Portaria
CAT nº 62, de 26.08.2021
- DOE SP de 27.08.2021 -
Estabelece a base de cálculo na saída de produtos de papelaria, a que se refere o artigo 313-Z14 do Regulamento do ICMS.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 1º de março de 1989, e nos artigos 41, 313-Z13 e 313-Z14 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º No período de 1º de setembro de 2021 a 31 de maio de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Art. 2º A partir de 1º de junho de 2023, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIX da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30 de setembro de 2022, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 28 de fevereiro de 2023, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea "a" do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 1º de junho de 2023.
§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de setembro de 2021, a Portaria CAT 104/2017 , de 23 de outubro de 2017, e a Portaria CAT 58/2019 , de 19 de setembro de 2019.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
ANEXO ÚNICO
ITEM |
CEST |
DESCRIÇÃO |
NCM/SH |
IVA-ST (%) |
1.0 |
19.001.00 |
Tinta guache |
3213.10.00 |
53,67 |
2.0 |
19.002.00 |
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
3916.20.00 |
90,50 |
3.0 |
19.003.00 |
Outros espirais - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914 |
3916.10.00 |
122,98 |
4.0 |
19.004.00 |
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais classificados nas posições 3901 a 3914, exceto estojos |
3926.10.00 |
40,71 |
5.0 |
19.005.00 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
4202.1 |
58,20 |
6.0 |
19.005.01 |
Baús, malas e maletas para viagem |
4202.1 |
63,04 |
7.0 |
19.006.00 |
Prancheta de plástico |
3926.90.90 |
48,76 |
8.0 |
19.007.00 |
Bobina para fax |
4802.20.90 |
53,27 |
9.0 |
19.008.00 |
Papel seda |
4802.54.9 |
59,42 |
10.0 |
19.009.00 |
Bobina para máquina de calcular, PDV ou equipamentos similares |
4802.54.99 |
67,82 |
11.0 |
19.010.00 |
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico |
4802.56.9 |
58,19 |
12.0 |
19.011.00 |
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento inferior ou igual a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento inferior ou igual a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autochrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
3703.10.10 |
27,12 |
13.0 |
19.012.00 |
Papel almaço |
4810.13.90 |
122,98 |
14.0 |
19.013.00 |
Papel hectográfico |
4816.90.10 |
70,95 |
15.0 |
19.014.00 |
Papel celofane e tipo celofane |
3920.20.19 |
61,99 |
16.0 |
19.015.00 |
Papel impermeável |
4806.20.00 |
92,21 |
17.0 |
19.016.00 |
Papel crepon |
4808.10.00 |
89,07 |
18.0 |
19.017.00 |
Papel fantasia |
4810.22.90 |
31,33 |
19.0 |
19.018.00 |
Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou superior a 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou superior a 60 cm de altura e igual ou superior a 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
4809 |
63,70 |
20.0 |
19.019.00 |
Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
4817 |
63,11 |
21.0 |
19.020.00 |
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes |
4820.10.00 |
52,22 |
22.0 |
19.021.00 |
Cadernos |
4820.20.00 |
52,12 |
23.0 |
19.022.00 |
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos |
4820.30.00 |
65,12 |
24.0 |
19.023.00 |
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono |
4820.40.00 |
65,35 |
25.0 |
19.024.00 |
Álbuns para amostras ou para coleções |
4820.50.00 |
111,40 |
26.0 |
19.025.00 |
Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão |
4820.90.00 |
61,94 |
27.0 |
19.026.00 |
Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento) |
4909.00.00 |
78,11 |
28.0 |
19.027.00 |
Canetas esferográficas |
9608.10.00 |
40,20 |
29.0 |
19.028.00 |
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
9608.20.00 |
44,11 |
30.0 |
19.029.00 |
Canetas tinteiro |
9608.30.00 |
122,98 |
31.0 |
19.030.00 |
Outras canetas; sortidos de canetas |
9608 |
62,18 |
32.0 |
19.031.00 |
Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
4802.56 |
35,55 |
33.0 |
19.032.00 |
Papel camurça |
5210.59.90 |
65,42 |
34.0 |
19.033.00 |
Papel laminado e papel espelho |
7607.11.90 |
57,69 |