. 946-B, III, "a", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que terão com efeitos imediatos.

Leia-se: Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2016, exceto quanto às disposições relativas às alterações no art. 2º, § 9º, I, "b", e no art. 946-B, III, "a", do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, que terão seus efeitos imediatos.