Decreto nº 40.078, de 10.07.2018

- DOE SE de 11.07.2018 -

 

Altera dispositivos do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,

 

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796 , de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

 

Decreta:

 

Art. 1º Ficam alterados os arts. 4º e 9º do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:

 

"Art. 4º .....

 

§ 1º Quando não houver expediente bancário estadual ou federal no prazo de vencimento estabelecido no "caput" deste artigo, a parcela deverá ser paga até o último dia útil imediatamente anterior.

 

§ 2º Não é permitido o pagamento de nenhuma parcela vincenda sem que a anterior esteja devidamente recolhida.

 

.....

 

(NR)"

 

"Art. 9º A falta de pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas, determina o vencimento das parcelas vincendas, hipótese em que o parcelamento será cancelado e o saldo devedor deve ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente, acarretando, ainda, a sua inscrição na Dívida Ativa do Estado ou o prosseguimento da sua execução pela Procuradoria Geral do Estado - PGE.

 

§ 1º É considerado inapto o contribuinte que estiver com 10 (dez) dias de atraso no pagamento do seu parcelamento, devendo ser aplicadas ao contribuinte inapto as regras previstas no Regulamento do ICMS.

 

§ 2º A Superintendência de Gestão Tributária e não Tributária - SUPERGEST, mediante requerimento do contribuinte, poderá autorizar que seja cancelado parcelamento que não esteja com parcelas em atraso, desde que o objetivo desse cancelamento seja consolidar em um novo acordo de parcelamento, além dos débitos do parcelamento anterior, novos débitos.

 

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior o saldo devedor do parcelamento que está sendo cancelado deverá ser recomposto, restabelecendo-se os valores originários dispensados a título de multa fiscal, de multa de mora e de juros, relativamente ao saldo remanescente.

 

.....

 

(NR)"

 

Art. 2º Excepcionalmente, no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da publicação deste Decreto, os débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016, poderão ser parcelados da seguinte forma:

 

I - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

 

II - em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

 

III - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

 

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no "caput" deste artigo não serão aplicadas as disposições do § 2º do art. 8º e dos incisos I, II e IV do art. 14 , ambos do Decreto nº 30.213 , de 19 de abril de 2016.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Aracaju, 10 de julho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

 

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Ademário Alves de Jesus

Secretário de Estado da Fazenda

 

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo