Decreto nº 40.292, de 14.02.2019

- DOE SE de 15.02.2019 -

 

Altera dispositivos do Decreto nº 29.994, de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724, de 08 de novembro de 2013.

 

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e

 

Considerando o disposto na Lei nº 8.498 , de 28 de dezembro de 2018, que altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, e dá providências correlatas,

 

Decreta:

 

Art. 1º O Decreto nº 29.994 , de 04 de maio de 2015, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, de que trata a Lei nº 7.724 , de 08 de novembro de 2013, passa a ter a seguinte alteração:

 

"Art. 19. As alíquotas do ITCMD, nas transmissões causa mortis e nas doações, são as seguintes (Lei 8.498/18):

 

I - acima de 200 (duzentas) até 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) UFP/SE, 3% (três por cento);

 

II - acima de 2.417 (dois mil quatrocentos e dezessete) até 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 6% (seis por cento);

 

III - acima de 12.086 (doze mil e oitenta e seis) UFP/SE, 8% (oito por cento).

 

§ 1º .....

 

.....

 

Art. 57. .....

 

I - O valor de cada prestação referente ao parcelamento de débito tributário, inclusive o decorrente de multa, atualizado monetariamente, será acrescido, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado (Lei 8.498/18);

 

II - O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado;

 

III - .....

 

Art. 58. Ao pedido e à concessão do parcelamento previsto no presente capítulo serão aplicadas, no que couber, as regras constantes no Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016, o qual dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá providências correlatas.

 

..... "(NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação às alterações do art. 19 , do Decreto nº 29.994 , de 04 de maio de 2015, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que produzem seus efeitos a partir de 31 de março de 2019.

 

Aracaju, 14 de fevereiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

 

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo